Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761460-66.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761460-66.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761460-66.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

APELANTE: DAISY LOUREIRO SOUSA

ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS (OAB/PI Nº7.974)

APELADO: ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DAISY LOUREIRO SOUSA (Id 13501019) em face da decisão interlocutória (Id 13501020) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA (Processo nº 0841110-33.2023.8.18.0140) ajuizada em face da ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, consistente no indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos afastam a presunção de hipossuficiência financeira, porquanto, o comprovante de rendimentos da autora/agravante denota uma única fonte de renda e, ainda assim, no valor acima de 3 (três) salários-mínimos, ademais, a parte deixou de apresentar uma conta de energia elétrica, que serviria para avaliar a necessidade da concessão do benefício.

Em suas razões recursais, a agravante aduz ser pensionista e está encarregada de sustentar sua família, o que o impede de assumir os custos relacionados ao processo.

Alega que a lei juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência (Art. 99 Código de Processo Civil).

Sustenta, ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao beneficio.

Requer a concessão do suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão, no sentido de deferir o benefício da gratuidade judiciária, dando-se o regular prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, em consequência, determinando o regular trâmite processual do processo, com a intimação da autora/agravante para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 13506162).

A parte agravada apresentou contrarrazões, argumentando que a agravante não fez prova para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão atacada.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


II – DO MÉRITO DO RECURSO


Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.

No caso concreto, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo que a manutenção da decisão poderá acarretar-lhe lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.

Contudo, quando a parte interessada requer os benefícios da Justiça Gratuita, o magistrado antes de denegar o pedido deve oportunizar prazo para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 


A propósito da matéria, ora em exame, são vários os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).

“APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Deve-se reconhecer a nulidade do acórdão anterior, vez que consigna parte estranha ao feito. Decisum anulado. Consignação de novo julgamento. 2. Indeferimento da justiça gratuita de plano. Impossibilidade. Para o indeferimento da gratuidade de justiça é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do beneficio, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. É salutar que o magistrado antes do indeferimento, em vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência determine a parte a comprovação do alegado. 3. Recurso Conhecido e Provido.” (TJPI – 2015.0001.009354-6. Des. Rel. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 30/10/2018).


III – CONCLUSÃO


Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso.

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0761460-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DAISY LOUREIRO SOUSA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

25/07/2024