Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0003836-73.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – BUSCA VEICULAR – NOTÍCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA – INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO – EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE OSTENSIVA E INVESTIGATIVA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial demanda uma fundada suspeita – baseada em um juízo de probabilidade, descrita o mais detalhadamente possível, apurada de maneira objetiva e devidamente justificada pelas evidências e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja de posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito, a motivar urgência para a execução da revista; 2. A denúncia anônima ou a mera constatação de um comportamento tido como “suspeito”, quando isolados, não justificam o ingresso a um domicílio e tampouco uma busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, pois é exigida a presença de uma fundada suspeita para que a investigação seja autorizada e, portanto, válida. Precedentes; 3. No caso, a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que correspondeu à verificação detalhada das características descritas do veículo que o paciente conduzia (“veículo da marca Ford, modelo Ranger, cor azul”). Portanto, a informação anônima foi suficientemente confirmada, sendo que a busca veicular traduziu em exercício regular das atividades ostensivas promovidas pela polícia militar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003836-73.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0003836-73.2020.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Apelante: Krammer Mussa Santos e Silva

Advogados: Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos

Delmar Uêdes Matos da Fonseca

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – BUSCA VEICULAR – NOTÍCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA – INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO – EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE OSTENSIVA E INVESTIGATIVACONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1. De acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial demanda uma fundada suspeita – baseada em um juízo de probabilidade, descrita o mais detalhadamente possível, apurada de maneira objetiva e devidamente justificada pelas evidências e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja de posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito, a motivar urgência para a execução da revista;

2. A denúncia anônima ou a mera constatação de um comportamento tido como “suspeito”, quando isolados, não justificam o ingresso a um domicílio e tampouco uma busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, pois é exigida a presença de uma fundada suspeita para que a investigação seja autorizada e, portanto, válida. Precedentes;

3. No caso, a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que correspondeu à verificação detalhada das características descritas do veículo que o paciente conduzia (“veículo da marca Ford, modelo Ranger, cor azul”). Portanto, a informação anônima foi suficientemente confirmada, sendo que a busca veicular traduziu em exercício regular das atividades ostensivas promovidas pela polícia militar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Krammer Mussa Santos e Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 18/04/2023) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.026/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Consta do incluso inquérito policial que, aos 02 (dois) dias do mês de Setembro de 2020, por volta das 18h30min, na Avenida Nicanor Barreto, Bairro Vale do Gavião, próximo à FAETE, nesta capital e Comarca de Teresina-PI, KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA foi preso e autuado em flagrante delito por portar 1 (uma) arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre 32, Nº 842898, municiado com 3 (três) cartuchos de mesmo calibre supostamente intactos e uma cápsula deflagrada, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme apurado, nas circunstâncias fáticas, policiais militares se encontravam realizando monitoramento ostensivo na Zona Leste desta capital, na região do Bairro Vale do Gavião, quando foram acionados por um motociclista informando que o condutor do veículo automotivo de marca Fiat, modelo Ranger, de cor azul estaria portando uma arma de fogo.

Seguidamente, ao avistar o referido automóvel, a guarnição militar resolveu implementar uma abordagem e solicitou que o condutor, identificado como KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA, parasse o transporte. Em sequência, após efetuada busca pessoal e veicular, foram encontrados os objetos já discriminados na presente.

Ato contínuo, o automóvel foi entregue a um parente do denunciado, uma vez que o bem não possuía qualquer restrição legal, e aquele recebeu voz de prisão sendo encaminhado à Central de Flagrantes para a adoção das medidas legais cabíveis. Além do mais, em sede policial, foi formalizado o Auto de Apreensão e Apresentação dos objetos já mencionados (fls. 07).

