TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000577-20.2018.8.18.0050 (Esperantina / 1ª Vara)
Apelante: Alcemir de Carvalho Silva
Advogado: Francisco Rodrigues Santos (OAB/PI nº 15.458)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se sabe, cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, daí porque somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.
2. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.
3. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.
4. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
5. Como se trata de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se impossível a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alcemir de Carvalho Silva (pág. 36 – id. 10936763) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Esperantina (1ª Vara – pág. 39/43 – id. 10936763) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II e IV, e 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 76/78 – 10936194), a saber:
(…)
Consta do incluso inquérito policial que, na data de 24/11/2018, por volta de 23h00min, o ora denunciado, Alcemir de Carvalho Silva, vulgo “Nem”, no povoado Ingá/PI, município de Morro do Chapéu, teria, livre e conscientemente, tentado ceifar a vida da vítima Maryna Macedo de Oliveira, desferindo-lhe um golpe com arma branca (faca) na região cervical e medial ao ombro esquerdo, resultando em perigo de vida.
Dessarte, extrai-se do procedimento inquisitorial que os fatos se deram durante uma seresta quando o denunciado Alcemir de Carvalho Silva, vulgo “Nem”, aproveitou que a vítima Maryna Macedo de Oliveira estava sozinha e. apresentando comportamento violento, pediu-lhe um copo de cerveja.
Ato contínuo, o denunciado Alcemir de Carvalho Silva, vulgo “Nem”, visivelmente transtornado, retirou uma faca de dentro da mochila que carregava e desferiu um golpe na referida vítima, que veio a atingir as regiões descritas acima.
À vista disso, imperioso apontar a desproporcionalidade entre a conduta do denunciado e o motivo pelo qual objetivou tirar a vida da vítima Maryna Macedo de Oliveira, qual seja um simples copo de cerveja. De mais a mais, exsurge dos autos que o denunciado golpeou a mencionada vítima sem possibilidade de defesa, estando esta desarmada e sem oferecer risco algum.
Passo seguinte, os seguranças do evento iniciaram a procura pelo denunciado Alcemir de Carvalho Silva, vulgo “Nem”, e, assim que o encontraram, foi solicitado ao agressor que soltasse as facas que estavam em sua posse.
Na ocasião, Francisco das Chagas Costa Honorato, namorado da vítima Maryna Macedo de Oliveira, chegou ao local e iniciou-se uma luta corporal entre a mesma e o denunciado, quando este, portando 02 (duas) facas, golpeou a referida vítima no hemitórax esquerdo, ocasionando-lhe a morte.
Ante todo o exposto, também é importante destacar a desproporcionalidade entre a conduta do denunciado e a causa que originou a ação delituosa contra a vítima Francisco das Chagas Costa Honorato, em decorrência de luta corporal entre ambos, destacando-se, ainda, que o denunciado portava 02 (duas) facas e golpeou a vítima em região essencialmente vital, sem possibilidade de defesa, estando esta desarmada e sem oferecer qualquer risco.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 98 – id. 10936194) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 368/375 – id. 10936194).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 14 de março de 2023 (pág. 33/37 – id. 1093763), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, e condenou os apelantes nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (id. 13237193), (i) a submissão do apelante a novo julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13908510), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14371058).
Feito revisado (id. 16506958).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a submissão do apelante a novo julgamento, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a modificação do regime inicial.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Alega a defesa que “a decisão dos jurados de condenar o apelante pela prática dos delitos descritos na denúncia não prospera, vez que é manifestamente contrária à prova dos autos”.
Aduz que “as circunstâncias em que aconteceram os fatos demonstram que [o apelante] não agiu imotivadamente, mas apenas reagiu a uma agressão injusta à sua integridade”, e que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, d, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Omissis.
2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
3. Omissis.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Omissis.
II – Na linha da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).
III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitivas, o que resultou na condenação do apelante.
Passa-se, então, à realização de juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, por meio de análise da prova de natureza oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e demais elementos carreados aos autos.
O apelante, ao ser interrogado pela acusação em plenário, reconhece que “estava embriagado” e se encontrava em posse de duas armas brancas (facas), mas não se recorda de “quase nada”.
Entretanto, afirma que uma das vítimas (Francisco das Chagas) teria “partido pra cima dele com um punhal” e, então, “mat[ei] para não morrer”.
A tese defensiva, portanto, é de que o apelante agiu em (i) legítima defesa, quanto à vítima Francisco das Chagas, e (ii) sem animus necandi em relação à vítima Maryna Macêdo.
Entretanto, Maryna Macêdo, vítima sobrevivente, afirma, em plenário, que, na noite em que se deram os fatos, estava em um bar, na companhia da outra vítima (Francisco das Chagas), que era seu namorado.
Afirma, ainda, que, enquanto seu namorado se dirigiu ao banheiro, ela “estava (...) encostada na motocicleta de seu namorado (Francisco das Chagas – vítima), quando [o apelante] chegou e pediu um copo de cerveja”.
Contudo, ao pegar “o copo para tirar e entregar”, sentiu uma “pancada”, quando então percebeu que ele (apelante) efetuou um golpe de arma branca (faca) em seu pescoço, “por trás”.
Ato contínuo, Francisco das Chagas a viu ensanguentada do lado de fora do bar e, então, retornou ao local, vindo posteriormente a falecer, em decorrência de ferimento no peito, provocado por arma branca (faca).
A testemunha Antônio Rodrigues, que trabalhava como segurança no estabelecimento em que se deram os fatos, afirma que “estava meio distante e foi chamado” porque “tinha uma moça furada e um rapaz também”, sendo que “o povo tava dizendo que tinha sido” o apelante.
