TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803862-79.2022.8.18.0039
RECORRENTE: ROSILDA DE SOUSA SALES SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. PROFESSOR. ATENDIMENTO ALUNOS COM DEFICIÊNCIA. GRATIFICAÇÃO EXERCÍCIO EM SALAS DE RECURSO PARA DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS. LEI MUNICIPAL N° 86/2009. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803862-79.2022.8.18.0039 Trata-se de recurso contra sentença (evento nº 58) que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para: condenar o réu ao pagamento de Gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos com deficiência, no importe de 10% sobre o valor do vencimento básico da classe e nível a que pertencer o Membro do Magistério a partir do ano de 2017. Em suas razões recursais a recorrente aduz em síntese: da breve síntese da demanda; do mérito para reforma da decisão; ausência de comprovação do direito da autora; da ausência de comprovação de conhecimento técnico da autora; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sem Contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ROSILDA DE SOUSA SALES SANTIAGO
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2024
0803862-79.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorROSILDA DE SOUSA SALES SANTIAGO
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação06/06/2024