Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800600-65.2020.8.18.0048


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE CONFIGURADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ELABORAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800600-65.2020.8.18.0048 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800600-65.2020.8.18.0048

APELANTE: ANTONIO LUIZ DE SOUSA OLIVEIRA, VIACAO PRINCESA DO POTY LTDA

Advogado(s) do reclamante: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

APELADO: IEDA FEITOSA DE CARVALHO SOLANO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE CONFIGURADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ELABORAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação interposta por VIAÇÃO PRINCESA DO POTY - EIRELI, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, movida por IEDA FEITOSA DE CARVALHO SOLANO, ora apelada.  

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos (ID.: 8885511):  

  

[...] 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na ação de indenização promovida por IEDA FEITOSA DE CARVALHO SOLANO,  em face de VIACAO SAO GONCALO TURISMO LTDA, atualmente incorporada pela empresa VIAÇÃO PRINCESA DO POTY EIRELI, e ANTONIO LUIZ DE SOUSA OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas, resolvendo assim o mérito da lide. Em consequência: a) CONDENO a demandada VIAÇÃO PRINCESA DO POTY EIRELI ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de  R$ 2.700,00 ( dois mil e setecentos reais ) conforme provas em anexos , bem como CONDENO  parte ré VIAÇÃO PRINCESA DO POTY EIRELI, ao pagamento de 10.000,00 ( dez mil reais ) a título de danos morais em relação aos danos morais sofridos pela parte autora,  ambas as condenações de danos morais e materiais serão  corrigida monetariamente , elo IGP-M, desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362 do STJ, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da colisão ( 02.01.2020) , ex vi o art 398 do Código Civil, no patamar de 1% ao mês. 

Deixo de condenar a parte ré ANTONIO LUIZ DE SOUSA OLIVEIRA, em face da aplicação da Teoria do Risco Administrativo. Assim, a concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 927 do CC, levando em consideração que não restando demonstrada nenhuma causa excludente da responsabilidade, a empresa de transporte público deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, indenizando a parte pelos danos sofridos. 

CONDENO a parte VIAÇÃO PRINCESA DO POTY EIRELI  ao pagamento das custas finais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido. 

[...] 

 

  

Em suas razões recursais (ID.: 8885518), alegou a apelante, em síntese, que: as preliminares de incompetência da Comarca de Demerval Lobão para processamento e julgamento do feito, de inépcia da petição inicial, por ausência de juntada de documentos essenciais e de ausência de legitimidade ativa ad causam, e, no mérito, a inexistência de responsabilidade objetiva da empresa apelante em decorrência da culpa exclusiva da vítima, ausência de ato ilícito praticado pela requerida e a inexistência de danos de ordem moral ou material a indenizar a vítima. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.  

Em suas contrarrazões (ID.: 8885526), a parte apelada refutou as alegações esposadas nas razões do recurso, pugnando pelo seu desprovimento e a consequente manutenção do teor da sentença.  

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 11680510).  

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual.  

É o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


 

VOTO DO RELATOR 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

Superado esse ponto, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte recorrente. 

 

2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO 

 

Analisando os autos, sobretudo o comprovante de residência acostado ao ID.: 8885284, verifica-se que, embora não conste em nome próprio da autora, resta comprovado o domicílio da autora, gozando tal declaração de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, a teor do disposto nos arts. 425, IV c/c o 429, I, ambos do CPC. 

Assim, rejeito a presente preliminar.  

 

3. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM 

 

De igual modo, não merece prosperar as referidas questões preliminares, posto que diante do acervo probatório carreado aos autos pela parte requerente/apelada, tais como documentos pessoais (IDs.: 8885282, 8885284 e 8885498) e de cunho probatório (ID.: 8885283, 8885285, 8885286 e 8885287), resta perfeitamente caracterizada a sua legitimidade para requerer os pleitos indenizatórios postulados na demanda, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do disposto nos arts. 319 e 320, do CPC. 

Portanto, rejeito as referidas preliminares. 

Passo à análise do mérito recursal. 

 

4. MÉRITO 

 

O cerne da presente demanda restringe-se acerca da existência, ou não, de responsabilidade civil da empresa apelante relativo ao acidente de trânsito ocorrido entre veículos das partes. 

