TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0010678-94.2005.8.18.0140
RECORRENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RECORRIDO: NILDES ARCOVERDE FORTES, ADRIANA DE SOUSA GONCALVES, RICARDO DE SOUSA GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO. NÃO RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Inteligência do art. 178, § 6º, II, CC/16. Prescreve em 1 (um) ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato. 2. Depreende-se que o prazo prescricional acerca das pretensões envolvendo seguros é de 1 (um) ano e que o termo inicial para a contagem do prazo é a ciência do fato gerador da pretensão. 3. No caso em apreço, constato que o prazo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o segurado teve ciência acerca da suspensão/cancelamento do seguro, conforme comunicado expedido setembro de 2001, no entanto a ação somente foi protocolada em 2005. 3. Apelo provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante as razões acima consignadas, conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para extinguir o feito com resolução de mérito em face da incidência de prescrição. Inverto os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator.”
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer (processo nº 0010678-94.2005.8.18.0140) proposta por NILDES ARCOVERDE FORTES.
Em sentença de ID. 1765646 (fls 228-233), o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido da demanda para condenar a parte ré a manter a apólice de seguro em nome da autora, nos termos contratados pelas partes ou, na absoluta impossibilidade de fazê-lo, ao pagamento do prêmio total pactuado na apólice a título de conversão da obrigação em perdas e danos, pelo injustificado cancelamento da avença.
Irresignada com a sentença supra, a parte recorrente, em suas razões (ID. 1765646 (fls 336-344), sustenta que deve ser aplicada ao caso a prescrição ânua, uma vez que, tendo sido a apólice cancelada unilateralmente em 2001, o apelante protocolou a exordial em 2015, fora, portanto, do prazo prescricional de um ano previsto na legislação civil.
Quanto ao mérito, aduz a legalidade na ausência de renovação de vigência contratual, tendo sido a estipulante comunicada dentro do prazo legal acerca do desinteresse na renovação da apólice.
Devidamente intimada o Apelado/réu não apresentou Contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande a sua intervenção.
É o relatório.
Da admissibilidade
Inicialmente observa-se que o recurso deve ser conhecido porque estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos.
1. MÉRITO
1.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição
A respeito da tese de prescrição levantada pela seguradora apelante, destaco que o prazo prescricional para a propositura da demanda com o intuito de cobrar dívidas ou indenizações referentes é de um ano, conforme dispõe a redação do Código Civil de 2002.
Código Civil de 2002
Art. 206. Prescreve:
§ 1º. Em um ano:
(…);
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
A partir do dispositivo supracitado, depreende-se que o prazo prescricional acerca das pretensões envolvendo seguros é de 1 (um) ano e que o termo inicial para a contagem do prazo é a ciência do fato gerador da pretensão.
No caso em apreço, constato que o prazo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o segurado teve ciência acerca da suspensão/cancelamento do seguro, conforme comunicado expedido em setembro de 2001 (ID. 1765646, fls. 129 e 150). Ou seja, apenas após esse dia nasceu a pretensão judicial de buscar a indenização devida pela seguradora.
E, nesse sentido, destaco a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40". NÃO RENOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL" PRECRIÇÃO UM ANO. TRATO SUCESSIVO. 1. Ações nas quais se pretende a declaração de nulidade da não renovação de seguro de vida em grupo, denominado "Seguro Ouro Vida - Apólice 40", mediante substituição por outra apólice designada "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", bem assim a restituição de valores de prêmios de seguro de vida pagos a maior, consolidou-se a orientação de que a prescrição é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil/2002, e não atinge o fundo de direito. Precedentes específicos das Turmas que compõem a Segunda Seção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1533287 RS 2014/0095119-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
Dessa forma, verificando-se que a apelada tomou ciência da não renovação da apólice em setembro de 2001 e só protocolou a presente ação em 2005, resta configurada a prescrição sustentada pela Seguradora apelante.
E, ainda que não fosse considerada a data acima, é forçoso reconhecer que, a partir de setembro de 2001, cessaram os descontos efetuados no contracheque da apelada referentes ao pagamento do prêmio do seguro, presumindo-se que a partir daí a apelada tenha tomado ciência do fato gerador da sua pretensão. Em ambas as situações, estaria configurada a prescrição da pretensão.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para extinguir o feito com resolução de mérito em face da incidência de prescrição.
Inverto os ônus de sucumbência.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0010678-94.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
RéuNILDES ARCOVERDE FORTES
Publicação25/06/2024