Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0005379-83.1998.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECUSA DA RÉ EM RECEBER O VALOR OFERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme se depreende do exame dos autos, a autora foi notificada para pagar o débito em 06/06/97 e a ação de consignação foi distribuída em 24/09/98, mais de um ano depois, tendo restado caracterizada a mora em face do não pagamento das prestações avençadas. 2. Ou seja, para que possa ser admitida a ação de consignação, faz-se necessário não apenas que o consignante apresente sua oferta tempestivamente, com também prove a injusta recusa do credor em recebê-la, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Diante deste contexto, tenho que não restou caracterizada a recusa injustificada de recebimento dos valores propostos pela autora, requisito essencial para procedência da ação consignatória. 4. Ora, para além da atualização dos valores do contrato, vê-se que a autora pretende, na realidade, quitar a dívida sem os devidos consectários legais, muito embora tenha demorado mais de um ano para regularizar a inadimplência, quando o banco fora então obrigado a promover a execução extrajudicial da dívida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005379-83.1998.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005379-83.1998.8.18.0140

APELANTE: CLARA ANTAO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECUSA DA RÉ EM RECEBER O VALOR OFERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme se depreende do exame dos autos, a autora foi notificada para pagar o débito em 06/06/97 e a ação de consignação foi distribuída em 24/09/98, mais de um ano depois, tendo restado caracterizada a mora em face do não pagamento das prestações avençadas. 2. Ou seja, para que possa ser admitida a ação de consignação, faz-se necessário não apenas que o consignante apresente sua oferta tempestivamente, com também prove a injusta recusa do credor em recebê-la, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Diante deste contexto, tenho que não restou caracterizada a recusa injustificada de recebimento dos valores propostos pela autora, requisito essencial para procedência da ação consignatória. 4. Ora, para além da atualização dos valores do contrato, vê-se que a autora pretende, na realidade, quitar a dívida sem os devidos consectários legais, muito embora tenha demorado mais de um ano para regularizar a inadimplência, quando o banco fora então obrigado a promover a execução extrajudicial da dívida.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso.  Majoro para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o quantum fixado na sentença a título de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Clara Antão de Carvalho dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, aqui versada, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado.

O Juízo a quo, na sentença de ID. 13407879, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não houve o preenchimento dos pressupostos da ação, uma vez que a autora não comprovou a recusa injusta do credor em receber o valor oferecido.

A parte apelante, em suas razões (ID. 13407889), aduz ter efetuado, em 29/04/1998, o depósito da quantia de R$ 3.112,00, valor que entende ser o devido e suficiente para a quitação do contrato. Afirma, ainda, que a própria planilha apresentada pelo Banco aponta valor semelhante ao depositado em juízo, sendo que a ínfima divergência deveu-se à mora indevidamente inserida pelo Banco.

Prossegue sustentando que, à época, se encontrava acometida por enfermidades e que, de boa- fé, fez, via contato telefônico, oferta do valor devido ao banco apelado, que recusou o recebimento sob a justificativa de irreversibilidade, pois o imóvel objeto do contrato estava prestes a ser leiloado.

O Banco apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões em ID. 13407895, afirmando que, desde o início, negou energicamente a recusa e que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.

Requer, assim, o desprovimento do recurso.

O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito (ID. 14121184).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Trata-se de ação de consignação em pagamento visando a liberação da autora, ora apelante, de uma dívida oriunda de financiamento de imóvel entabulado com a instituição financeira apelada.

Efetuado, por decisão judicial, em 29/04/1998, o depósito da quantia de R$ 3.112,00, valor que a apelante entende ser o devido e suficiente para a quitação do contrato.

No entanto, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora não comprovou a recusa injusta por parte da apelada em receber o valor oferecido. Assim se pronunciou a ilustre magistrada a respeito:


“(…) Vê-se, aliás, que a pretensão da requerente é, na realidade, exonerar-se do débito referente a multa e demais cominações legais decorrentes do atraso no pagamento das prestações fixas e mensais avençadas contratualmente, sendo a presente ação imprópria para tal fim, além de não ter sido observado o critério do tempo e modo contratados, efetuando apenas um depósito (pág. 59) no decorrer de todos esses anos.”


Pois bem. Entendo que não merece reparo a sentença ora impugnada.

Com efeito, é cediço que o meio normal para a extinção das obrigações no sistema processual cível brasileiro se dá por meio do pagamento. Contudo, existem meios considerados anormais ou defectivos, em que se inclui a consignação em pagamento, a qual é indicada para o devedor ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, com o fito de obter o reconhecimento da sua liberação.

Assim, a ação consignatória, no bojo do Direito das Obrigações, possui o escopo de permitir que o devedor ou terceiro se exonere da qualidade de devedor quando, por exemplo, o credor se recusar ao recebimento da quantia ou da coisa.

Sobre o cabimento da consignação em pagamento, o art. 335 do Código Civil Brasileiro de 2002 assim dispõe:


"Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."


 Na hipótese, conforme se depreende do exame dos autos, a autora foi notificada para pagar o débito em 06/06/97 e a ação de consignação foi distribuída em 24/09/98, mais de um ano depois, tendo restado caracterizada a mora em face do não pagamento das prestações avençadas.

Ou seja, para que possa ser admitida a ação de consignação, faz-se necessário não apenas que o consignante apresente sua oferta tempestivamente, com também prove a injusta recusa do credor em recebê-la, o que não ocorreu no caso concreto.

Diante deste contexto, tenho que não restou caracterizada a recusa injustificada de recebimento dos valores propostos pela autora, requisito essencial para procedência da ação consignatória.

Ora, para além da atualização dos valores do contrato, vê-se que a autora pretende, na realidade, quitar a dívida sem os devidos consectários legais, muito embora tenha demorado mais de um ano para regularizar a inadimplência, quando o banco fora então obrigado a promover a execução extrajudicial da dívida.

Certo, por outro lado, que o credor não é obrigado a receber quantia diversa da que lhe é devida, ou em tempo e modo distinto do pactuado (art. 313 e 336, do Código Civil), sendo motivada a recusa da parte ré em aceitar a quantia depositada.

Neste sentido a jurisprudência:


"APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INSUFICIENTE - RECUSA JUSTIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO - INCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO PARA ABATIMENTO NA DIVIDA. Nos termos do art. 539 do CPC/15,"nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida". Constitui a consignação em pagamento procedimento em que se opera extinção da obrigação, mediante declaração da relação jurídica acerca do poder liberatório de depósito como substituto de pagamento. Considerando que o credor não está obrigado a receber valor inferior ao devido, sua recusa é legítima a impedir a consignação pretendida pelo devedor que deposita valor inferior ao considerado como devido. A discussão a respeito da dívida não cabe na ação consignatória. Não configura julgamento ultra petita o deferimento de alvará para levantamento do valor depositado para fins de redução do valor devido, posto que reconhecida a divida, o valor depositado resta incontroverso. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.073813-4/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da sumula em 10/ 06/ 2021)"


 Deste modo, não comprovada a recursa imotivada no recebimento da dívida, como também não tendo sido suficiente o depósito para exoneração da devedora da dívida, imperiosa a manutenção da sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral.

 Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

 Majoro para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o quantum fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0005379-83.1998.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

CLARA ANTAO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/06/2024