TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-67.2022.8.18.0056
APELANTE: CAROLINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POR MAIORIA de votos, divergir do e. Relator no tocante à majoração da indenização por dano moral que deve ser fixada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Divirjo também em relação à majoração da verba honorária em face do provimento apenas parcial do recurso, nos termos do voto divergente.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir do e. Relator no tocante à majoração da indenização por dano moral que deve ser fixada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Divirjo também em relação à majoração da verba honorária em face do provimento apenas parcial do recurso, nos termos do voto divergente.
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator: “NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco e provimento em parte a apelação apresentada pela parte autora. Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CAROLINA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na sentença, id 10831932, o juízo a quo julgou posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
“para declarar inexistente o(s) contrato(s) de mútuo bancário nº. 0123408086354 e condenar o BANCO BRADESCO S.A a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício de nº128.512.840-8 a título de indenização por dano material e R$1.000,00 a título de indenização por dano moral.
Custas e honorários na base de 15% do valor da condenação, sob encargo do demandado.
Os valores referente as condenações serão atualizados segundo a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. A multa pelo descumprimento será aplicada a todos aqueles que possuírem alguma competência para praticar qualquer ato necessário ao cumprimento do que está determinado nesta sentença. Oficie-se (informando o nome da autora, seu RG, seu CPF, o número de seu benefício e o número do contrato) ao INSS para que não realize descontos do benefício previdenciário da autora, com relação ao contrato mencionado acima. Os valores relativos à condenação por dano moral serão atualizados desde a publicação da sentença, ao passo que os valores relativos à indenização por dano material serão atualizados desde a citação”.
A parte autora apela adesivamente, requerendo o majoramento dos danos morais para o valor de R$ 7.000,00, e condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC e do Estatuto da OAB
No recurso de id 10831939, o apelante/requerido/Banco alega a legalidade do contrato, inexistência de responsabilidade, inexistência de dano moral, ausência de direito à repetição do indébito, princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, inversão do ônus da prova. Requereu ao final que o apelo seja conhecido e provido reformando-se a sentença para ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
A parte em sede de contrarrazões requereu o improvimento da apelação, por não haver apresentado documento que comprove a transferência do valor em questão à conta bancária do Recorrido, nem mesmo o instrumento contratual, devendo ser mantida a sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses que justificam sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR - VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, majoro o valor condenatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco e provimento em parte a apelação apresentada pela parte autora.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ouso divergir do e. Relator no tocante à majoração da indenização por dano moral que deve ser fixada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Divirjo também em relação à majoração da verba honorária em face do provimento apenas parcial do recurso.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março, de 2024.
0800057-67.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCAROLINA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2024