TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802521-08.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROSANGELA DA ROSA CORREA
RECORRIDO: SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA LAGES
Advogado(s) do reclamado: ELIAS CARNIB NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE PARCELAS JÁ PAGAS. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA E DE BLOQUEIO DE VEÍCULO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO POR CONTRATEMPO SOFRIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802521-08.2020.8.18.0162 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 7340348) que julgou procedentes em parte a pretensão autoral e nesta parte excluindo a repetição de indébito, determinando as seguintes providências: a) determinar que o requerido BANCO BRADESCO, em razão de dívida possivelmente ilegítima, suspendam as cobranças questionadas, não solicitando o bloqueio do veículo pela dívida objeto da lide; e abstenha de inscrever o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; b) Condenar o 1º Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a pagar à Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Razões do recorrente (ID nº 7340351), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da necessidade de reforma da sentença; da regularidade da contratação e do débito; da não configuração do dever de indenizar – da inexistência de ato ilícito; ausência de danos morais; necessidade de redução da indenização fixada. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 7340358) pugnando a manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A
RECORRIDO: SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA LAGES
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS CARNIB NETO - PI10550-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Analisando detidamente os autos, verifico que a recorrente não trouxe nenhuma prova capaz de reformar a r. sentença atacada, o que seria ônus seu, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 ou conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, não logrando êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido. No caso, restou comprovado o defeito na prestação de serviço de financiamento, com a cobrança indevida de parcelas já pagas pela parte autora. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se razoável e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser reduzido. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser mantida. Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator
Teresina, 05/06/2024
0802521-08.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuSIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA LAGES
Publicação05/06/2024