TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0002018-53.2001.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargada: CICERA MARIA DOS SANTOS E SILVA
Advogada: Maria Socorro Sousa Alves (OAB/PI nº 4796)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO MATERIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
2. A princípio, cumpre registrara que o Superior Tribunal de Justiça entende essencial a demonstração do efetivo prejuízo, suficiente para caracterizar a nulidade processual. Precedentes.
3. Sobre o ponto em discussão, houve fundamentação suficiente quanto a ocorrência de prejuízo para a parte autora/embargada, notadamente quanto a atividade probatória sobre a matéria factual trazida aos autos, não havendo a apontada omissão no acórdão embargado.
4. De mais a mais, se nota, em verdade, é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, não se prestando os aclaratórios a tal objetivo
5. Embargos conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra acórdão Id. 9680452 da 3ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso interposto por CICERA MARIA DOS SANTOS E SILVA e anulou a sentença recursada, nos termos da seguinte ementa:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE DEMANDADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura cerceamento de produção de prova, o procedimento adotado pelo magistrado que sem apreciar o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
2. No caso específico do presente processo, do confronto entre as razões da inicial e da contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
3. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
4. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento com a possibilidade de produção de provas de ambas as partes.
5. Recurso conhecido e provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A parte embargante, em suas razões, sustenta basicamente que o acórdão restou omisso quanto a efetiva existência de prejuízo material à parte autora/embargada, resultante de suposta nulidade processual pelo julgamento antecipado da lide. Defende também “a produção da prova testemunhal requerida dificilmente alcançaria a demonstração dos fatos constitutivos da pretensão autoral, em razão da longa data de sua ocorrência”. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para reformar o acórdão embargado.
CONTRARRAZÕES: às contrarrazões, a parte embargada argumentou que não há nenhum vício no julgado, sendo que a única pretensão dos embargantes é rediscutir o mérito da demanda.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a existência de prejuízo material à autora/embargada pela suposto cerceamento de defesa.
Passo ao exame da questão posta.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
A princípio, cumpre registrara que o Superior Tribunal de Justiça entende essencial a demonstração do efetivo prejuízo, suficiente para caracterizar a nulidade processual. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Sobre o ponto em discussão do presente recurso, vejo que houve fundamentação suficiente quanto a ocorrência de prejuízo para a parte autora/embargada, notadamente quanto a atividade probatória sobre a matéria factual trazida aos autos, conforme destaco a seguir (acórdão id. 14551680):
“Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que “indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (…)” (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017)
(…)
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento com a oitiva da testemunha arrolada, depoimento das partes e outras
eventualmente provas necessárias para julgamento do feito, nos termos do art. 370, CPC, a exemplo da juntada de processo administrativo acerca da retirada e devolução da barraca”.
Dessa maneira, não vislumbro existente a alegada omissão no acórdão, pois a fundamentação foi categórica ao apontar o prejuízo à parte autora/embargada.
O que se nota, em verdade, é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria, o que é vedado em Embargos Declaratórios.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (folga).
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0002018-53.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSanitárias
AutorCICERA MARIA DOS SANTOS E SILVA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação04/06/2024