TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801535-73.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. POR MAIORIA de votos, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, majorando a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor da causa e revogando os benefícios da Justiça gratuita em face da litigiosidade predatória, nos termos do voto divergente.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, majorando a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor da causa e revogando os benefícios da Justiça gratuita em face da litigiosidade predatória, nos termos do voto divergente.
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator: “CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de DECLARAR NULO o Contrato nº 826732711, CONDENANDO o APELADO: A) Na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado; B) Condenar o Apelante a compensação dos valores repassados; C) Condenar o Apelado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); D) para reformar a sentença objurgada, AFASTANDO a multa imposta por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendido com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.
A sentença (id 11791585) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher a desistência e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.” (sic)
(…)
MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 11791588.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições no id 11791597.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR - VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela invalidade da relação contratual, e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, embora tenha apresentado a comprovação da transferência do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da Recorrida, conforme se verifica pelo documento anexado nos autos (id 11791579).
Ademais, houve condenação por litigância de má-fé aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização, nos ditames do art. 142 do Código de Processo Civil – CPC.
Em suas razões recursais (id 11791588), resumidamente, o Apelante, pessoa idosa, aposentada, defende a inexistência de relação contratual e inexistência de comprovante de transferência válido, como também, no que concerne a condenação por litigância de má-fé, uma vez que, é pessoa nitidamente em situação econômica vulnerável, sobrevivendo do seu mísero benefício previdenciário para sustentar sua família, o que denota igualmente a incompatibilidade da condenação ora atacada.
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o montante comprovado pela Instituição Financeira/Apelado recebido pela beneficiária, consoante extrato bancário anexado na peça contestatória (id nº 11791579).
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nesse sentido, aduz que não agiu com dolo ou culpa, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária (improbus litigator), inexistindo a configuração de qualquer ato processual que justifique a aplicação em custas processuais, e, também, por custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por conseguinte, menciona que é devida a condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou por 05 (cinco) anos, prazo em que restará extinta a obrigação, nos termos previstos no revogado art. 12 da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo da prolação da sentença, e no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se suficiente, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É notório que o duplo grau de jurisdição é um direito de todos e está previsto na Constituição Cidadã (artigo 5º, inciso LV). Assim, o processo tem natureza instrumental, sendo um método de atuação do direito objetivo - due process of law (direito ao devido processo legal).
Em contrapartida, o acesso à Justiça compraz-se em alicerce do devido processo de direito, fundamentalmente do princípio republicano da dignidade da pessoa humana. Para que seja justo, deve ser livre tal acesso.
Compulsando os autos, infere-se que o apelante é pessoa idosa, aposentado, e recebe um salário mínimo, ora comprovado nos autos.
Por conseguinte, no que alude a condenação por litigância de má-fé, está condicionada à prática de ato previsto no taxativo rol do art. 80 do CPC.
No caso sub examine, com as vênias ao MM Juízo de piso, entendo que o Apelante não descumpriu dever de probidade processual, porquanto limitou-se a argumentar conforme o que lhe pareceu de direito, exercendo seu direito de ação dentro dos limites éticos fixados pelo próprio sistema processual pátrio vigente.
Partindo de tais premissas, não se afigura justa a condenação ao pagamento da multa cominada por litigância de má-fé, de modo que a exclusão dessa penalidade é medida que se impõe.
Nesse sentido, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PAGAMENTO EFETUADO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A adjudicação compulsória é direito do promitente comprador, desde que preenchidos os requisitos necessários, quais sejam: a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e o pagamento integral do preço pactuado. 2. Comprovados nos autos o pagamento do valor devido pelo imóvel e a injustificada recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura em favor do promitente comprador, a procedência da ação de adjudicação compulsória é medida que se impõe. 3. Não demonstrada a ocorrência de ato ilícito, ou de efetivo constrangimento psíquico e moral, indevido o pagamento a título de danos morais. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 04412775720158090137, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 14/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2019)
Nesse ínterim, ressalta-se, por oportuno, que a boa-fé das partes em juízo é presumida, daí que para se reconhecer a má-fé deve haver prova cabal nos autos, o que não ocorre no caso em apreço.
Ademais, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar
No presente feito, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do apelante e inexistência de prejuízo processual ao recorrido.
