TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001302-86.2006.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
APELANTE: Fabrício Paulo da Silva
ADVOGADO: Celso Gonçalves Cordeiro Neto (OAB – PI 3.958)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO VISLUMBRADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese de negativa da autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
2. A culpabilidade merece valoração negativa, vez que o apelante, aproveitando-se da situação de tumulto provocada pelos corréus, surpreendeu a vítima com pauladas e, sem que esta oferecesse qualquer resistência, passou a pular sobre o ofendido até seu desfalecimento, o que demonstra a violência exacerbada do réu. A conduta social também se mostrou desfavorável, vez que, conforme consignou o magistrado, existe notícia nos autos de que o apelante integrava gangue do bairro João XXIII, o que demonstra o comportamento negativo do acusado no meio em que vive (comunidade). Diante da idoneidade da valoração das circunstâncias, mantém-se a pena fixada na sentença.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus Fabrício Paulo da Silva, Antônio Marcos da Costa Lima, Francisco Rodrigues da Rocha Filho e João Bernardo do Nascimento Neto. Ao primeiro denunciado imputou a prática do crime homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do CP). Aos três últimos denunciados imputou a prática do crime de rixa (art. 137 do CP).
Durante a instrução, foi reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição dos acusados Antônio Marcos da Costa Lima, Francisco Rodrigues da Rocha Filho e João Bernardo do Nascimento Neto.
O réu Fabrício Paulo da Silva foi submetido a julgamento e condenado pelo Tribunal Popular do Júri à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal).
O réu Fabrício Paulo da Silva interpôs apelação criminal. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, vez que não restou comprovada a autoria do apelante no crime de homicídio qualificado, ressaltando que o acusado se encontra na mesma situação dos seus corréus que foram denunciados apenas pelo crime de rixa, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento. Subsidiariamente, requer a fixação da sua pena no mínimo legal.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FABRÍCIO PAULO DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
- Do julgamento contrário às provas dos autos:
A defesa do réu Fabrício Paulo da Silva sustenta que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que não restou comprovada a autoria delitiva do acusado nos autos, ressaltando que o acusado se encontra na mesma situação dos seus corréus que foram denunciados apenas pelo crime de rixa, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
No caso em exame, o réu Fabrício Paulo da Silva foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), em razão de ter desferidos pauladas na cabeça e no tórax da vítima Eliomar do Nascimento.
Os jurados, por maioria de votos, reconheceram a autoria do réu Fabrício Paulo da Silva no crime de homicídio qualificado, ao votarem positivamente o seguinte quesito formulado: “2. O réu FABRICIO PAULO DA SILVA foi o autor dos golpes que vitimaram Fabrício Santos da Silva?”. (Termo de votação dos quesitos).
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
As declarações da informante e depoimentos das testemunhas, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:
“(…) que a declarante estava no clube no dia dos fatos; que a declarante presenciou os fatos; que a declarante estava trabalhando, vendendo caipirinha; que a declarante estava na porta do clube, do lado de fora; que a declarante presenciou quando veio a confusão de dentro para fora do clube; que uma pessoa disse assim “Santana, estão batendo no teu irmão”; que a declarante correu para a porta do clube, momento em que saiu um rapaz ‘dando’ na vítima Eliomar; que o irmão da declarante é o menor Francisco Rodrigues; (...) que, ao se aproximar da porta do clube, o rapaz dá uma lapada na vítima de pau; que a vítima cai no chão e o rapaz fica pisando em cima dela; que era o Fabrício a pessoa que estava batendo na vítima; que a declarante viu o Fabrício dando uma paulada na vítima e pisando em cima desta; que, nessa parte, a declarante só viu o Fabrício, jurando pelo filho que tem que já morreu; (…) que o Fabrício tinha rixa com o Antônio Marcos e o Francisco Rodrigues; que o Fabrício foi para dar no irmão da declarante e se vingou foi na vítima; (…) que declarante está na audiência, mas está com medo (...) que o acusado disse que se a declarante “abrisse a boca” na audiência, lhe daria um tiro ao sair; que o acusado andou umas três vezes em uma brós com uma arma de fogo para atirar na declarante (…) que esse fato aconteceu no domingo, depois do crime (…) que o Antônio Marcos e José Bernardo estavam presentes no dia dos fatos; que a declarante não viu o Antônio Marcos e o José Bernardo envolvidos na briga; (…) que a declarante não conhecia a vítima e somente a viu quando esta estava morrendo no momento que o Fabrício estava em cima dela; (…) que, em cada pisada que o acusado dava na vítima, esta espirrava sangue pela boca; (…) que a vítima não tinha como se defender; (…) que os seguranças puxaram para dentro do clube e eles ficaram jogando pedras (...).” (A Informante Santana Maria dos Reis – Fase Judicial)
“(…) que o fato ocorreu depois de uma festa na João XXIII; que, ao atender a ligação telefônica de pedido de socorro e chegarem no local, a festa já havia acabado; que a pessoa que foi lesionada a pulada já tinha socorrida pelo Samu e levada ao hospital; (…) que no outro dia receberam uma ligação anônima (…) dizendo que o “diabo loro” estava na residência da mãe dele (…) que “diabo loro” disse para o policial Luizão que haviam outras pessoas envolvidas (…) que, então, conseguiram pegar a outra pessoa, um menor; que se dirigiram até casa do Fabrício, o qual o declarante acredita que foi indicado ao Luizão; que o Fabrício não estava em casa naquele momento que, segundo informações da família, estava para o Cajueiro da Praia; (…) que o policial Luizão foi quem fez toda investigação desse crime (…).” (A Testemunha Antônio Carlos Moura – Policial Civil – Fase Judicial)
