Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000228-39.2015.8.18.0109


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO Á NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação. 2. Na linha da jurisprudência remansosa do STJ, “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.” (RMS 27.311/AM, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009). 3. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para reformando a sentença a quo, conceder a segurança vindicada, sem majoração de honorários sucumbenciais face ao disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09, todavia, caso tenha havido adiantamento de despesas e custas processuais deverá a parte recorrida ora sucumbente restituir o valor despendido pela parte autora, na forma do art. 82, §2.º, CPC, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000228-39.2015.8.18.0109 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000228-39.2015.8.18.0109

APELANTE: MARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA

Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO Á NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1.  Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação.

2. Na linha da jurisprudência remansosa do STJ, “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.” (RMS 27.311/AM, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009). 

3. Apelação conhecida e provida.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para reformando a sentença a quo, conceder a segurança vindicada, sem majoração de honorários sucumbenciais face ao disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09, todavia, caso tenha havido adiantamento de despesas e custas processuais deverá a parte recorrida ora sucumbente restituir o valor despendido pela parte autora, na forma do art. 82, §2.º, CPC, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta por Marlos Augusto dos Santos Santana, qualificado nos autos, em face da sentença que denegou a segurança n.º autos n.º 0000228-39.2015.8.18.0109, que objetivava sua nomeação e posse no cargo de Professor Classe “B” – Licenciatura Plena em Ciências para Sede do Município – regido pelo edital n.º 001/2010, em razão de ter sido aprovado em 2.º lugar, cujo edital ofertava duas vagas para o referido cargo e cujo certame expirou em 28/02/2015.

Marlos Augusto dos Santos Santana recorreu (ID 10927752, pág. 39/54), pugnando pela reforma da sentença sob o argumento de que não há necessidade de citação do litisconsorte passivo e que possui direito subjetivo à nomeação posto que aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, cujo prazo de validade expirou. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, concedendo-se a segurança vindicada.

Em contrarrazões ofertadas (ID 10927757, pág. 1/3), o Município de Riacho Frio rebateu os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O cerne da questão restringe-se à análise do direito subjetivo do apelante à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado em 2.º lugar, dentro do número de vagas previstas no edital do certame e cujo prazo de validade do concurso expirou sem que o Município de Riacho Frio efetuasse sua nomeação e posse.

Na sentença (ID 10927751, pág. 103/105), o juiz a quo assim consigna:

 

“(...) A prova documental junta aos autos pelo impetrante é sua procuração, docs pessoais, comprovante de residência, Edital n. 001/2010, comprovante de homologação do certame e de prorrogação de seu prazo de validade, diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas do impetrado.

Está tudo nos autos!

Ora, onde reside a prova de que o impetrado nomeou o primeiro colocado, para que a decisão judicial não seja instrumento de preterição do primeiro colocado?

É bem verdade que assiste faculdade ao impetrado para apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante. Mas, se por um lado temos esta realidade, por outro temos que cabe ao impetrante demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Assim, o fato do impetrado não comprovar que o primeiro colocado não foi nomeado para o cargo de professor de Ciências não demonstra o direito líquido e certo do impetrante; a ilegalidade do ato, ao invés, é que deveria ser comprovado pela impetrante, mediante a comprovação de nomeação do primeiro candidato mediante prova documental, para que  decisão judicial não sirva de instrumento de preterição.

Não é o simples vencimento do concurso que converte a expectativa em direito público subjetivo a nomeação, posse e exercício, é necessário mais do que isso, vale dizer, que o primeiro colocado não seja preterido, isto é, que no mínimo atue no feito como litisconsorte passivo facultativo unitário, para que a decisão judicial que compila o impetrado seja legal e legítima.

Forte nestas premissas, acolho as alegações do impetrado, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que denego a segurança vindicada.

(...)”, grifos no original.

 

Antes de adentrar propriamente ao exame do mérito do sentença a quo que denegou o mandado de segurança convém esclarecer que não é necessária a intimação dos candidatos melhor classificados que o impetrante ora apelante.

