TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028670-14.2016.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DOMINGOS LOPES MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EFETIVADO PELO DEMANDANTE. LIGAÇÃO DIRETA SEM PASSAR PELA MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028670-14.2016.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: DOMINGOS LOPES MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU - PI8611-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que, após uma inspeção da requerida em sua residência, recebeu uma notificação informando que haviam sido encontradas irregularidades, posto que foi detectada uma ligação direta, sendo cobrada uma multa no valor de R$ 1.932,44 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente a diferença de consumo de 05/2016 a 10/2016.
Afirmou que a acusação de ligação direta é inverídica, argumentando que no dia da inspeção foi feita uma total averiguação nas instalações de toda a sua casa, sendo trocado o medidor de energia em razão da alegação da ré de ser muito antigo.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR inexistente a multa imposta no valor de R$ 1.932,44 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos); b) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 à título de indenização por danos morais pela falha na prestação dos serviços, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que foi constatada a existência de ligação direta na unidade consumidora do autor, sendo lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção. Sustentou que não havia medidor, apenas a caixa de medição com a irregularidade, não sendo registrado o consumo de energia.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insta destacar que a pouca documentação e os fatos alegados pela autora, se revelam insuficientes para desnaturar a cobrança efetuada pela recorrente. Apesar da recorrida alegar que seu medidor antigo foi trocado na inspeção pela ré não juntou aos autos qualquer evidência de comprovação nesse sentido.
Em contrapartida, no Termo de Ocorrência juntado aos autos pode ser constatado que não havia medidor na unidade consumidora do autor, mas tão somente a caixa de medição com ligação direta. Como se verifica, no caso em tela, trata-se de irregularidade cuja natureza – ligação direta – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado.
Com efeito, o recorrido usufruiu de um serviço sem realizar qualquer pagamento. De modo que a recorrente agiu corretamente ao fazer a recuperação de consumo de acordo com o que prevê normas e resoluções da Aneel. O valor atribuído a UC não se mostra desarrazoado, considerando que o autor utilizou um serviço por um certo período de tempo sem efetuar qualquer pagamento. Nesse sentido:
Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Ligação direta. Recuperação de consumo. Em se tratando de fraude consistente em ligação direta ou desvio de energia sem medição de consumo, possui a concessionária o direito de cobrar a recuperação dos KWh não faturados. Apuração do cálculo de recuperação de consumo obedeceu aos ditames do art. 130, inc. V, da Resolução nº 414/2010 da Aneel. (TJ-RO - AC: 70040927220218220002 RO 7004092-72.2021.822.0002, Data de Julgamento: 24/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE DESVIO DE ENERGIA – CONSUMIDOR QUE PAGAVA VALOR MENOR – CONSTATAÇÃO POSTERIOR DO FATO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – AUTORIA PRESUMIDA NO CASO DOS AUTOS ANTE A ESPÉCIE DE DEFEITO APRESENTADO NO MEDIDOR (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO) - OFENSA AOS ARTIGOS 422 E 884 DO CC DE 2002 – COBRANÇA QUE OBEDECEU AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) É dever do consumidor arcar com a contraprestação do serviço ou produto consumido (energia elétrica), no tanto em que efetivamente utilizado, quando esse consumo foi devidamente atestado por laudo que constata desvio de energia, sendo presumida a culpa do consumidor em razão da irregularidade apurada (ação externa com a ligação direta da unidade consumidora na rede de energia com rompimento do lacre em relógio localizado dentro do imóvel da consumidora). II) Constatada fraude no consumo de energia, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com ela, nos termos da resolução Aneel vigente ao tempo dos fatos. III) Observados todos os procedimentos previstos na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, aplicável à espécie, é legítima a imposição de pagamento do valor da diferença apurada, calculada na forma prevista naquele mesmo ato normativo. IV) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - AC: 08025473520218120001 Campo Grande, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CEMIG - ACERTO DE FATURAMENTO - DESVIO DE ENERGIA - LIGAÇÃO DIRETA - PROVA PERICIAL NO MEDIDOR - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO POR ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA REGULAR - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Verifica-se a desnecessidade de perícia no medidor, na situação apresentada nos autos, em que a irregularidade constatada decorreu de ligação direta do cabeamento, que fez com que parte do consumo não fosse captada pelo equipamento de medição. 2. Nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, é possível o lançamento de cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada. 3. Não demostrando o apelante a necessidade de realização da perícia no medidor, bem assim qualquer irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade e nos cálculos da cobrança, mantém-se a improcedência do pleito reconhecido na sentença. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50243938220218130145, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023).
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste a parte autora quanto ao pleito de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso em testilha a recorrente realizou cobranças legítimas, vez que o recorrido não comprovou a contraprestação pelo serviço de energia elétrica usufruída. Desta forma, a ausência de comprovação de ato ilícito por parte da ré é incapaz de gerar danos morais.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0028670-14.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDOMINGOS LOPES MAGALHAES
Publicação28/06/2024