Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0761920-53.2023.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – TEMA 106 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA 1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6. 2. Presentes os requisitos constantes na Tese firmada no Tema 106 de Recurso Repetitivo do STJ, deve ser concedida a segurança. 3. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761920-53.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761920-53.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA ISABEL DIAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAMON MARTINS FEITOSA

IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ESTADO DA SAÚDE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – TEMA 106 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA

 

1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.

2. Presentes os requisitos constantes na Tese firmada no Tema 106 de Recurso Repetitivo do STJ, deve ser concedida a segurança.

3. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.

 


RELATÓRIO


PROCESSO Nº: 0761920-53.2023.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]

IMPETRANTE: MARIA ISABEL DIAS DOS SANTOS

IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ESTADO DA SAÚDE

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrada com o objetivo de obter a disponibilização do medicamento (OCRELIZUMABE 300MG), em favor da impetrante por MARIA ISABEL DIAS DOS SANTOS, ora apelada, em face de ato do SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.

Alega a impetrante sofrer de Esclerose Múltipla Forma Remitente Recorrente e ter sido indicada a medicação OCRELIZUMABE 300MG. Alega que teve que o referido medicamento não estava disponível na farmácia especializada.

O Estado do Piauí contesta o pedido alegando responsabilidade da União que se seja resguardado o direito ao ressarcimento perante este ente; não cumprimento dos requisitos fixados no Tema 106 de Recurso Repetitivo; necessidade de renovação periódica do relatório médico.

 

O Ministério Público se manifesta pela denegação da segurança; oficiante nos autos, por sua vez, opina pela denegação da segurança, por não ter a impetrante demonstrado que a aquisição do medicamento traria prejuízos para o sustento da impetrante.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

 

DA COMPETÊNCIA/DESNECESSIDADE DE CHAMAR A UNIÃO AO FEITO

 

Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:

Súmula nº 02 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].

 

DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO

A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

No caso em apreço, a apelada logrou comprovar todos esses requisitos. A sua incapacidade financeira é patente, mesmo porque beneficiária da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com os custos do processo. O medicamento, em simples pesquisa na internet tem preços (uma ampola com 10ml) que variam de R$ 44.000,00 (https://consultaremedios.com.br/ocrelizumabe/pa) a R$ 55.000,00 (https://saudefarmamedicamentos.com.br/ocrevus-300mg-ml-ocrelizumabe-1fa-10ml).

Em pesquisa junto ao TRF2, em seu portal, ainda consta PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0722/2023 (https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/comite-estadual-saude/pareceres/2023/parecer-0722-2023.pdf) consta também o valor de aquisição em R$ 32.516,33 e o preço máximo de venda ao governo R$ 25.515,56, sem imposto, com base na lista constante na página da ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos/lista_conformidade_pmvg_2023_04_v1.pdf/@@download/file/lista_conformidade_pmvg_2023_05_v1.pdf).

Assim, arcar com os custos de medicamento deste valor é prejudicial a pessoa que sequer possui meios de arcar com os custos do mandado de segurança.

No que pertine à necessidade do medicamento, resta ela comprovada não apenas há laudos do médico que acompanham o caso da impetrante (ID 13670750, fls. 7 a 10), como também o parecer médico do NATJUS (ID 13941729).

Por fim, o registro do fármaco na ANVISA facilmente se constata por meio de consulta ao sítio eletrônico https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/, no qual se constata a existência do registro de 1010006660013, além da informação constante no site da ANVISA:https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/esclerose-multipla-tem-novo-tratamento-aprovado .

Portanto, presentes os requisitos para concessão da segurança.

 

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto que seja concedida a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, para que seja fornecido, através da Secretaria Estadual de Saúde, do medicamento OCRELIZUMABE 300MG, por 1 ano, quando então novo laudo médico deve comprovar a efetividade e bom perfil de segurança da medicação, em dissonância, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Sem custas, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei 12016.

Em não havendo recurso, ao arquivo.

Intimem-se.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0761920-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MARIA ISABEL DIAS DOS SANTOS

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2024