Com efeito, conforme o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, a nomeação de candidato classificado em posição inferior em decorrência de determinação judicial não representa preterição dos  aprovados com melhor classificação, pois, ao cumprir a decisão, a Administração Pública não age com discricionariedade, de maneira que não há falar em ilegalidade do ato.  Neste sentido:


Não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato que pleiteia a nomeação e os demais que lhe precedem na ordem de classificação. Precedentes do STJ. (TJ-DF 20170020136453 DF 0014556-45.2017.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2018, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2018 . Pág.: 78/79), grifei.


MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA - SECRETARIO DE ESTADO DE EDUÇÃO - ILEGITIMIDADE - CERTAME EXPIRADO - DECADÊNCIA. - É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre os aprovados, eis que inexiste comunhão de interesses, apenas expectativa de direito à nomeação - O artigo 23 da Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009, estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança, a contar da data da ciência do ato impugnado - O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança visando à nomeação em concurso público tem início a partir do término do prazo de validade do certame”. (TJ-MG - MS: 10000200214666000 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/06/2020, Data de Publicação: 14/07/2020), grifei.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PONTUAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EXAME ACERCA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Não se olvida que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em certame é dispensável, porquanto possuem tão somente expectativa de direito à nomeação. Precedentes: AgRg no REsp 772.833/RR , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/11/2013; e AgRg no AREsp 506.521/PI , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2015. 2. No entanto, há entendimento pacífico no sentido de que, se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão. Inteligência do art. 47 do CPC ( AgRg no AREsp 253.167/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/04/2015). 3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado com novos fundamentos, mantendo-se, no entanto, a negativa de seguimento ao recurso especial. ( EDcl no AgRg no REsp 757.872/RJ , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015), grifei.

 

Pois bem, no que concerne ao direito de nomeação do concursando, a jurisprudência pátria vem evoluindo no decorrer dos anos. De início, não se admitia qualquer direito à nomeação, deixando a solução da querela ao arbítrio da Administração. Hodiernamente, o Supremo Tribunal Federal fixou a linha divisória entre a expectativa de direito e o direito subjetivo do candidato.

A Corte Suprema firmou o seguinte posicionamento no Tema 784:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de  nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016), grifei.

 

Dessa forma, o direito subjetivo à nomeação surge em três hipóteses: (1) quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas originalmente no edital, (2) quando há nomeação sem observância da ordem de classificação, e (3) quando há o surgimento de novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior.

No caso em foco, o impetrante se insere na primeira hipótese, posto que foi aprovado em 2.º lugar e o certame oferecia 02 (duas) vagas para o cargo de Professor Classe “B”, Sede do Município de Riacho Frio (ID 10927751, pág. 46).

Por sua vez, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.099, em tema cuja repercussão geral foi reconhecida, assentou que o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (...) V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) (Grifei).

 

Nesse mesmo sentido concorre o Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ADEQUAÇÃO A PARADIGMA. RE 598.099/MS. 1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598.099/MS, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 35.211/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017), grifei.

 

Compulsando os autos, verifica-se que as alegações inscritas na exordial se amoldam aos requisitos previstos no entendimento do STF, pois o impetrante ora apelante foi aprovado em 2.º (segundo) lugar em certame público que previa 02 (duas) vagas para o cargo de Professor Classe “B”, Sede do Município de Riacho Frio (ID 10927751, pág. 46), cujo resultado foi homologado por meio do Decreto Municipal n.º 01/2011, publicado no DOM de 22/02/2011, pág. 50, com prazo de validade de 02 (dois) anos (ID 10927751, pág. 58), o qual teve seu prazo de validade prorrogado por meio do Decreto Municipal n.º 38/2013, publicado no DOM de 28/02/2013 (ID 10927751).

Por isso, o apelante sendo candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame e o prazo de validade já expirado sem que a Administração empreendesse sua nomeação, a conjugação dessas duas circunstâncias transforma a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação.

Com efeito, é entendimento consagrado no âmbito de nossos Tribunais que a aprovação em concurso público dentro do número das vagas previstas no instrumento convocatório que rege o certame se caracteriza como ato vinculado da Administração Pública, gerando direito subjetivo à nomeação após a expiração do prazo de validade do certame. Nesse passo, sobreleva destacar que o STF, no RE 598099/MS, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, fixando, no julgamento do mérito do recurso, as premissas que devem ser seguidas nos casos que envolvem a nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital e se estabelecendo os princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública em tais casos, naquela ocasião, pontuou o Min. Gilmar Mendes que "o que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos".

