
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800465-20.2019.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Em apreço APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença (id. 9887171), destes autos eletrônicos, exarada na Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Erário Decorrente de Ato de Improbidade Administrativa, aqui versada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, contra Francisco Rodrigues da Costa, ora apelante.
A saber, a sentença vergastada consistiu, essencialmente, em julgar procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o réu/apelante no ressarcimento ao erário, por ato de improbidade administrativa doloso, no importe de R$ 24.501,06 (vinte e quatro mil, quinhentos e um reais e seis centavos), com juros e correção monetária.
É o relatório, substanciado. Passo a decidir.
De se dizer, de logo, que o recurso sub examine não merece ser conhecido, porquanto inadmissível, pela razão que adiante, se espera, restará esclarecida.
Da detida análise deste feito observa-se que na demanda principal restou certificada a intempestividade da presente apelação (certidão id. 9887177), eis que interposta - extemporaneamente - em 05 de agosto de 2021, quando o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis decorreu em 29 de julho de 2021.
Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil vigorante, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, o parágrafo único do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No entanto, não é o caso de aplicar, aqui, o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. A jurisprudência, aliás, corrobora esse entendimento, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.
1 a 3. Omissis.
4. Desnecessária a prévia intimação a que se refere o parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que não se trata de vício sanável ou de hipótese de complementação de documentação. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível, n. 70080277502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2019)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, nego seguimento à apelação em apreço, por considerá-la manifestamente inadimissível, motivo pelo qual, monocraticamente, dela não conheço, nos exatos termos do inc. III do artigo 932 c/c inc. I do art. 1.011, todos do Código de Processo Civil vigente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2024.
0800465-20.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorFRANCISCO RODRIGUES DA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2024