De acordo com Laudo de Exame Pericial encartado aos autos, foi constatada a regularidade do estado de uso e conservação da arma de fogo apreendida, bem como aptidão do mecanismo de ação e eficiência para disparos. Em relação aos 3 (três) cartuchos intactos de munição, verificou-se bom estado de uso e conservação, assim como aptidão para eficiência dos disparos. Dessa maneira, restou demonstrado o grande risco à incolumidade pública, bem como potencial lesividade aos bens jurídicos individuais e coletivamente tutelados, como o direito à vida, à integridade corporal e, consequentemente, à própria segurança pública.

 

Recebida a denúncia (em 08/01/2021; id. 11997388 - Pág. 140) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a reforma da sentença condenatória para “declarar a ilegalidade da busca veicular promovida pelos policiais militares com o reconhecimento da ilicitude da prova colhida na apreensão e todas as demais dela decorrentes (art. 157 e ss. do CPP) com a consequente absolvição [...] nos termos do art. 386, V, do CPP”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Feito revisado (ID nº 16304232).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

Da ilegalidade da busca veicular

De acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial demanda uma fundada suspeita – baseada em um juízo de probabilidade, descrita o mais detalhadamente possível, apurada de maneira objetiva e devidamente justificada pelas evidências e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja de posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito, a motivar urgência para a execução da revista (v. g. STF - HC: 229927 SP; STF - HC: 230232 MG; STJ - HC: 737075 AL 2022/0114365-5; STJ - HC: 625819 SC 2020/0298913-4; STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC; STJ - AgRg no HC: 734263).

Noutras palavras, informações isoladas de fontes não identificadas (por exemplo, denúncias anônimas) ou impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de forma clara e concreta, baseadas unicamente, por exemplo, na experiência policial, não atendem aos requisitos legais (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022).

Nesse sentido, uma denúncia anônima (de um popular não identificado) ou a mera constatação de um comportamento tido como “suspeito”, quando isolados, não justificam o ingresso a um domicílio e tampouco uma busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, pois é exigida a presença de uma fundada suspeita para que a investigação seja autorizada e, portanto, válida.

É dizer, não se mostra razoável considerar que meros parâmetros subjetivos, baseados em presunções ou suposições originadas de denúncias não oficializadas, sem outros indicativos da ocorrência de um crime, se enquadrem na excepcionalidade da busca pessoal (HC n. 672.063/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/10/2021).

Na hipótese, extrai-se da mídia da audiência (via PJe Mídias) os depoimentos de dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, Moacir da Silva Borges e Francivan Costa da Silva, os quais relataram, de maneira harmônica, que durante ronda de rotina receberam o relato de um transeunte sobre disparos em via pública e a presença de um indivíduo armado em um veículo modelo Ranger, de cor azul. Nesse contexto, a localização da arma de fogo (um revólver, marca Taurus, calibre .32, nº 842898, municiada com 3 (três) cartuchos intactos de mesmo calibre) ocorreu no interior do veículo, sob o banco do condutor, identificado como o apelante, que admitiu ser o proprietário da arma.

Pois bem. Como se vê, a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que correspondeu à verificação detalhada das características descritas do veículo e do paciente (“veículo da marca Ford, modelo Ranger, cor azul”). Portanto, a informação anônima foi suficientemente confirmada, sendo que a busca veicular traduziu em exercício regular das atividades ostensivas promovidas pela polícia militar.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, a busca pessoal/veicular está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e de seu veículo (motocicleta). Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa. 3. Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 814.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)

 

(grifamos)

 

Importa ressaltar que prevalece nas Cortes Superiores o entendimento de que, quando corroborados por outros elementos probatórios presentes nos autos, os testemunhos de policiais são dignos de credibilidade e fé pública, atributos inerentes aos depoimentos de quaisquer servidores públicos no exercício de suas atribuições. Ademais, não houve indícios de motivações pessoais para um indiciamento injustificado do paciente.

Portanto, não há ilegalidade na busca veicular procedida em desfavor do apelante, motivo pelo qual rejeito o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0003836-73.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

KRAMMER MUSSA SANTOS E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2024