TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-78.2020.8.18.0044
APELANTE: LIDIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTH PAULO PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL DE REGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800005-78.2020.8.18.0044, que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando “A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) dos valores retroativos (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigidos e atualizados, até a data do trânsito em julgado da decisão, ou a partir de quando houver cessado a irregularidade no pagamento”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial”, entendendo: “inviável o acolhimento da pretensão deduzida na inicial para reajustar os valores recebidos a título de gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104) por expressa vedação legal, não havendo ofensa quando não há qualquer redução do valor nominal efetivamente pago pela ente estatal, conforme demonstrado nos autos”.
III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma de sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial.
IV. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo, arguindo: “2.1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO; 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO” e alegando: “3.1. EXTINÇÃO DA “GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – CÓDIGO 104” (LCE Nº 33/2003); 3.2. DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS E INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS; 3.3. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 167, II E 169, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 3.5. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECISÕES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF, CONFORME ART. 927 DO CPC/2015”.
V. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
VI. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.
VII. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
VIII. Recurso conhecido e improvimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800005-78.2020.8.18.0044, que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando “A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) dos valores retroativos (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigidos e atualizados, até a data do trânsito em julgado da decisão, ou a partir de quando houver cessado a irregularidade no pagamento”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial”, entendendo: “inviável o acolhimento da pretensão deduzida na inicial para reajustar os valores recebidos a título de gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104) por expressa vedação legal, não havendo ofensa quando não há qualquer redução do valor nominal efetivamente pago pela ente estatal, conforme demonstrado nos autos”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma de sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo, arguindo: “2.1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO; 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO” e alegando: “3.1. EXTINÇÃO DA “GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – CÓDIGO 104” (LCE Nº 33/2003); 3.2. DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS E INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS; 3.3. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 167, II E 169, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 3.5. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECISÕES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF, CONFORME ART. 927 DO CPC/2015”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
Constata-se que o presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, sendo o caso de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não equivalendo à negação do fundo de direito, restando afastada a alegada prescrição do fundo de direito.
Quanto a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, considerando que o MM. Juiz sentenciante reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, resta prejudicada a presente preliminar.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800005-78.2020.8.18.0044, que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando “A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) dos valores retroativos (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigidos e atualizados, até a data do trânsito em julgado da decisão, ou a partir de quando houver cessado a irregularidade no pagamento”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial”, entendendo: “inviável o acolhimento da pretensão deduzida na inicial para reajustar os valores recebidos a título de gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104) por expressa vedação legal, não havendo ofensa quando não há qualquer redução do valor nominal efetivamente pago pela ente estatal, conforme demonstrado nos autos”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.
Verifica-se que a própria lei resguardou o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, sendo mantido seu valor nominal.
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800005-78.2020.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorLIDIA ALVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2024