TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002315-26.2002.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO LUCIO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM, MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A relação entre instituição financeira e o usuário se enquadra em uma relação jurídica de consumo, portanto, deve ser aplicado a ela o código de defesa do consumidor. 2 - Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo ao banco, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação e a existência da dívida, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3 – Uma vez reconhecida a inexistência da dívida, torna-se proibida a sua cobrança, por meio judicial ou extrajudicial, como a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, de forma a pressioná-lo ao pagamento de débito inexigível. 4 - Recurso do banco conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002315-26.2002.8.18.0140 RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO BERJ S/A em face de CARLOS EDUARDO PINHEIRO LÚCIO, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0002315-26.2002.8.18.0140.
Inicialmente destaco que a sentença transitou em julgado para o Banco Santander S/A, permanecendo em trâmite este recurso de apelação apenas em relação ao Banco Berj Bradesco S/A. Na sentença recorrida, o juízo “a quo” condenou o banco apelante em indenização por danos morais e determinou a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Inconformado com a sentença, o Banco Berj Bradesco S/A, no id 6930109, pág. 180/201, interpôs apelação na qual requer a modificação da sentença para excluir a sua condenação por danos morais. Argumenta que tanto o autor quanto a instituição financeira foram vítimas de criminosos que fraudaram documentos para contrair empréstimo/financiamento junto ao banco. Afirma não ter responsabilidade pelo dano causado, pois o prejuízo foi provocado por ato de terceiro. Argumenta também que mesmo que se admita a responsabilidade do banco, não deve ser obrigado a pagar indenização, pois não há comprovação de efetivo prejuízo relacionado a dano moral, já que o autor da ação, por ser médico, tem condição patrimonial razoável, e a inscrição de seu nome no SPC não é capaz de lhe gerar abalo moral, mas tão somente mero aborrecimento. Caso seja eventualmente condenado, requer o banco a redução da indenização fixada na sentença. Embora intimado, o autor não apresentou contrarrazões ao recurso do Banco Berj Bradesco S/A. O Ministério Público manifesta desinteresse no feito. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, solicito a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO BERJ S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO LUCIO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM - PI14145-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 9070083. II – DO MÉRITO Insta salutar, a princípio, que a relação jurídica entre a instituição financeira e o usuário do serviço enquadra-se em relação de consumo, portanto, o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do autor consumidor. Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à CLARO S/A CELULAR S/A, ora apelante, o encargo de provar a regularidade da contratação, a existência do débito e a falta de pagamento, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Dito de outro modo, é da instituição bancária o ônus de provar a legalidade da inscrição em cadastro de devedores (SPC/SERASA). Cabe a ela demonstrar que era devida a inscrição do requerente em banco de inadimplentes, por meio da existência da dívida e da ausência do respectivo pagamento. Reside aí a controvérsia. O Banco Berj Bradesco S/A em momento algum demonstra haver dívida existente em nome do demandante. Na verdade, o banco afirma em sua apelação que tanto ele quanto o requerente foram vítimas de criminosos que fraudaram documentos para contrair financiamento bancário. Dessa forma, se o banco reconhece ser o autor vítima da ação de terceiros, não poderia ter inscrito o seu nome em cadastro de inadimplentes. O consumidor, por sua vez, demonstrou satisfatoriamente que não é correntista da casa bancária apelante, conforme certidão de id 6930109, pág. 16. E mais que isso, comprovou também que possui vínculo contratual apenas com o Banco do Brasil S/A desde 1989, conforme a referida certidão. Provou ainda que em razão da negativação do seu nome pelo Banco Berj S/A, o Banco do Brasil S/A cancelou o cartão de crédito do Sr. Carlos Eduardo. Desincumbiu-se o autor da ação de fazer a prova da inscrição indevida do seu nome em banco de dados e cadastros de consumidores pelo banco recorrente, conforme documento de id 6930109, pág. 12. Em meu entendimento, é inexigível o pagamento de dívida inexistente. No que se refere ao dano moral, entendo devidamente configurado, porque a inscrição ilícita no SPC e SERASA gera prejuízo de ordem extrapatrimonial do consumidor. Em minha compreensão, a negativação do seu nome é ofensiva, pois sugere que o nome do requerente está “sujo na praça”. Tais plataformas, ainda que tenham a finalidade de compelir o devedor a pagar ou renegociar a dívida, agride a honra da pessoa, pois, a qualquer momento, pode ser exposta ao público como mau pagadora, e isso gera angústia e aflição no consumidor. Em minha compreensão, a ligação do nome da autora à marca SERASA ou SERASA LIMPA NOME, por si só já é capaz de gerar dano, porque a marca está associada às pessoas inadimplentes. Poderia o Banco Berj Bradesco S/A ter resolvido administrativamente a situação, ao invés de penalizar o autor, que nenhuma culpa teve no evento, além de ser a parte vulnerável na relação. Dessa forma, induvidoso o dano moral sofrido pelo requerente, diante da inscrição em cadastros restritivos de crédito. Não se discute que uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem o menor embasamento, sobre uma pessoa, impossibilite seu acesso a crédito. Tal situação gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, causando-lhe aflição, não se classificando como mero aborrecimento. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do reclamante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano. Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade, inclusive de ter sido vítima de fraude de criminosos e ter realizado inscrição indevida em banco de devedores. O abalo moral do apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da apelante é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. Tem-se que a mera inclusão do nome da suplicante em listas de restrição de crédito é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico do STJ, no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. A respeito disso, colaciono o seguinte entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (AgInt no REsp 2085054 / TO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0241523-0, RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 23/10/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 25/10/2023). O fato de o reclamante ser médico e possuir razoável condição de vida não é capaz de excluir a responsabilidade civil como pretende o banco, pois o dano moral não está atrelado à condição material da pessoa, mas sim à violação a direito extrapatrimonial. É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de ser desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. No caso, o juízo “a quo” fixou indenização em 50 salários mínimos, montante que se revela exorbitante e merece ser reduzido. Portanto, encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero dissabor, e, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário estabelecer o valor do quantum indenizatório por danos morais. Sendo assim, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do longo tempo em que o nome do requerente permaneceu restrito, não ocasionando enriquecimento da requerente nem empobrecimento da instituição requerida. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento no sentido de reduzir a indenização ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a partir do evento danoso (data da inscrição no cadastro de inadimplentes), conforme súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. É como voto.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ.
3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido.
Teresina, 21/05/2024
0002315-26.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorBANCO BRADESCO BERJ S.A.
RéuCARLOS EDUARDO PINHEIRO LUCIO
Publicação22/05/2024