TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800835-71.2021.8.18.0056
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA, MUNICIPIO DE ITAUEIRA, BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
RECORRIDO: RARILSON DOS SANTOS SOUSA, FELIPE DE JESUS AVELINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800835-71.2021.8.18.0056
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA, MUNICIPIO DE ITAUEIRA, BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A
RECORRIDO: RARILSON DOS SANTOS SOUSA, FELIPE DE JESUS AVELINO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual os autores objetivam que o Município de Oeiras passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos.
Após instrução do feito, sobreveio sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:
I) condenar o Município de Itaueira a implementar o direito da requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto nos art. 40,42 e 43 da Lei Municipal nº 392 de 22 de maio de 2009 c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal;
II) condenar o Município de Itaueira a efetuar, à requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, o pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos cinco anos ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vencidas no curso do processo;
Sem custa em razão da isenção que goza o Estado e sem honorários tendo em vista o rito escolhido.
A correção do valor condenado incide desde a citação e os juros de mora são com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.
Em suas razões, alega o município recorrente aduz, em síntese: da violação ao princípio da legalidade estrita; da impossibilidade de percepção do terço de férias sobre 45 dias; distinção entre férias e recesso escolar. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de pleiteados, revogando-se a condenação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
A Lei Municipal n.º 392/2009 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei local.
Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 10/02/2016, vez que no caso específico do Mandado de Segurança a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja, Lei Estadual nº 1.102, em seu art. 120, § 1º prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. Dessa forma, não poderia o Judiciário estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, em atendimento ao Princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é submissa, não podendo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Ademais, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800835-71.2021.8.18.0056
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDação em Pagamento
Autormunicipio de itaueira
RéuRARILSON DOS SANTOS SOUSA
Publicação30/05/2024