“(…) que, no dia dos fatos, o declarante foi junto com a vítima para uma festa na João XIII, bairro Mangueirão; (…) que o declarante, o Anão e a vítima estavam conversando sobre futebol; que chegou um rapaz alto, que usava uma fita vermelha no cabelo, dizendo que o declarante tinha pegado o cordão dele; que o declarante respondeu que em nenhum momento havia saído daquele local; que, logo em seguida, chegou outro companheiro do declarante e fala que tinha sido o rapaz quem pegou o cordão dele; que continuaram a conversar sobre futebol; que, passado um tempo, o declarante foi ao banheiro com o 'Anão' e, na volta, esse rapaz que usava fita no cabelo foi dar uma “quebrada” no ombro (...) e um soco nele; que, nesse momento, o declarante foi atacado por várias pessoas; que o declarante correu até o segurança chamado Júnior; que o Júnior ficou na frente do declarante; que o declarante pegou um soco no olho, momento em que saiu correndo; (…) que, segundo a população, a vítima foi morta a pauladas; que o declarante ouviu os comentários de que a vítima morreu fora da festa; que a vítima conseguiu abrir o portão e sair; que, logo em seguida, a vítima recebeu a paulada; (...) que, depois da paulada, o segurança puxou a vítima para dentro do clube, mas esta estava desfalecida; (…) que o declarante não viu quem deu a paulada na vítima, mas a população disse que foi o acusado Fabrício; (…) que a vítima era uma pessoa tranquila, estudava e participava do grupo de jovens (…).” (A testemunha Francisco das Chagas Silva dos Santos– Sessão do Júri)
“(…) que, no tempo dos fatos, o declarante trabalhava de segurança; que o chefe da segurança convidou o declarante para trabalhar de segurança com ele no clube João XXIII, local onde ocorreu esse problema; (…) que no local ia ter festa; (…) que a vítima chegou procurando pelo Júnior (…) que o Júnior autorizou colocar a vítima para dentro; que, demorou poucas horas de festa, começou a briga; (…) que o declarante e demais seguranças colocaram as pessoas da briga par fora do clube; (…) que, após tirarem essas pessoas do clube, elas começaram a jogar muitas pedras; que o segurança Antônio foi, inclusive, atingido por um pau que jogaram; (…) que o chefe da segurança disse para o declarante que foi o acusado quem deu a paulada da vítima, momento em que esta caiu; (…) que, depois da paulada, o declarante colocou a vítima para dentro do clube; que, nesse momento estava tendo “chuva” de pedra; que tinha paus também, havendo um atingido o braço do Antônio; (…) que tinha uma senhora de nome Maria que falou que tinha sido o acusado que deu a paulada e ficava pulando em cima do corpo da vítima; (…) que a Maria falou esses fatos para o chefe da segurança (…) que a vítima fazia parte do grupo de jovens da igreja (...).” (A Testemunha Antônio Coutinho Chaves – Sessão do Júri)
O laudo de exame de corpo de delito (cadavérico), após indicar lesões na região parietal e torácica, conclui dizendo que a vítima faleceu em decorrência de “traumatismo craniano”.
Registra-se que, não obstante a prova oral tenha indicado a existência de uma confusão entre “gangues” rivais (rixa), esta também apontou que as lesões que ocasionaram o óbito da vítima foram provocadas pelo apelante.
No caso em exame, a tese de negativa da autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.
Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 1.
Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.
- Da dosimetria
O apelante pleiteia, ainda, a fixação da sua pena no mínimo legal.
O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:
“(…)1ª FASE:
CULPABILIDADE: é exacerbada, pois o réu agiu em concurso de agentes, dificultando a defesa da vítima e denotando maior organização e premeditação da empreitada criminosa, o que torna mais reprovável sua conduta.
ANTECEDENTES: são neutros, porque não existe condenação com trânsito em julgado contra si.
CONDUTA SOCIAL: era negativa, pois o acusado pertencia a “gangue" violenta de Parnaíba. Além disso, a testemunha Antônio Chaves, nesta sessão, ratificou o que disse em Delegacia, quando declarou que os acusados integravam a gangue do bairro João XXIII.
PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la.
MOTIVO: já foi valorado, qualificando o delito.
CIRCUNSTÂNCIAS: já foram valoradas a título de culpabilidade e como qualificadora (meio cruel).
CONSEQUÊNCIAS: são as esperadas pelo tipo penal.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que duas das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão.
2ª FASE: Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes. Assim, a pena intermediária permanece idêntica à pena base.
3ª FASE: Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que ainda remanesce a pena anteriormente fixada. Desse modo, fixo a pena em definitivo em 18 (dezoito) anos de reclusão.
A pena será cumprida inicialmente no regime FECHADO, na Penitenciária Mista desta cidade. (...)”
O crime pelo qual o recorrente foi condenado, prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e conduta social.
A culpabilidade merece valoração negativa, vez que o apelante, aproveitando-se da situação de tumulto provocada pelos corréus, surpreendeu a vítima com pauladas e, sem que esta oferecesse qualquer resistência, passou a pular sobre o ofendido até seu desfalecimento, o que demonstra a violência exacerbada do réu e autoriza a valoração da circunstância.
A conduta social também se mostrou desfavorável, vez que, conforme consignou o magistrado, existe notícia nos autos de que o apelante integrava gangue do bairro João XXIII, o que demonstra o comportamento negativo do acusado no meio em que vive (comunidade) e autoriza a negativação da circunstância.
Inexistindo qualquer irregularidade, a pena fixada na sentença deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.
Teresina, 27/05/2024
0001302-86.2006.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFABRICIO PAULO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024