Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758708-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758708-24.2023.8.18.0000

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0802756-48.2023.8.18.0039

AGRAVANTE: Maria do Livramento da Silva

AGRAVADO: Banco Agiplan S/A

RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12630973) interposto por Maria do Livramento da Silva em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras na Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0802756-48.2023.8.18.0039 que move contra Banco Agiplan S/A.


A decisão impugnada (ID 12631083), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.


Interposto o presente recurso, sobreveio decisão no processo originário (ID 51466566, processo nº 0802756-48.2023.8.18.0039) deferindo a gratuidade da justiça pleiteada, de forma que o presente recurso perdeu o seu objeto.


Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil,incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

No caso, a superveniência dos referidos fatos torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda do seu objeto. Neste sentido, a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).

(TJ-RS - AI: 70080628522 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Maria do Livramento da Silva, julgando-o prejudicado.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.


Teresina, 25 de abril de 2024.



Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758708-24.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Detalhes

Processo

0758708-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

25/04/2024