Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800579-69.2022.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO REQUERIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA CONFIGURADA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800579-69.2022.8.18.0129 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800579-69.2022.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RECORRIDO: RAIMUNDO BISPO ALVES BRAUNA

Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO REQUERIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA CONFIGURADA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora aduz que recebeu comunicação informando que o seu nome estava incluso na lista de devedores do SPC e SERASA. Verificou se tratar de um débito referente ao contrato nº UG21830004487US0SBIB. Alega que jamais realizou ou deixou de pagar qualquer negócio com o requerido. Por fim, requereu a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente condenação da empresa requerida à exclusão, em definitivo, do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, bem assim ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, pela manutenção indevida do nome do Autor nos bancos de dados de cadastros de inadimplentes, e, também, pelas indevidas cobranças suportadas.

Sobreveio sentença, ID 12942173, que, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, c/c o artigo 487, inciso I, do Novo CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos dos empréstimos objurgados, condenou o BANCO SANTANDER S/A a pagar a RAIMUNDO BISPO ALVES BRAUNA, o valor de três mil reais, a título de dano moral, bem como a indenizar o autor, nas parcelas indevidamente descontadas, a título de reparação por dano material, na vertente repetição de indébito. O valor da condenação, correspondente aos danos materiais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do efetivo prejuízo (Enunciado das Súmulas 43 e 54 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID 12942174), alegando em síntese: a contratação regular de empréstimo consignado; exercício regular de direito; impossibilidade de condenação em danos materiais – ausência de provas; inexistência de má-fé que evidencie devolução em dobro; inexistência do dever de indenizar; quantum indenizatório; conduta atentatória a dignidade da justiça – litigância de má-fé. Por fim, requer seja reformada integralmente a r. sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 

 

 

VOTO


 

Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.

  Em sua inicial, observo que a parte autora requereu a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente condenação da empresa requerida à exclusão, em definitivo, do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, bem assim ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, pela manutenção indevida do nome do Autor nos bancos de dados de cadastros de inadimplentes, e, também, pelas indevidas cobranças suportadas.

 A sentença foi de parcial procedência, condenando o requerido à restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais, bem como, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

  Desse modo, verifica-se que a sentença foi além do pedido formulado pela autora, que somente requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de uma indenização a título de danos morais, restando configurada, sentença ultra petita. 

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

 

O reconhecimento de vício no decisum consistente na falta de congruência decorrente de sentença ultra petita é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de reconhecimento de ofício.

Assim, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se, por fim, que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes.

Nesse contexto, em face do julgamento ultra petita, faz-se necessária sua adequação ao pedido inicial aduzido pelo autor, devendo ser decotada da sentença a condenação correspondente aos danos materiais.

Por outro lado, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Posto isso, RECONHEÇO DE OFÍCIO, a ocorrência de julgamento ultra petita e, adequando a sentença proferida ao pedido inicial da autora, decoto dela o que foi decidido a respeito da condenação à restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos materiais, mantendo, no mais, a sentença combatida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800579-69.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RAIMUNDO BISPO ALVES BRAUNA

Publicação

12/06/2024