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Edital n.º 001/2010 (ID 10927751, pág. 46) previu o número total de  02 (duas) vagas destinadas ao cargo de Professor Classe “B”, Sede do Município de Riacho Frio (ID 10927751, pág. 46), tendo a parte autora sido aprovada em 2.º lugar, conforme documento (ID 10927751, pág. 58) ou seja, dentro do número de vagas previsto.  

Sabe-se que durante o prazo de validade do concurso público, a administração possui a discricionariedade quanto ao momento da nomeação, havendo a obrigatoriedade de contratação dos aprovados, apenas quando da expiração do período previsto no instrumento convocatório.

Logo, tem o apelante direito subjetivo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, eis que foi ele aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo edital inaugural do certame em questão e o prazo de validade do certame já expirou.

Contudo, na hipótese dos autos, diante da expiração do prazo de validade do concurso e a aprovação da impetrante dentro do número de vagas constante no edital, há direito líquido e certo de sua nomeação e posse. Neste sentido:

 

“REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO NO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL E PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ENCERRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NOMEAÇÃO TARDIA QUE NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007268-12.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.03.2023), grifei.

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL INAUGURAL. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXEGESE DO RE 598099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00010798920228160044 Apucarana, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 14/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023), grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM CERTAME PÚBLICO. A APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONFERE AO CANDIDATO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE, AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MATÉRIA SUBMETIDA A ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DEVEM SER, OBRIGATORIAMENTE, PREENCHIDAS ATÉ O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO OU DA RESPECTIVA PRORROGAÇÃO, OBEDECIDA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 161, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00017877420188190084 202229501010, Relator: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2023), grifei.

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. Durante o prazo de validade do concurso público a administração possui a discricionariedade quanto ao momento da nomeação, havendo a obrigatoriedade de contratação dos aprovados apenas quando da expiração do período previsto no instrumento convocatório. Diante da expiração do prazo de validade do concurso e a aprovação da autora dentro do número de vagas constante no edital, correta a sentença que concedeu a segurança e determinou a nomeação da impetrante para o cargo de Agente de Administração II, previsto no Edital nº 01/2017 do Município de Desterro do Melo.  (TJ-MG - Remessa Necessária: 50023800220208130056, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/04/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023), grifei.

 

Nesta Corte:

 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL E ULTRAPASSADO O PRAZO DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.   1. Comprovada a aprovação dentro do número de vagas constantes no edital e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possuem os candidatos direito subjetivo à nomeação.  2. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001720-9 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/10/2019), grifei.

 

REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO - EDITAL LEI DO CONCURSO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – PRETERIÇÃO- DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. 1-”O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório.” 2-Candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo, a Administração Pública dispor desse direito. 3 – Reexame necessário conhecido e improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010514-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019), grifei.

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. FIM DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO DO APROVADO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no Edital lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública. 2. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito liquido e certo quando findo o prazo de validade do certame, momento em que cessa a discricionariedade do ente público frente o direito do aprovado. 3. Sentença confirmada.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.004064-9 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM TERCEIRO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE TRÊS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação. 2. Na linha da jurisprudência remansosa do STJ, “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.” (RMS 27.311/AM, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009).  3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002740-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018), grifei

 

Desta feita, na espécie ora versada, o recorrente tem direito subjetivo à nomeação devendo ser reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, sem majoração de honorários face à vedação do art. 25, da Lei n.º 12.016/09, todavia, caso tenha havido adiantamento de despesas e custas processuais deverá a parte recorrida ora sucumbente restituir o valor despendido pela parte autora, na forma do art. 82, §2.º, CPC.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformando a sentença a quo, conceder a segurança vindicada, sem majoração de honorários sucumbenciais face ao disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09, todavia, caso tenha havido adiantamento de despesas e custas processuais deverá a parte recorrida ora sucumbente restituir o valor despendido pela parte autora, na forma do art. 82, §2.º, CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões  Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de  24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 




Detalhes

Processo

0000228-39.2015.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SANTANA

Réu

MUNICIPIO DE RIACHO FRIO

Publicação

05/06/2024