TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802675-79.2021.8.18.0036
APELANTE: LEONIDAS SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LEONIDAS SOARES DA SILVA e por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0802675-79.2021.8.18.0036).
Na sentença (Num. 13005831), o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de tarifa bancária “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” e ’’TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS” e para condenar o requerido a:
a) restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” e ’’TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS”, debitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil
Determino, ainda, que o requerido promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.”
1ª Apelação – LEONIDAS SOARES DA SILVA (Num. 13005833): A parte autora requer a condenação do banco demandando ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões (Num. 13005840): A instituição financeira defende o não cabimento de indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.
2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (Num. 13005835): o banco réu defende a regularidade da contratação e a ausência de cobrança indevida; afirma, em continuidade, ser incabível a sua condenação à repetição do indébito. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da demanda.
Contrarrazões (Num. 13005842): a parte autora afirma o acerto da sentença, eis que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que ocorreu o negócio jurídico por meio de um contrato formal revestido das exigências legais. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias: “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” e ’’TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS”.
Verifica-se, na hipótese, que não foi juntado aos autos o suposto contrato firmado entre as partes; Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme restou consignado na sentença recorrida.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Por outro lado, constata-se que d. Juízo a quo, embora tenha reconhecido a irregularidade da contratação, deixou de condenar o banco em danos morais.
Contudo, constatada a ausência de contratação válida e demonstrada a realização de descontos indevidos na conta da parte autora, impõe-se a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme preceitua o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Corroborando com o exposto, veja-se a lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
(…)
No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta da parte autora, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida. Mantenho incólume os demais pontos fixados na sentença.
Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcadas pelo Banco/Apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802675-79.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLEONIDAS SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/06/2024