Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0012627-30.2019.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA DE UMA RETROESCAVADEIRA PARA SER UTILIZADA EM LOCAÇÕES. APARECIMENTO DE DEFEITO QUE RESULTOU EM UM PERÍODO DE DOZE DIAS DE INATIVIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DO BEM CELEBRADO COM TERCEIRA PESSOA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012627-30.2019.8.18.0087 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012627-30.2019.8.18.0087

RECORRENTE: SOTREQ S/A, CATERPILLAR BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO

RECORRIDO: F E DE MORAIS GOMES - EPP

Advogado(s) do reclamado: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA DE UMA RETROESCAVADEIRA PARA SER UTILIZADA EM LOCAÇÕES. APARECIMENTO DE DEFEITO QUE RESULTOU EM UM PERÍODO DE DOZE DIAS DE INATIVIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DO BEM CELEBRADO COM TERCEIRA PESSOA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012627-30.2019.8.18.0087
Origem: 
RECORRENTE: SOTREQ S/A, CATERPILLAR BRASIL LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17739-A

RECORRIDO: F E DE MORAIS GOMES - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO - PI5742-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, empresa de pequeno porte, aduz que adquiriu uma retroescavadeira junto à empresa requerida, negócio este motivado pela pretensão de realizar a locação do veículo para outras pessoas, e que, após um período de doze dias de utilização, foi surpreendia com o aparecimento de um defeito, fato este que ocasionou a rescisão de contrato de locação celebrado com terceira pessoa, o que resultou no sofrimento de prejuízos materiais.

Requer, assim, a condenação da vendedora, SOTREQ S/A, e da fabricante do veículo, CATERPILLAR BRASIL LTDA, no pagamento de indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes sofridos em virtude do defeito existente no bem.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as promovidas solidariamente a pagar ao requerente, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescida de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo é a data do evento danoso.

Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade da CATERPILLAR BRASIL LTDA e, no mérito, a inexistência de relação consumerista, a irrazoabilidade dos lucros cessantes e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0012627-30.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SOTREQ S/A

Réu

F E DE MORAIS GOMES - EPP

Publicação

06/06/2024