VI DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de DECLARAR NULO o Contrato nº 826732711, CONDENANDO o APELADO:
A) Na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
B) Condenar o Apelante a compensação dos valores repassados;
C) Condenar o Apelado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
D) para reformar a sentença objurgada, AFASTANDO a multa imposta por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ouso divergir do e. Relator porquanto entendo que a r. sentença foi completamente acertada, notadamente no tocante à comprovação da lavratura do contrato de empréstimo, TED e litigância de má-fé.
Replico os fundamentos expostos naquele decisum, os quais integram o meu voto:
A parte autora alega que sofreu descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado e requer restituição dobrada dos valores e a condenação do réu em indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, negou a prática de qualquer ilícito que ensejasse responsabilidade civil, afirmando a regularidade do contrato.
A relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
[…]
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço, e do outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus serviços ao mercado.
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior:
“nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer. Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.”
Quanto à constituição da dívida, apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, a especial dificuldade na demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica) impõe ao réu a comprovação do negócio jurídico firmado. Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, assegura-se a inversão do ônus da prova ao consumidor em situação de hipossuficiência probatório, como se verifica no caso concreto, face à impossibilidade de demonstrar a ausência de contratação.
A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de consignações anexado com a inicial.
Comprovados os descontos, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
A instituição financeira requerida alegou que a operação questionada 826.732.711 RENOV CONSIG NAO CORRENTISTA foi contratada em 24.01.2014 no valor de R$ 6.825,18 a serem pagos em 60 parcelas de R$ 200,35.Trata-se de renovação da operação 799574424 com liberação do valor de R$ 1.600,00. Juntou comprovante de solicitação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento (id 27402574), cópia do documento pessoal da autora e de procuração pública autorizando terceiro a realizar operações bancárias, entre as quais a obtenção de empréstimo (id 27402580). O comprovante de solicitação de empréstimo contém as informações necessárias, como valor do empréstimo, quantidade e valor das parcelas, data de vencimento, índice de juros aplicáveis etc.
O demandado também juntou comprovante de transferência bancária (ID 27402573), demonstrando por meio do documento anexado que o valor do empréstimo foi entregue à parte autora, que se beneficiou do contrato.
O ordenamento permite a livre contratação, obedecendo-se às restrições legais quanto ao objeto, forma, sujeito e vontade inerentes ao negócio jurídico e apenas o próprio ordenamento, de forma expressa e clara, pode limitar, condicionar ou impor requisitos ao direito de contratar, fundamental à própria vida em sociedade.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Por outro lado, consoante o artigo 107 do Código Civil, "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A forma adotada na celebração do contrato é válida, verificando-se que o instrumento particular foi assinado pelo próprio contratante. Por outro lado, os requisitos do art. 104 do Código Civil estão presentes.
Dessa forma, verifica-se a validade do contrato, tendo em vista a observância da forma legal e o atendimento aos requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Por outro lado, embora constitua prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, CDC), não restou demonstrado que tal prática tenha sido realizada.
Finalmente, ressalto que, comprovada a contratação e apresentado documento comprobatório da entrega do valor do empréstimo à parte autora, a parte autora não fez contraprova apta a desconstituir os documentos probatórios apresentados pelo réu.
Assim, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A litigância de má-fé está caracterizada, pois a autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido, objetivando o cancelamento de descontos em folha de pagamento.
No entanto, restou comprovado que a autora realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente, do que exsurge a legitimidade dos descontos.
Ao afirmar o desconhecimento da contratação e a consequente inexigibilidade do débito, o demandante incorreu na hipótese prevista no inciso III do art. 80, do CPC. No sentido do esposado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Comprovada a existência de contrato de empréstimo entabulado entre as partes para ensejar a realização de desconto em conta corrente, na forma em que pactuado, mostra-se descabida a pretensão de repetição de indébito, haja vista a legalidade do desconto, bem como resta indiscutível a ausência de dano moral. 2. Configura-se a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e obter vantagem indevida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT – Processo nº APC 20140111266183 – Órgão Julgador: 1ª Turma Cível - Publicado no DJE : 15/03/2016 . Pág.: 145 – Relator: Desa. SIMONE LUCINDO)
Dessa forma, impõe-se a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Assim, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, majorando a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor da causa e revogando os benefícios da Justiça gratuita em face da litigiosidade predatória.
É O VOTO.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março, de 2024.
0801535-73.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/04/2024