
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0001102-12.2016.8.18.0037
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: FRUTUOSO ALVES DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS VERIFICADOS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A (id 14909696) em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 14766071) que, conheceu do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a embargante alega que houve contradição e omissão no acórdão embargado no que se refere a ausência da apreciação da preliminar de mérito de prescrição, pugnando pela reforma do julgado.
Intimado, o embargado apresentou não manifestação.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
A Embargante alega que houve contradição e omissão no acórdão embargado no que se refere a ausência da apreciação da preliminar de mérito de prescrição, pugnando pela reforma do julgado.
Assiste razão ao recorrente, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 27:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, o contrato discutido (n° 150180587), teve como data do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora/embargada o mês de janeiro de 2008, tendo como data do último desconto o mês de junho de 2009 (data em que começou a contar o prazo prescricional), conforme documento fornecido pelo INSS que repousa no id n° 3479032 - Pág. 28.
A presente demanda, só foi protocolada em 22 de setembro de 2015, motivo pelo qual verifico já ter transcorrido prazo superior a 05 anos entre a data do desconto da última prestação do empréstimo consignado e a propositura da demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolhê-los, a fim de reformar o acórdão vergastado para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de prescrição, condenando o autor a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Juiz Relator
0001102-12.2016.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuFRUTUOSO ALVES DA COSTA
Publicação17/05/2024