TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800148-24.2022.8.18.0068 (Vara Única da Comarca de Porto)
Apelante: Virgilio Geronco de Mascarenha Filho
Defensor Público: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Virgilio Geronco de Mascarenha Filho contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto (proferida em 27/03/2023) que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
No dia 01 de fevereiro de 2022, por volta das 09h00min, neste município, o denunciado acima qualificado, descumpriu medidas protetivas fixadas em favor de Mariazinha Oliveira da Silva.
De acordo com o apurado, a autora possui Medidas Protetivas de Urgência fixadas em seu favor, no bojo do Processo N° 0000009-47.2018.8.18.0068.
No dia dos fatos, o denunciado passou em frente a casa da vítima, de moto, bem devagar, indo até o final da rua e retornando pela frente da residência da ofendida.
De fato, da análise atenta das peças constantes dos autos, verifica o Ministério Público estar provada a materialidade do delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, pelo denunciado.
A autoria e a materialidade do delito restam comprovadas pelo Termos de Depoimento da Vítima, conissão do Acusado e Decisão que fixou as medidas protetivas em favor da vítima.
Recebida a denúncia (em 20/06/2022; id. 12329321) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a absolvição do apelante em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
Da absolvição
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídias acessadas por meio do Portal PJe Mídias) colhida em juízo e pelo auto de apreensão, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito de receptação.
PALAVRA DAS TESTEMUNHAS (FIRMES, DETALHADAS E COESAS). Com efeito, as testemunhas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram a versão extrajudicial, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS. Com efeito, a vítima, Mariazinha Oliveira da Silva, confirmou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, no sentido de que, após ter se separado do apelante em 2017, enfrentava situações de intimidação recorrentes. Conforme seu depoimento, ele frequentemente passava pela frente de sua residência, ora alegando visitar os filhos, ora sem justificativa aparente.
Aconselhada pela autoridade policial, a vítima logrou registrar um vídeo em que o apelante, ao perceber-se filmado enquanto parado em uma motocicleta diante da residência dela, prontamente tentou ocultar-se atrás da vegetação que circunda o imóvel (Id 12328893). Em seu relato, ela ainda esclareceu que, embora em certas ocasiões a presença dele se devesse à visita aos filhos, em outras, evidenciava-se a intenção de intimidá-la.
A aguerrida defesa argumenta que “não houve perícia para saber se a distância do acusado até a vítima configurava o crime” e que o local constituía uma rota obrigatória para sua casa. Contudo, deixou de apresentar prova incontroversa do alegado.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima é firme e dotada de alto grau de verossimilhança. Tal elemento, somado ao valor probatório da palavra da vítima em casos de violência doméstica (STJ. REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022), resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0800148-24.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorVIRGILIO GERONCO DE MASCARENHA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024