
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801067-52.2021.8.18.0131
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: ITAU CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: JOSE CANDIDO DE SOUZA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (id 15724589) em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 15494708) que, conheceu do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
O recorrente foi condenado ao ônus de sucumbência e honorários advocatícios, no valor de 15% do valor da condenação atualizado.
De forma sumária, a embargante alega que houve contradição, omissão e erro material no acórdão embargado no que se refere a constar na ementa a expressão sentença reformada e, logo em seguida, a expressão recurso conhecido e improvido, requerendo, a correção do acórdão, no que se refere aos juros da indenização dos danos morais, pugnando pela reforma do julgado.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
A embargante alega que houve contradição, omissão e erro material no acórdão embargado no que se refere a constar na ementa a expressão “sentença reformada” e, logo em seguida, a expressão “recurso conhecido e improvido”, requerendo, a correção do acórdão, no que se refere aos juros da condenação a indenização pelos danos morais, pugnando pela reforma do julgado.
Compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da parte embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Juiz Relator
0801067-52.2021.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU CONSIGNADO
RéuJOSE CANDIDO DE SOUZA NETO
Publicação17/05/2024