TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802021-81.2021.8.18.0169
RECORRENTE: FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A
RECORRIDO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: CLEBERT DOS SANTOS MOURA - PI9114-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ACIDENTADO. CONSERTO EM CONCESSIONÁRIA. DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. PRAZO PARA REPAROS ULTRAPASSADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO COMPRADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 10308749, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, ID 10395228, requerendo, em síntese, a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 13.070,88 (treze mil, sete reais e oitenta e oito centavos) pelos danos materiais e morais em decorrência da má prestação de serviços devidamente comprovados.
A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10395234).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, verifica-se que a conduta da requerida violou direito básico de proteção contratual, visto que o lapso temporal para o conserto veículo avariado ultrapassou a razoabilidade, afinal conforme afirmado pelo recorrido em contestação o conserto do veículo foi autorizado pela seguradora em 05-07-2021, momento em que se iniciou os reparos, contudo em 19-08-2021 houve o recebimento do amortecedor equivocado, cujo o correto foi adquirido pela ré em outra concessionária na cidade de Fotaleza-CE em 1º-09-2021, e apenas em 06-09-2021 o conserto foi finalizado.
A concessionária aduz que sempre empreendeu todos os esforços para reparar o veículo o mais rápido possível, sem comprometer a qualidade e a segurança do bem, que inclusive comprou peças diretamente de outra concessionária para agilizar o processo de conserto, e por não ter dado causa ao acidente e não fabricar as peças necessárias para o conserto, não pode ser responsabilizada pelo período em que o cliente ficou sem seu veículo.
Ocorre que há a responsabilidade objetiva e solidária da concessionária/ fabricante em razão da demora no conserto do veículo por ausência de peças de reposição, superior a 30 (trinta) dias, prazo que extrapola muito os parâmetros de razoabilidade. Assim, é indubitável o ato ilícito cometido, visto que cristalina a responsabilidade da recorrida, que teve que fornecer as peças para o reparo, vez que o Código de Defesa do Consumidor regulamenta a responsabilidade solidária em diversos dispositivos, mostrando a intenção do legislador em garantir maior proteção ao consumidor.
Assim, para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano sofrido pelo autor, na qualidade de consumidor, e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada, a conduta indevida da ré em extrapolar o prazo para conserto do veículo, o dano sofrido pelo autor pela privação do bem, e tal situação gerou abalo à moral, além da relação de causalidade entre tais fatos. Existente, portanto, a responsabilidade civil.
A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que ficou provado a falha na prestação do serviço pela privação do uso do veículo por mais de 02 (dois) meses, o que reputo suficiente para caracterizar uma situação vexatória, humilhante e degradante. Além disso, inexiste fundamento que justifique a demora da ré para consertar o veículo num prazo razoável.
Avaliada a condição financeira que o autor demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação aos danos materiais entendo que não restou provado, pois ausente qualquer comprovação que este usava o veículo para trabalhar, ao contrário, de acordo com a audiência de instrução outra pessoa usava o veículo para este fim. Desse modo, por tais fundamentos, afasto os danos materiais.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para condenar a ré a pagar danos morais em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. a contar da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 487, I do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802021-81.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
RéuFRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO
Publicação12/06/2024