TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800522-62.2021.8.18.0169
RECORRENTE: FABIO MAGALHAES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPES DE ENGENHARIA SOCIAL. “GOLPE DO WHATSAPP”. CONSUMIDOR VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS. FALTA DO DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800522-62.2021.8.18.0169 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de crime conhecido como “golpe do WhatsApp”, materializado pela cessão de código recebido por “SMS” a terceiro, ocasionando na perda de sua conta referente ao aplicativo “WhatsApp”, que passou ao comando do estelionatário, que veio a solicitar dinheiro dos seus contatos se passando por si. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, sob a justificativa que foi evidenciado que o dano sofrido pela parte autora foi causado por culpa exclusiva sua e de terceiro, excluída a responsabilidade da empresa ré. Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que o sistema é falho, pois não apresenta, no momento do cadastro, as medidas de segurança necessárias, pelo que requer a responsabilidade do fornecedor em danos morais. Em suas contrarrazões, o recorrido aduz que tal fato somente ocorreu pelo motivo de que o recorrente franqueou o acesso de terceiros à sua conta ao fornecer o código de verificação do aplicativo ao fraudador, pelo que houve culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, o que afasta a sua responsabilidade. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: FABIO MAGALHAES BEZERRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado; porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0800522-62.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFABIO MAGALHAES BEZERRA
RéuFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Publicação05/06/2024