Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0753118-32.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESE DEVIDAMENTE ENVIADO AO SEGUNDO GRAU. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DIANTE DO MODUS OPERANDI DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Em relação ao excesso de prazo para o envio do recurso em sentido estrito, constata-se que tal argumento encontra-se superado, uma vez que, o referido recurso subiu para análise deste Egrégio Tribunal na data de 05 de abril de 2024. 2. Estando a decisão fundamentada, demonstrando a necessidade da prisão preventiva, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares. 3. In casu, a prisão preventiva do Paciente foi mantida, na sentença de pronúncia, diante do modus operandi do delito, tendo em vista a forma de execução, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da manutenção da medida extrema. 4. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 5. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753118-32.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2024 )

Acórdão

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


HABEAS CORPUS Nº 0753118-32.2024.8.18.0000

 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI

 Impetrante: JÚLIO CÉSAR RODRIGUES VIEIRA (OAB/PI Nº 14.948)

 Paciente: SEBASTIÃO ANDRADE CARVALHO 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESE DEVIDAMENTE ENVIADO AO SEGUNDO GRAU. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DIANTE DO MODUS OPERANDI DO DELITO.  IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. Em relação ao excesso de prazo para o envio do recurso em sentido estrito, constata-se que tal argumento encontra-se superado, uma vez que, o referido recurso subiu para análise deste Egrégio Tribunal na data de 05 de abril de 2024. 

2. Estando a decisão fundamentada, demonstrando a necessidade da prisão preventiva, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.

3. In casu, a prisão preventiva do Paciente foi mantida, na sentença de pronúncia, diante do modus operandi do delito, tendo em vista a forma de execução, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da manutenção da medida extrema.

4. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

 5. Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JÚLIO CÉSAR RODRIGUES VIEIRA (OAB/PI nº 14.948), em benefício de SEBASTIÃO DE ANDRADE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Miguel Alves/PI.

Fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para o envio do Recurso em Sentido Estrito para o 2º Grau. 

Alega que “embora no sistema PJE de 1º grau conste o envio do Recurso para este Tribunal em 05/09/2023, até hoje o processo nunca foi distribuído para o segundo grau, incorrendo, portanto, em mora do próprio Poder Judiciário, uma vez que transcorrido mais de 06 (seis) meses da suposta remessa, até hoje não foi realizado o ato de remessa por ERRO DO SISTEMA, conforme certidão em anexo.”

Consta nos autos a certidão do 2º Grau, com os seguintes termos: 

“Certifico que após pesquisa minuciosa realizada por esta Distribuição de 2º Grau no Sistema PJe, verifiquei não constar a distribuição do Recurso dos autos Nº 0802047-78.2022.8.18.0061 Ação que tramitou na comarca de Miguel Alves Certifico ainda que apesar do processo se encontrar na tarefa remetido para a instância superior em grau de recurso no Pje do 1º grau, não foi localizada a distribuição, portanto a unidade de origem deve proceder com a abertura de um glpi junto a STIC para saber se houve algum problema com a remessa dos autos, a fim que seja realizada a remessa dos autos para o 2º grau, uma vez que o presente recurso não é remetido para a triagem da Distribuição do 2º grau.”

Requer, por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. 

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 16066002 a 16066005.

Em despacho (ID 16121623), ad cautelam, foram solicitadas informações ao magistrado de primeiro grau.

A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 16355887) esclarecendo que:

