Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0801916-09.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SEU PAGAMENTO. PARTE AUTORACUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RECONHECIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO CONSISTENTE DA DÍVIDA CONTRATUAL. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801916-09.2021.8.18.0039 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801916-09.2021.8.18.0039

RECORRENTE: JENNY KATE MACHADO VIANA, SOLANGE PEDROSA DA SILVA

RECORRIDO: MARCIO LITTLETON LAGE CHRISTINO, LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA.  PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SEU PAGAMENTO. PARTE AUTORACUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RECONHECIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO CONSISTENTE DA DÍVIDA CONTRATUAL. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801916-09.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: JENNY KATE MACHADO VIANA, SOLANGE PEDROSA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE PEDROSA DA SILVA - PI8381-A

RECORRIDO: MARCIO LITTLETON LAGE CHRISTINO, LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA - RJ120372-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que a cobrança em questão decorre de duas notas promissórias emitidas pela ré, JENNY KATE MACHADO DOS SANTOS, respectivamente no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) e R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), cujos pagamentos não se efetivaram.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

Por todo o exposto, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 18.555,91 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) quantia sobre a qual deverá incidir a SELIC desde a data de vencimento da obrigação a título de juros de mora e correção monetária.

Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao promovente, tendo em vista que ele exerce profissão remunerada incompatível com os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem, tampouco, honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 

 

Inconformado, a parte requerida alegou em suas razões, em síntese: da correção dos valores abordados; da prescrição; adulteração na nota promissória; parcelamento colocado posterior a assinatura. Por fim, requereu o recebimento do presente apelo e que ao final seja dado provimento ao recurso para declarar a total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos arrolados na presente ação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os títulos de crédito que embasam o pleito inicial são duas notas promissórias, vencidas em 29 de julho de 2016.

A Lei Uniforme de Genébra, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66, estabelece que o prazo prescricional para a execução de nota promissória é de três anos, contados da data do seu vencimento, conforme dispões os artigos 70 e 77:

"Artigo 70º

Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

Artigo 77º

São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:

(...)

Prescrição (artigos 70º e 71º)".

 

Passados os 03 (três) anos sem o ajuizamento da ação cambial, pode o credor, observando o prazo prescricional previsto na lei civil, valer-se de outros procedimentos de cobrança para perseguir o crédito retratado na nota promissória que, apesar não mais possuir força executiva, constitui documento particular hábil a comprovar a existência de dívida líquida.

Assim, a nota promissória vencida pode ensejar ação monitória ou cobrança comum, devendo-se para tanto respeitar o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, que prevê:

 

"Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

 

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. I - A ação de cobrança lastreada em nota promissória prescrita, documento particular hábil a demonstrar a existência de um crédito, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. II - O quinquênio legal deve iniciar-se no dia em que se consumar a prescrição para o ajuizamento da ação executiva - artigos 70 e 77 do Decreto nº 57.663/66.

(TJ-MG - AC: 10042170009858001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 10/06/2019)

 

Com efeito, na ação de cobrança pelo procedimento comum, deve ser observado o prazo quinquenal, contado a partir do último dia em que encerrada a oportunidade para ajuizamento da ação executiva, quando se tratar da cobrança de nota promissória prescrita.

Não se confundem, portanto, os prazos prescricionais da execução e da ação de cobrança.

No caso dos autos, verifica-se que a nota promissória  apresentada pela parte autora tem como data de vencimento o dia 29.07.2016; dessa forma, esgotado o prazo prescricional para propositura da ação executiva em 29.07.2019, iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de cobrança.

Dessa forma, tendo a presente ação de cobrança sido ajuizada em 08.06.2021, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, revelando-se, portanto, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.  

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0801916-09.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

JENNY KATE MACHADO VIANA

Réu

MARCIO LITTLETON LAGE CHRISTINO

Publicação

11/06/2024