PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758708-24.2023.8.18.0000
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0802756-48.2023.8.18.0039
AGRAVANTE: Maria do Livramento da Silva
AGRAVADO: Banco Agiplan S/A
RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12630973) interposto por Maria do Livramento da Silva em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras na Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0802756-48.2023.8.18.0039 que move contra Banco Agiplan S/A.
A decisão impugnada (ID 12631083), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Interposto o presente recurso, sobreveio decisão no processo originário (ID 51466566, processo nº 0802756-48.2023.8.18.0039) deferindo a gratuidade da justiça pleiteada, de forma que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, a superveniência dos referidos fatos torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda do seu objeto. Neste sentido, a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).
(TJ-RS - AI: 70080628522 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Maria do Livramento da Silva, julgando-o prejudicado.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, 25 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0758708-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação25/04/2024