“A autoridade policial, mediante Portaria, instaurou Inquérito Policial nº 14549/2022, com o intuito de apurar o crime previsto no art. 121, §2º, III, do Código Penal, ocorrido na cidade de Miguel Alves – PI. Que na madrugada, entre o dia 08/08/2022 e o dia 09/08/2022, por volta da 00h00min, no Povoado Marajás, zona rural de Miguel Alves, o denunciado Sebastião de Andrade Carvalho, alcunha "Bastião do Avelino", teria, agindo com consciência e vontade, desferido, pelo meio cruel, diversos golpes, nas regiões da cabeça e do tórax, na vítima Ronaldo Moreira Furtado, que veio a óbito no Hospital de Urgência de Teresina, em 19/11/2022. Segundo informações colhidas no inquérito policial, a vítima e o denunciado estavam bebendo juntos na noite do fato, na casa do denunciado, quando a vítima teria perguntado pela companheira do denunciado, dizendo que a “comeria” e “tiraria o gosto” com a enteada. Em seguida, o denunciado supostamente passou a desferir golpes na vítima, utilizando os punhos e um talo de coco. A vítima somente foi socorrida pela manhã, quando a Sra. Maria de Deus Sousa Silva (l. 04 de ID 37063582), ao passar pela estrada, em frente à residência do denunciado, viu o ofendido deitado no chão e acionou o SAMU. O Sr. Avelino Carvalho, pai do denunciado, narra em declarações de fl. 40 de ID. 37063582 que, ao chegar na residência do filho, pela manhã, encontrou a vítima caída no chão, ensanguentada e arquejando. Em declarações prestadas à fl. 19 de ID 37063582, o Sr. Aldenor Vaz de Sousa, vizinho do denunciado, disse que, na noite do fato, escutou barulhos de pancadas e gritos, vindos da casa do denunciado. Que na manhã seguinte, ao sair de casa, deparou-se com a vítima caída no chão, bastante ensanguentada e inconsciente, enquanto o denunciado, em pé e ao lado da vítima, falava “ tu ainda tá vivo? Morre logo” e pisava na vítima. Em sucessivo, o denunciado arrastou o corpo da vítima até a estrada, fora do seu terreno. Consta à fl. 22 de ID. 37063582, declarações da Sra. Maria Sousa Santos, vizinha do denunciado, que relata ter escutado, na noite do fato, o denunciado gritando “tu tem que me respeitar, porra!”, mas que não foi verificar o que estava acontecendo, pois aquilo não era anormal. Narra, ainda, que pela manhã viu a vítima caída ao chão, no portão da casa de “Bastião do Avelino”, e que logo depois chegou o SAMU para prestar os primeiros socorros. Afirma que o denunciado estava ao lado, aparentando nervosismo e agitação. O Sr. Antônio Sousa da Silva (fl. 25 de ID 37063582), informa ter passado em frente à casa do denunciado e presenciado a vítima caída ao chão, enquanto “Bastião do Avelino” rondava o corpo dizendo “essa peste queria era morrer mesmo, mexendo com a mulher alheia”. A Sra. Francisca Rodrigues de Sousa, companheira do denunciado, em declarações de fl. 38 de ID 37063582, relata que na noite do fato estava na casa da irmã, na localidade vizinha, e apenas pela manhã ficou sabendo do ocorrido. Narra que se dirigiu à residência, onde questionou o denunciado sobre o ocorrido, tendo ele respondido que agrediu a vítima a pauladas por conta da “saliência” dela. Interrogado (fl. 43 de ID 37063582), o denunciado confessou o crime, afirmando que ao ouvir a vítima dizer que “comeria” a companheira dele e “tiraria o gosto” com a enteada, zangou-se e a agrediu, sem intenção de matar. Representação pela busca e apreensão e na residência do acusado, bem como pedido de prisão temporária (ID. 35229456 - Pág. 1). Manifestação do Ministério Público favorável a prisão temporária (ID. 35283785). Apresentada manifestação do Ministério Público, o juiz MM. DANILO MELO DE SOUSA, nos termos do art. 1º, VI, e art. 2º, §4º, ambos da Lei nº 8.072/1990 c/c art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989, e em consonância com o parecer ministerial, decretou a prisão temporária do investigado, SEBASTIÃO ANDRADE CARVALHO por se tratar de crime hediondo, pela colheita de depoimentos apontando, com riqueza de detalhes, a peculiaridade da conduta supostamente praticada pelo representado, deferiu a medida de busca e apreensão domiciliar, como medida imprescindível para prender o criminosos e para colheita de elementos de convicção, na residência de do investigado (ID 35329824). Cumprido mandado de prisão temporária e busca e apreensão na residência do investigado em 08/02/2023 (ID. 36725531) Audiência de custodia realizada em 08/02/2023 (ID. 36755137) Oferecida denuncia pelo Ministério Público contra Sebastião de Andrade Carvalho, alcunha "Bastião do Avelino pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, oportunidade em que foi representado pelo prisão preventiva do denunciado (ID. 37375974). Procuração juntada pelo advogado constituído pelo denunciado (ID. 37441165) Denúncia recebida, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação por escrito. Em se tratando da decretação da prisão preventiva, este juízo deferiu o pedido, em consonância com o parecer ministerial (ID 37503054). Expedido novo mandado de prisão em 01/03/2023 (ID 37559504). Juntada juntado prontuário médico da vítima RONALDO MOREIRA FURTADO e certidão de óbito (ID. 38517656). Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID. 41283038), uma vez que quedou-se inerte o advogado constituído pelo acusado. Decisão, em julho de 2023, determinando aplicação de multa ao advogado de defesa por abandono do processo, bem como ratificação do recebimento da denuncia e designando audiência de instrução e julgamento (ID. 42364323). Certidão de antecedentes criminais do acusado (ID. 43594605). Audiência de Instrução e julgamento ocorrido em 13 de julho de 2023, tendo sido apresentado alegações finais orais pela acusado e defesa (ID. 43643353). Sentença proferida em 19/07/2023 pronunciando SEBASTIÃO DE ANDRADE CARVALHO, ALCUNHA "BASTIÃO DO AVELINO", qualificado nos autos, nas penas do art. 121 § 2º, III, do Código de Penal (homicídio qualificado por meio cruel), contra a vítima RONALDO MOREIRA FURTADO, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, tendo sido mantida a prisão preventiva do pronunciado, uma vez que persistiam os motivos lançados na decisão de ID. 37503054 que decretou a prisão preventiva (ID. 43876167). Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública contra sentença de pronúncia (ID. 44199939), tendo sido apresentadas razões do recurso (ID. 45008213). Contrarrazões ao recurso em sentido estrito apresentada pelo Ministério Público (ID. 45762631). Decisão do juiz de primeiro grau mantendo a sentença atacada e remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em 05 de setembro de 2023 (ID. 46090507). Consta informação na petição de 5325163 que não fora localizado o recurso no 2º grau, embora remetido pelo Juízo a quo, nesse sentido foi aberto GLPI 2404040008, a fim de averiguar o ocorrido.

