PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760476-82.2023.8.18.0000
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801265-10.2021.8.18.0028
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A
AGRAVADO: Gleide Ferreira dos Santos
RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13182192) interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801265-10.2021.8.18.0028 ajuizada contra Gleide Ferreira dos Santos.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatada sentença de homologação de acordo.
Conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime.
(TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo"a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado.
(TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, julgando-o prejudicado.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, 25 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0760476-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGLEIDE FERREIRA DOS SANTOS
Publicação25/04/2024