TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800754-87.2021.8.18.0003
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUI - IASPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PERFEITO PINHEIRO, LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE A RÉ NÃO AUTORIZOU EXAMES, CIRURGIAS E CONSULTAS PARA SEU TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO TRATAMENTO. DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800754-87.2021.8.18.0003
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUI - IASPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PERFEITO PINHEIRO, LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que em síntese alega a autora que é Professora Aposentada do quadro da Secretaria de Educação do Estado do Piauí e filiada ao PLAMTA desde a sua criação, plano médico administrado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, contribuindo mensalmente com descontos realizados diretamente na folha de pagamento. Ocorre que, em 22/07/2018, a Autora precisou urgentemente de atendimento médico e foi levada ao HOSPITAL SÃO MARCOS. Todavia, ao chegar ao referido nosocômio, a autora foi informada que este não lhe prestaria qualquer atendimento médico, através do plano de saúde – PLAMTA/IASPI, sob a justificativa de que o referido Plano estava suspenso por falta de pagamento do Estado, tendo que desembolsar valores para que fosse atendida imediatamente em virtude da urgência. Por fim, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos no tratamento, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí e JULGOU PARCILAMENTE PROCEDENTE, o pedido da parte autora, condenando o IASPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí ao ressarcimento, a título de danos materiais, da quantia de R$ R$ 8.744,62(oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com juros e correção monetária na forma da lei, bem como no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei.
O Estado do Piauí interpôs recurso inominado alegando, em síntese: ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para excluir o Estado do Piauí do polo passivo da ação.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminares arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
No mérito, a falha na prestação do serviço é incontroverso, tendo em vista que o próprio IASPI reconhece que se encontrava em débito com sua rede credenciada, fazendo com que a autora tivesse que desembolsar os valores para poder ser atendida no hospital credenciado.
Desse modo, faz jus a parte recorrida faz jus a restituição das despesas médicas arcadas em virtude da negativa de cobertura por ausência de pagamento da rede credenciada.
Em relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido firme entendimento de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente (REsp 1649686/PR). O que, in casu, restou comprovado, tendo em vista a grave situação em que se encontrava o recorrido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800754-87.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
RéuMARIA DO SOCORRO PERFEITO PINHEIRO
Publicação13/06/2024