Com efeito, da análise do acervo probatório colacionado ao caderno processual, materializado precipuamente no Boletim de Ocorrência lavrado pela Delegacia de Repressão aos Crimes de Trânsito (ID.: 8885287), bem como no laudo pericial confeccionado pela Superintendência Municipal de Transporte (STRANS – ID.: 8885286), que o acidente de trânsito, objeto do presente litígio, fora causado pela parte apelante, especificamente por seu motorista.  

A título ilustrativo, destaco trecho concernente à conclusão do laudo pericial, in litteris: 

 

[...] 

DO EXPOSTO, CONSTATA-SE QUE O CONDUTOR DO V.01 FALTARA COM A DEVIDA ATENÇÃO E OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA NO TRÂNSITO, POR CONSEGUINTE DESOBEDERA NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, CONFORME ILUSTRA CROQUI.” 

[...] 

 

Extrai-se dos referidos documentos que o veículo conduzido pelo motorista da empresa recorrente invadiu, de forma imprudente, a pista em que transitava a vítima em seu veículo, o que fora inequivocamente determinante para a colisão. 

A conduta do preposto da apelante revelou-se claramente imprudente, demonstrando descompromisso com a imperativa norma contida no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, abaixo transcrito: 

 

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 

 

Acerca da responsabilidade civil decorrente da invasão de via, colaciono as seguintes ementas de jurisprudência: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. MANOBRA DE SAÍDA DE ACOSTAMENTO LATERAL E INVASÃO DE PREFERENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTE. O CRUZAMENTO DE VIAS EXIGE ADOÇÃO DE CAUTELA EM GRAU MÁXIMO, IMPONDO AOS QUE TRAFEGAM CERTIFICAR-SE DE QUE A MANOBRA A SER REALIZADA NÃO COLOCARÁ EM RISCO A SEGURANÇA DOS DEMAIS VEÍCULOS, EM ESPECIAL OS QUE DETÊM PREFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU DESCUROU DE SEU DEVER DE CUIDADO, TANTO QUE INGRESSOU NA PREFERENCIAL E, ATO CONTÍNUO, ABALROOU O AUTOMÓVEL DOS AUTORES. QUE NÃO TEVE A MÍNIMA CONDIÇÃO DE EVITAR O ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL NO PONTO DE REDUÇÃO DA FRANQUIA, PEDIDO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50019954820218210007, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-10-2023) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Colisão entre o automóvel da autora e o veículo dos réus em cruzamento de vias - Sentença de procedência - Irresignação dos réus - Automóvel da autora que trafegava pela via preferencial, e o condutor réu provindo de via secundária, invadiu a preferencial dando causa ao acidente - Ingresso em via preferencial, ou a pretensão de "cruzar" esta via que exige do condutor redobrada cautela, devendo observar com extrema atenção o fluxo dos veículos com antecedência suficiente e, assim, realizar a manobra com segurança - Comprovação de que o corréu descurou de seu dever de cuidado - Violação às normas do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro - Invasão de via principal, ademais, que constituiu causa primária e preponderante para ocorrência da colisão, não sobrepondo a qualquer eventual infração secundária - Manutenção da sentença de procedência - Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002759-47.2020.8.26.0606; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) 

 

De mais a mais, cumpre destacar que os boletins de ocorrência referenciados foram elaborados por agentes públicos no exercício de suas respectivas funções, razão pela qual os seus conteúdos encontram-se revestidos da presunção relativa de veracidade própria dos atos administrativos em geral. 

Destaca-se ainda, por relevante, que a parte demandada, ora apelante, não apresentou provas hábeis a elidir a referida presunção de veracidade, ônus que lhe incumbia, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Assim, evidenciada a presença dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil da empresa apelante, inexiste reparo a ser empreendido na sentença proferida pelo magistrado de piso, inclusive no tocante aos montantes fixados a título de indenização por danos materiais e morais.  

 

5. DISPOSITIVO 

 

Forte nos argumentos acima expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. 

Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência, totalizando o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, §11, do CPC. 

É como voto. 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Majorar, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência, totalizando o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 



Teresina, 02/06/2024

Detalhes

Processo

0800600-65.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO LUIZ DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

IEDA FEITOSA DE CARVALHO SOLANO

Publicação

03/06/2024