Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800323-05.2018.8.18.0053


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pretende a parte embargante corrigir vícios de omissões que entende existir no acórdão embargado. No entanto, não há que se falar em omissão a ser sanada no julgado como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração apresentados. Por outro lado, ainda que opostos apenas com o fim de prequestionamento da matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-05.2018.8.18.0053 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800323-05.2018.8.18.0053

APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, KAMILLA ARIELA SERAFIM

APELADO: EDILMA COSTA DA SILVA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: ODAIR PEREIRA HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pretende a parte embargante corrigir vícios de omissões que entende existir no acórdão embargado. No entanto, não há que se falar em omissão a ser sanada no julgado como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração apresentados. Por outro lado, ainda que opostos apenas com o fim de prequestionamento da matéria, devem observar os  Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e improvidos.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer dos Embargos de Declaração, mas negar provimento, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face de acórdão (Id 12786781), que, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.” 

O embargante em sede de embargos de declaração alega omissões no acórdão embargado, haja vista que deixou de se manifestar quanto aos dados pessoais fornecidos no ato de contratação do serviço, que em momento algum o acórdão levou em consideração a boa-fé da embargante, bem como quanto o caso fortuito, vez que não pode prevê em momento algum acerca da veracidade dos atos de terceiro, tendo o acórdão se resumido a identificar a conduta ilícita e o valor estipulado como indenizatório.

Requer sejam admitidos os embargos de declaração, conhecendo e provendo o recurso com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, bem como indeferir todos os pedidos da embargada.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.

E o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

                               Relator

 


              Passo ao voto.



 

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários.

Cumpre esclarecer, que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a:

“falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620)

Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final.

A Embargante alega omissões no acórdão embargado, vez que a e. Câmara Especializada Cível, deixou de se manifestar quanto aos dados pessoais fornecidos no ato de contratação do serviço, quanto o caso fortuito, e o valor estipulado como indenizatório.

Quanto a estes questionamentos, sem razão a recorrente, posto que ficou consignado no acórdão embargado que a parte ré, a quem incumbia provar a existência de relação jurídica com a autora não colacionou qualquer documento comprovatório do vínculo contratual. Trouxe meros "prints de tela". Não há contrato nem nenhum documento que a vincule com a autora. Presente, portanto, o elemento conduta, pois foi a relação jurídica tomada por verdadeira pela demandada que ensejou a determinação de inserção do nome do autor em serviço de restrição que, por sua vez, acarretou o outro elemento, dano.

Dessa forma, impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC.

Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido.

Portanto, inexiste omissão, ou contradição, a serem sanadas, não cabendo o embargante, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que consideram injustiça decorrente do decisum.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCl no REsp - Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) - T2 - SEGUNDA TURMA – Data do julgamento 20/09/2021 - DJe 24/09/2021)

 

Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores.

Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer.

Por fim, quanto a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionada os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Isto posto, Conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800323-05.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

EDILMA COSTA DA SILVA DE SOUZA

Publicação

18/06/2024