
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0802914-73.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Piso Salarial]
APELANTE: JANDOVANIA GUIMARAES PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI.
A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 25/04/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Jandovania Guimaraes Pereira, contra sentença de ID n. 16832930, proferida em ação de cobrança que move contra o Município de Floriano, Piauí.
O objetivo da ação é a percepção de valores referentes a verbas trabalhistas. O valor dado à causa foi de R$ 67.067,24 (sessenta e sete mil, sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) (ID n. 16832743).
É a síntese do necessário.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 67.067,24) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
E numa análise mais detalhada dos autos, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 25/04/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0802914-73.2022.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorJANDOVANIA GUIMARAES PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Publicação26/04/2024