Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800478-76.2021.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800478-76.2021.8.18.0061
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: CARMOSINA MARIA DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS VERIFICADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS. JUROS. TERMO INICIAL DATA DO ARBITRAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.


    RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A (id 15682159) em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 15496655) que, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, em parte para dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE para: para declarar nulo o contrato de empréstimo de Nº 318319040-8, determinar a suspensão em definitivo das prestações vincendas, deferir a devolução, em dobro, com a devida correção monetária e juros legais, condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. e determinar, ainda, a compensação entre o valor total da condenação e o valor de depositado pela instituição financeira em favor da parte autora.

De forma sumária, a embargante alega que houve contradição e omissão no acórdão embargado no que se refere a ausência de compensação dos valores recebidos, ausência de liquidez na condenação em danos materiais, além de contradição na fixação dos juros e data do arbitramento com relação aos danos morais, pugnando pela reforma do julgado.

Intimado, o embargado apresentou manifestação no id n° 16125576 pugnando pela manutenção do acórdão em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão e contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado no que se refere a ausência de compensação dos valores recebidos pelo embargado, ausência de liquidez na condenação em danos materiais, além de contradição na fixação dos juros e data do arbitramento com relação aos danos morais, pugnando pela reforma do julgado.

Assiste razão ao recorrente sobre os parâmetros da fixação dos danos morais, pois na verdade houve tão somente um erro material, na medida em que a atualização dos danos morais deve ter a correção monetária a partir do arbitramento, segundo a Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.

Com relação aos danos materiais, verifico que foi reconhecida a nulidade do contrato celebrado, tendo sido determinado a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida do benefício previdenciário, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação, tendo faltado tão somente a determinação de compensação de valores, haja vista que o documento de id n° 9650783 indica que a parte autora/embargada recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 9.748,32 (nove mil e setecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos).

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolhê-los em parte, a fim de reformar o acórdão vergastado tão somente para fazer constar que:


a) na atualização dos danos morais deve incidir correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;

b) a devolução dos valores descontados deverá ser em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), ficando autorizada a compensação de valores, devendo o valor recebido pelo autor/embargado, ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data do depósito, devendo o numerário ser abatido do valor da indenização


Teresina, datado e assinado eletronicamente

Juiz Relator

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800478-76.2021.8.18.0061 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800478-76.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARMOSINA MARIA DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/05/2024