A liminar foi denegada face à ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (ID 16402388).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus (ID 16761970, fls. 01/07).

Inclua-se o processo na pauta de videoconferência, tendo em vista o pedido de sustentação oral formulado pelo Impetrante. 

É o relatório.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que foi proferida sentença de pronúncia contra o Paciente, na data de 19/07/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Ronaldo Moreira Furtado, tendo o magistrado a quo negado o seu direito de recorrer em liberdade, por persistirem os motivos ensejadores da sua prisão, in verbis

“Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome dos acusados no rol dos culpados. O acusado se encontra segregado provisoriamente e nesta condição deverá aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois persistem os motivos lançados na decisão de ID 37503054, datada de 28/02/2023, a qual me refiro nesta oportunidade como fundamentação, não havendo alteração fática. Com efeito, é possível verificar a gravidade concreta do delito, demonstrada pelas circunstâncias e pela motivação que o delito se sucedeu, bem como pelo modo de agir do réu. Em análise dos autos, é possível verificar que denunciado e vítima se conheciam, estavam bebendo juntos, que o denunciado, além de golpear, pisou na vítima, debochou e gritou com o ofendido, questionando se ele ainda estava vivo, mandando morrer logo, gritando que a vítima devia respeitar o acusado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e instrução processual em sessão plenária, tendo em vista o risco na decretação de liberdade, ante o depoimento de algumas testemunhas colhidas em juízo de que o acusado é temido na região. Assim, para garantir a colheita de elementos de informação livre de constrangimentos, visto que as testemunhas são vizinhas do acusado, verifica-se a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. Assim sendo e com base nos arts. 312 e 313 do Código de processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado.”

Protocolado o Recurso em Sentido Estrito, pela defensoria pública, a defesa alega excesso de prazo para o encaminhamento deste recurso para o Tribunal de Justiça. Em certidão anexada aos autos, aduz  “que apesar do processo se encontrar na tarefa remetido para a instância superior em grau de recurso no Pje do 1º grau, não foi localizada a distribuição, portanto a unidade de origem deve proceder com a abertura de um glpi junto a STIC para saber se houve algum problema com a remessa dos autos, a fim que seja realizada a remessa dos autos para o 2º grau, uma vez que o presente recurso não é remetido para a triagem da Distribuição do 2º grau.” Portanto,  relata que houve erro do judiciário e que o Paciente se encontra preso há mais de 01 (um) ano, sem que seu recurso tenha subido ao segundo grau. Requer, por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. 

Desta forma, o Impetrante fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para o envio e julgamento do Recurso em Sentido Estrito. Defende ainda que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto e que o acusado é tecnicamente primário.

No que se refere ao alegado EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICAÇÃO. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

2. Já determinada por esta Corte a designação de data para julgamento do réu (HC n. 591.816/PE) ou o reexame da sua situação cautelar, verifica-se que perdura por quase seis anos a sua prisão preventiva, pela suposta prática de homicídios qualificados, a revelar situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Ainda não foi finalizada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e as complexidades do feito não justificam tamanha delonga.