Afirma que o apelante se encontrava em posse de duas facas “pequenas”, e que “havia um bloqueio [em relação ao apelante]”, porém a vítima Francisco das Chagas “passou [pelo bloqueio]” e, logo em seguida, “caiu [esfaqueada]”.
A testemunha Domingos Isidório, que também trabalhava como segurança, informa que presenciou ambas as vítimas sangrando – “ela no pescoço e ele no peito” – e “apontando para trás”, na direção em que o apelante se encontrava.
Afirma que o apelante se encontrava “com uma faca na mão” e, após breve perseguição (dos seguranças), “tropeçou e [nós] prendemos ele”.
Por fim, tem-se que a testemunha Antônio de Pádua não presenciou os fatos, limitando-se a apresentar informações acerca do apelante, com destaque para o fato de que ele “tem problema de cabeça”.
Dessa forma, pode-se concluir que os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, no sentido de que o apelante, com intenção de matar, atingiu a vítima Maryna Macedo e, em seguida, provocou, sem que estivesse em hipótese de legítima defesa, as lesões que causaram o óbito da outra vítima – Francisco das Chagas.
Note-se que a acusação menciona trecho do interrogatório prestado pelo apelante, dando conta de que ele, já embriagado, continuou ingerindo bebida alcoolica por ocasião da “seresta” em que se deram os fatos e, mais do que isso, em posse de duas armas brancas (facas).
Segundo o Parquet, a vítima Francisco das Chagas sequer fora encontrada em posse de um punhal, o que afastaria a hipótese de legítima defesa, além do que o apelante foi o responsável pela sequência de acontecimentos que resultaram no óbito daquela, ao, inicialmente, efetuar golpes de arma branca (faca) na outra vítima (Maryna Macêdo).
Quanto à outra vítima (Maryna Macêdo), a acusação argumenta que a região em que foi atingida – pescoço – mostra-se suficiente para comprovar o animus necandi, o que também foi acolhido pelos jurados.
Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito de acolhida da tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se então sua manutenção, inclusive em relação às qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Isso porque existe versão nos autos dando conta de que os delitos foram praticados em decorrência de motivo fútil – discussão banal – e de que os golpes de faca atingiram a região do pescoço da primeira vítima (Maryna) e, ainda, a (região) torácica da segunda.
Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.
Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos, insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Oportuno ressaltar que se reserva ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)
Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".
3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.
3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.
5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.
6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.
7. Ordem denegada.
(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)
Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo então que se falar em realização de novo julgamento.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 40/41 – id. 10936763):
(…)
EM RELAÇÃO À VÍTIMA MARYNA MACEDO DE OLIVEIRA
Circunstâncias judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – deve ser valorada de forma negativa, tendo em vista que o acusado portava duas armas brancas (facas);
Antecedentes – o réu não possui antecedentes criminais;
Conduta sócia – não há elementos para ser valorada;
Personalidade – não há elementos para ser valorada.
Motivos do crime – grave, porém já valorada na qualificadora pelo motivo fútil;
Circunstâncias do crime – normais à espécie;
Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado;
Fixo, pois, a pena base em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
(…)
EM RELAÇÃO À VÍTIMA FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA HONORATO
Circunstâncias judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – deve ser valorada de forma negativa, tendo em vista que o acusado portava duas armas brancas (facas);
Antecedentes – o réu não possui antecedentes criminais;
Conduta sócia – não há elementos para ser valorada;
Personalidade – não há elementos para ser valorada.
Motivos do crime – grave, porém já valorada na qualificadora pelo motivo fútil;
Circunstâncias do fato – deve ser valorada de forma negativa, porquanto o crime ocorreu em uma festa dançante na presença de diversas pessoas, o que implica em levar perigo aos presentes e demonstra maior desvalor da sua conduta.
Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado;
Fixo, pois, a pena base em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que resultou na exasperação da pena-base em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na espécie, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que o apelante, na ocasião, “portava duas armas brancas (facas)”, fato inclusive por ele reconhecido, inclusive, o que se mostra suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, merecendo, portanto, maior censura.
Da mesma forma, as circunstâncias do crime se mostram desfavoráveis, pois se trata de crime praticado nas dependências de estabelecimento onde realizada uma festa, vale dizer, “na presença de diversas pessoas, o que implica em levar perigo aos presentes e demonstra maior desvalor da sua conduta”, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PODE SER ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. FATO INCONTROVERSO DESCRITO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP para fixação da pena-base, é atividade que exige motivação concreta e específica a partir do conteúdo probatório coligido nos autos, conforme o modelo de livre convencimento motivado e de persuasão racional do Juiz, no âmbito de discricionariedade vinculada (AgRg no HC 475.858/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019).
2. As circunstâncias judiciais podem ser fixadas por valoração judicial que independe de descrição concreta do fato na denúncia, pronúncia ou admissão pelos jurados.
3. O fato de o crime ter sido praticado em via pública foi incontroverso nos autos, constando inclusive da narrativa da peça acusatória, não havendo a necessidade de ser submetido ao Júri.
4. As instâncias ordinárias, mediante livre convencimento motivado, concluíram pela maior reprovabilidade da conduta, pois geradora de risco social mais expressivo, uma vez que o delito foi praticado em local habitado e onde circulavam grande quantidade de pessoas, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base.
5. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 638.856/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito de redimensionamento da pena-base.
3. Do regime inicial para o cumprimento da pena
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos de reclusão deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipotese, trata-se de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, mostrando-se então impossível a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de abril a 3 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
0000577-20.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorALCEMIR DE CARVALHO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2024