Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800427-82.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800427-82.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOLIMAR CARVALHO em face decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800427-82.2022.8.18.0044), que move em face do BANCO PAN S/A, em trâmite junto à Vara Única da Comarca de Canto do Buriti- PI.

Após consulta junto ao Sistema Pje -2º Grau, verificou-se que houve interposição de agravo de instrumento em face da decisão ID 14016412, sob a relatoria do eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, cujo acórdão decidiu pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando a desconstituição da decisão agravada, e viabilizando o regular processamento da demanda.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


No caso em apreço, diante da assunção ao cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os processos que eram de sua relatoria encontravam-se distribuídos ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, e contudo, com a aposentadoria do mesmo, conforme a Ordem de Serviço n° 34/2024, - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no Diário da Justiça n°9792, em 8 de abril de 2024, em que foi determinada a redistribuição por RENOMEAÇÃO do órgão julgador e do relator de todo o acervo do desembargador aposentado José Ribamar de Oliveira ao desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, inclusive as prevenções do desembargador substituído (tramitando e arquivados) além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, uma vez que prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigos 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800427-82.2022.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800427-82.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2024