Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804732-37.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO JUNTO À EMPRESA DEMANDADA. EXISTÊNCIA DE MULTAS PENDENTES NO SISTEMA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. EMPECILHO NA EXPEDIÇÃO DO CRLV PELO NOVO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR EM DISPONIBILIZAR O BEM DESEMBARAÇADO PARA REGULAR FRUIÇÃO. NECESSÁRIA RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS MULTAS EXISTENTES EM RAZÃO DE FATOS ANTERIORES À COMPRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804732-37.2020.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804732-37.2020.8.18.0123

RECORRENTE: EVANDRO JOSE LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA

RECORRIDO: BETANIA VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO JUNTO À EMPRESA DEMANDADA. EXISTÊNCIA DE MULTAS PENDENTES NO SISTEMA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. EMPECILHO NA EXPEDIÇÃO DO CRLV PELO NOVO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR EM DISPONIBILIZAR O BEM DESEMBARAÇADO PARA REGULAR FRUIÇÃO. NECESSÁRIA RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS MULTAS EXISTENTES EM RAZÃO DE FATOS ANTERIORES À COMPRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804732-37.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EVANDRO JOSE LIMA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI8071-A

RECORRIDO: BETANIA VEICULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que celebrou um contrato de compra e venda de veículo automotor seminovo junto à requerida, BETANIA VEICULOS LTDA., que foi impedida de expedir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV em razão da existência de multas aplicadas em razão de fatos ocorridos antes da realização da venda e que a empresa vendedora se recusou a realizar o pagamento necessário para a regularização do veículo.

Requer, assim, que a demandada seja condenada a pagar o valor das multas, bem como de indenização por danos morais em razão do período que o veículo não pôde ser usufruído por completo.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requeria a realizar o pagamento das multas registradas com o veículo em questão, cujo fato gerador tenham ocorrido antes da data da venda, em 12 de março de 2019, o que deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a pagar ao autor compensação por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do arbitramento.

Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo pagamento das multas, a responsabilidade do antigo proprietário e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0804732-37.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EVANDRO JOSE LIMA DA SILVA

Réu

BETANIA VEICULOS LTDA

Publicação

05/06/2024