TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750557-69.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE/AGRAVANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO/AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DO AGRAVO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO E IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, condenando-a ao pagamento, em favor da parte adversa, de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (pertinente ao processo principal), nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em desafio ao acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, ementado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SERVIÇO ESSENCIAL. GRAVES FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NOS LIMITES DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXECUÇÃO DE OBRA, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES. RAZOABILIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, a embargante afirma que “os embargos de declaração não têm qualquer propósito protelatório e apenas visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional”. Após, alega genericamente o vício de omissão e passa a transcrever as razões já apresentadas no Agravo de Instrumento.
A parte embargada alega em contrarrazões que inexiste omissão a ser suprida, daí pugnando pela rejeição dos embargos.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo que dispõem as partes.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
O Estado do Piauí, por sua Procuradoria Judicial, se restringe a alegar, genericamente, a existência de omissão para, em seguida, transcrever as razões do Agravo de Instrumento já apreciado e desprovido por este Tribunal.
A toda evidência, o Procurador Judicial se vale de um modelo genérico que não se digna indicar os pontos viciados do acórdão embargado, tanto é que não faz nenhuma correlação entre as alegações e o ato judicial. Vale dizer: os aclaratórios em apreço, com singelas adaptações, é mera reprodução do Agravo de Instrumento.
Decerto, as questões suscitadas nas razões do Agravo e reproduzidas literalmente nos aclaratórios foram devidamente enfrentadas no acórdão.
Neste caso, a ausência de indicação concreta de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC implica não só a rejeição dos embargos, como, também, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do seu evidente caráter protelatório. Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Sobre a questão, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. MULTA.
1. Nos termos do art. 1.026 do CPC/15, é ônus do embargante a indicação específica dos vícios alegados.
2. A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante.
3. A pretensão de simples rejulgamento da decisão embargada evidencia caráter protelatório e não mero inconformismo, ensejando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1039379/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
Registre-se que a alegada “intenção” de atribuir caráter prequestionador aos embargos de declaração não desonera o embargante de apontar, concretamente, o vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No presente caso, a peça apresentada pela Procuradoria Judicial do Estado, por se tratar de mero modelo genérico, nem sequer indica qualquer dispositivo legal ou constitucional para fins de prequestionamento.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, condenando-a ao pagamento, em favor da parte adversa, de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (pertinente ao processo principal), nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0750557-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2024