TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800310-04.2022.8.18.0073
APELANTE: REGINA CELIA DA COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – COISA JULGADA MATERIAL – DUPLICIDADE DE AÇÕES COM O MESMO INTENTO – AÇÃO PRIMEIRA ONDE SE OBTEVE CONCILIAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA .
1-Havendo similitude de partes, causa de pedir e pedido com demanda proposta anteriormente, cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material, fator que acarreta a extinção da ação subsequente.
2-A autora, após obter sucesso na primeira demanda, por via da conciliação, promoveu ação subsequente sem qualquer menção a esse fato, em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de lealdade e cooperação processual (art. 5º e 6º do CPC). Litigância de má-fé configurada (art. 80, I, do CPC). Sentença mantida.
3-Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA CÉLIA DA COSTA SANTOS, contra a sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e LIBERTY SEGUROS S/A.
A ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V do CPC (coisa julgada), em virtude de ter a autora anteriormente ajuizado demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, com o mesmo objeto, na qual se operou o instituto da conciliação. Ante a coisa julgada material, a autora foi condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) do valor da condenação, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), com a suspensibilidade legal.
Adveio o presente recurso, onde a autora se insurge contra a decisão do juízo a quo, pugnando pela reforma da sentença, com o fim de ser excluída a condenação por litigância de má-fé, ou ao menos, reduzido o percentual fixado. Requer seja o recurso conhecido e provido (Id-10850565)
O apelado contrarrazoou o recurso, sustentando que a sentença recorrida não merece reforma. Requer, ao final, seja improvimento o recurso, mantendo-se a sentença rechaçada em todos os termos (Id-10850567).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do recorrente em ver excluída a multa por litigância de má-fé, imposta no juízo singular em virtude da duplicidade de ações por ela promovidas.
A autora moveu ação anulatória, objetivando desconstituir contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de não se ter perfectibilizado a relação contratual, porquanto não anuiu com os descontos havidos em sua conta-benefício e muito menos recebeu os valores a ele relativos.
Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de coisa julgada material, sustentando que a autora moveu ação idêntica no âmbito do Juizado Especial Cível, onde se promoveu a conciliação entre as partes e o recebimento dos valores pactuados.
O magistrado constatando a veracidade das informações do requerido, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
A autora interpôs o presente recurso com o fim de ser excluída a multa, ou ao menos, reduzida a um patamar inferior. Argumenta a defesa que não patrocinou a causa primeira e que somente teve conhecimento do respectivo ajuizamento por ocasião da sentença. Portanto, busca o abrandamento da multa pecuniária imposta.
Em que pese o argumento da apelante, razão não lhe assiste.
Nos exatos termos do art. 502 do Código de Processo Civil1, caracteriza-se a coisa julgada material quando o pronunciamento judicial de mérito, não sendo mais passível de interposição de recursos, ou seja, imutável e indiscutível.
Vale ressaltar que, dentre as várias consequências da coisa julgada, está a denominada função negativa, responsável por impedir que a mesma causa venha a ser enfrentada novamente pelo Judiciário. Assim, para se atestar que se trata de idêntica demanda, é imprescindível considerar a teoria da tríplice identidade, em que se verifica a existência de iguais partes, mesma causa de pedir e pedido.
No caso concreto, dúvida não há de que ambas as ações (Justiça Comum e Juizado Especial) versam sobre a mesma causa, estando, pois, preenchidos os requisitos supracitados. Afinal, a autora, ora apelante, moveu duas ações em face do BANCO BRADESCO S/A e LIBERTY SEGUROS S/A, intentando a desconstituição do mesmo contrato consignado.
Evidenciada está a identidade da causa de pedir entre ambas as ações.
Assim, considerando que a demanda primeva está acobertada pelo manto da coisa julgada, alternativa não há senão a de manter a sentença recorrida.
Dadas as circunstâncias, convém relembrar que o código de Processo Civil, em seu art. 8O, considera-se litigante de má-fé aquele que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como visto, infere-se que a apelante incorreu em uma das hipóteses do citado dispositivo, mais precisamente no inciso II, na medida em que alterou a verdade dos fatos, ainda que o seja por omissão, na medida em que moveu ação vindicando direito já reconhecido em sede de conciliação firmada com a parte adversa.
Com efeito, ajuizar nova ação sem qualquer menção a esse fato, implica um agir em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de cooperação processual, preceitos resguardados expressamente nos arts. 5º e 6º do CPC.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1) Constatando-se que a demanda possui similitude de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda proposta anteriormente, cuja decisão de mérito transitou em julgado, resta configurada a coisa julgada material, que acarreta a extinção da segunda ação; 2) Considerando que os autores, após o insucesso na primeira demanda, ajuizaram nova ação sem qualquer menção a esse fato, em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de lealdade e cooperação processual, preceitos resguardados de forma expressa nos arts. 5º e 6º do CPC, resta configurada a litigância de má-fé, prevista no art. 80, I, do CPC; 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00367282320168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, J: 19/02/2019)
COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.(TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, J. 04/11/2021, CC / 14ª CC)
Em linhas conclusivas, não há como afastar a condenação imposta na sentença, visto que comprovada a má-fé. De igual modo, não há falar em redução do cômputo fixado, tendo em vista que a fixação em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação não se mostra desproporcional e nem desarrazoada, considerado o limite legalmente previsto (de 1% a 10 %)
Logo, impõe-se manter a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao tempo em que se mantêm a suspensibilidade exequenda por força dos benefícios da Justiça gratuita.
Por todo o exposto, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
1- “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator-
0800310-04.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorREGINA CELIA DA COSTA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação24/06/2024