Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800522-81.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aduz a parte autora que o ente municipal reduziu, de forma unilateral e injustificada, a carga horária semanal de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas), efetuando o pagamento da remuneração de forma proporcional ao período de trabalho. 2. O Município, por sua vez, alegou apenas que detém a prerrogativa de fazer alterações na jornada de trabalho dos servidores, mediante sua própria conveniência e, via recursal, limitou-se a aduzir acerca da impossibilidade de pagamento por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, sem, contudo, apontar qualquer alegação específica quanto a eventual inexistência do direito vindicado. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800522-81.2019.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800522-81.2019.8.18.0056

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

APELADO: MONISE CRONEMBERGES DE OLIVEIRA

Advogado(s): TIAGO DE SOUSA BRITO, DOGIVAL PEREIRA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aduz a parte autora que o ente municipal reduziu, de forma unilateral e injustificada, a carga horária semanal de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas), efetuando o pagamento da remuneração de forma proporcional ao período de trabalho. 2. O Município, por sua vez, alegou apenas que detém a prerrogativa de fazer alterações na jornada de trabalho dos servidores, mediante sua própria conveniência e, via recursal, limitou-se a aduzir acerca da impossibilidade de pagamento por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, sem, contudo, apontar qualquer alegação específica quanto a eventual inexistência do direito vindicado. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ - PI contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MONISE CRONEMBERGES DE OLIVEIRA, ora apelada. 

Em Sentença (id. 10227297), o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar procedente os pedidos de MONISE CRONEMBERGES DE OLIVEIRA contra o Município de Flores do Piauí e determinar que o demandado implante a jornada de quarenta horas semanais a autora, bem como todos os direitos legais previstos no regime jurídico do servidor público pertencente a autora perante o município de Flores, bem como também determino o pagamento do seu direito tolhido a remuneração com base em quarenta horas semanais desde setembro de 2006 até a presente data, corresponde ao período do recebimento da remuneração pela metade decorrente da redução da jornada, uma vez que tal ato do demandado foi ilegal por ser desprovido de qualquer justificativa normativa.

Em razão do julgamento favorável em parte é que antecipo a tutela na sentença para determinar o imediato cumprimento desse julgamento mediante a implantação da jornada de quarenta horas semanais a autora com a respectiva jornada de trabalho e sua remuneração, devendo-se cumprir no prazo de cinco dias da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de mil reais sob encargo do município de Flores, advertindo que estarão sujeitos ao crime de desobediência, bem como a responsabilização por ato de improbidade quaisquer servidores ou agente público que competência para praticar algum ato necessário para o cumprimento dessa decisão.

Os valores referente as condenações serão atualizados segundo a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês.

Sem custas em razão da isenção que goza o município e honorários na base de 15% sob o valor da condenação.”


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 10227305) aduzindo, em síntese: da impossibilidade do pagamento (falta de saldo, empenho e previsão orçamentária) e da ausência de provas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

A parte apelada, em suas contrarrazões (id. 10227314), refuta as alegações do apelante, ocasião em que requer a manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 10916219).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (id. 14446875).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é isenta do recolhimento de custas processuais, conforme disposto no art. 9º, IV da Lei Estadual nº 6.920/2016.

Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2 - DO MÉRITO

Conforme se infere da petição inicial, a apelada foi admitida, mediante concurso público, para exercer o cargo efetivo de Professor Classe A da zona urbana do Município apelante, com jornada semanal de 40h (quarenta horas).

Contudo, aduz que, desde a nomeação, o ente municipal reduziu, de forma unilateral e injustificada, a carga horária semanal de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas), efetuando o pagamento da remuneração de forma proporcional ao período de trabalho, fato que a levou a ajuizar a ação ordinária na origem.

Pois bem. Como é cediço, tratando-se de ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público visando à percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pelo que consta dos autos, a apelada fez prova da imposição de jornada semanal inferior e da consequente redução da remuneração.

O Município, por sua vez, alegou apenas que detém a prerrogativa de fazer alterações na jornada de trabalho dos servidores, mediante sua própria conveniência e, via recursal, limitou-se a aduzir acerca da impossibilidade de pagamento por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, sem, contudo, apontar qualquer alegação específica quanto a eventual inexistência do direito vindicado.

Nesse viés, caberia ao apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das diferenças inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores.

O apelante limitou-se a alegar a impossibilidade de pagamento devido ao comportamento do antigo gestor, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, pág. 610).

 

Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Flores do Piauí, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de que, eventual omissão, implique em retenção salarial.

Assim, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída.

Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1”.

Extrai-se dos autos que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento da remuneração do servidor, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese.

Logo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a apelada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Para corroborar:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. 2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI. Apelação Cível nº 0800440-69.2020.8.18.0103. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 12/6/2023)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. QUITAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é possível a presunção de quitação dos valores devidos pela mera juntada da ficha financeira ou folha de autorização para liberação de créditos, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e dispõe de meios para comprovar os pagamentos por ela efetivados, como notas de empenho ou comprovantes de depósitos. 2. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, isto, pois, é do Município o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 0000404-70.2014.8.18.0103. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 19 a 26/8/2022)

 

Assim, ante a ausência de quaisquer vícios na sentença de origem, sua manutenção é medida que se impõe. 

 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. 

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. 

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800522-81.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

MONISE CRONEMBERGES DE OLIVEIRA

Publicação

03/06/2024