TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804732-37.2020.8.18.0123
RECORRENTE: EVANDRO JOSE LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA
RECORRIDO: BETANIA VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO JUNTO À EMPRESA DEMANDADA. EXISTÊNCIA DE MULTAS PENDENTES NO SISTEMA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. EMPECILHO NA EXPEDIÇÃO DO CRLV PELO NOVO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR EM DISPONIBILIZAR O BEM DESEMBARAÇADO PARA REGULAR FRUIÇÃO. NECESSÁRIA RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS MULTAS EXISTENTES EM RAZÃO DE FATOS ANTERIORES À COMPRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804732-37.2020.8.18.0123 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou um contrato de compra e venda de veículo automotor seminovo junto à requerida, BETANIA VEICULOS LTDA., que foi impedida de expedir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV em razão da existência de multas aplicadas em razão de fatos ocorridos antes da realização da venda e que a empresa vendedora se recusou a realizar o pagamento necessário para a regularização do veículo. Requer, assim, que a demandada seja condenada a pagar o valor das multas, bem como de indenização por danos morais em razão do período que o veículo não pôde ser usufruído por completo. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requeria a realizar o pagamento das multas registradas com o veículo em questão, cujo fato gerador tenham ocorrido antes da data da venda, em 12 de março de 2019, o que deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a pagar ao autor compensação por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do arbitramento. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo pagamento das multas, a responsabilidade do antigo proprietário e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: EVANDRO JOSE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI8071-A
RECORRIDO: BETANIA VEICULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0804732-37.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEVANDRO JOSE LIMA DA SILVA
RéuBETANIA VEICULOS LTDA
Publicação05/06/2024