3. Estamos diante de acusado de ilícitos graves, com afirmação, pelo Juiz natural da causa, de periculosidade social. Nesse contexto, não é recomendável o relaxamento da custódia sem fixação de nenhuma outra providência, pois persiste a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.

4. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão preventiva com fixação das medidas do art. 319 do CPP descritas no voto.

(HC n. 804.980/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)

Estabelecida tal premissa, passa-se à análise da tese de excesso de prazo. Contata-se que após o pedido de informações para o 1º grau, acerca do problema ocorrido para o envio do Recurso ao 2º grau, como certificado pela distribuição, o juízo de origem abriu um GLPI ( 2404040008) para que tal problema fosse solucionado. 

Compulsando os autos no PJE de 2º grau, verifica-se que o problema com o envio foi solucionado, tendo o RESE nº 0802047-78.2022.8.18.0061, referente ao processo analisado, subido para análise desta Egrégia corte na data de 05 de abril de 2024. 

Portanto, em relação ao alegado excesso de prazo para que o Recurso em Sentido Estrito seja enviado para o 2º Grau, constato que foi cessado o constrangimento ilegal, por ventura existente, uma vez que os autos já subiram para análise por este Tribunal de Justiça.

O Impetrante defende ainda que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Portanto, estando a decisão fundamentada, demonstrando a necessidade da prisão preventiva, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.

De fato, como analisado nos demais HCs do Paciente, quais seja, HC nº 0760031-64.2023.8.18.0000 e HC 0755342-74.2023.8.18.0000, ambos de minha relatoria, os motivos ensejadores da prisão preventiva foram mantidos na sentença de pronúncia, diante do modus operandi do delito, tendo em vista a forma de execução, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da manutenção da medida extrema.

Importante ressaltar que a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ressaltando a forma como ocorreu o delito, posto que o Paciente supostamente espancou a vítima com os próprios punhos até causar a sua morte por “choque séptico devido internação prolongada para tratamento de politraumatismo causado por ação contundente com nexos causal e temporal compatíveis com o relato de espancamento”. Na manhã seguinte ao crime, algumas testemunhas ainda viram o Paciente pisando na vítima e afirmando “tu ainda tá vivo?”, “Morre logo”, “essa peste queria era morrer mesmo, mexendo com a mulher alheia”.

Assim, a violência extrema empregada na execução do delito revela que é necessária a constrição cautelar, uma vez que o modus operandi do delito evidencia a periculosidade do agente, demonstrando que sua soltura vulnera a ordem pública.

Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que  a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

3. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017).

4. A decisão monocrática do Magistrado de Segundo Grau esclareceu que a prisão não foi decretada de forma automática, mas, sim, decorreu do acolhimento de representação da autoridade policial e de requerimento ministerial.

5. A autoridade coatora consignou que a contemporaneidade está relacionada com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si. Com efeito, "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC n. 99.374/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/4/2019).

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 886.569/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade e da gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta consistente na participação do agente na execução do ofendido que foi atingido por 17 disparos de arma de fogo, a mando de corré que tencionava receber seguro de vida contratado pela vítima .

2. O Tribunal de Justiça, embora de maneira sucinta, delineou motivação concreta e individualizada acerca da conduta imputada ao réu, inclusive se referindo ao decidido pelo Juízo de Primeira Instância, asseverando o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante haja vista, sobretudo, a gravidade concreta da conduta.

3. Bem asseverou a Corte Estadual que o agravante "foi preso no mesmo dia da ocorrência do crime, ainda em condição considerada como flagrante", logo "não houve significativo espaço de tempo entre a decretação da prisão e os ilícitos supostamente praticado para se invocar a ausência de contemporaneidade da medida constritiva". Não há falar, portanto, na falta de contemporaneidade dos fatos que justificaram a manutenção da prisão preventiva do agente preso em flagrante cuja custódia foi convertida em preventiva e perdurou durante a instrução.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no RHC n. 171.691/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

Noutra perspectiva, o magistrado pontuou a necessidade da custódia provisória para fins de garantir uma adequada instrução criminal, haja vista que as testemunhas do caso são vizinhas do Paciente.

Assim, é necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Da mesma forma, as possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

Corroborando esse entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - 17,9KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. (...) 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

9. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)

Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0753118-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JULIO CESAR RODRIGUES VIEIRA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES

Publicação

23/05/2024