TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012627-30.2019.8.18.0087
RECORRENTE: SOTREQ S/A, CATERPILLAR BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO
RECORRIDO: F E DE MORAIS GOMES - EPP
Advogado(s) do reclamado: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA DE UMA RETROESCAVADEIRA PARA SER UTILIZADA EM LOCAÇÕES. APARECIMENTO DE DEFEITO QUE RESULTOU EM UM PERÍODO DE DOZE DIAS DE INATIVIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DO BEM CELEBRADO COM TERCEIRA PESSOA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012627-30.2019.8.18.0087 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, empresa de pequeno porte, aduz que adquiriu uma retroescavadeira junto à empresa requerida, negócio este motivado pela pretensão de realizar a locação do veículo para outras pessoas, e que, após um período de doze dias de utilização, foi surpreendia com o aparecimento de um defeito, fato este que ocasionou a rescisão de contrato de locação celebrado com terceira pessoa, o que resultou no sofrimento de prejuízos materiais. Requer, assim, a condenação da vendedora, SOTREQ S/A, e da fabricante do veículo, CATERPILLAR BRASIL LTDA, no pagamento de indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes sofridos em virtude do defeito existente no bem. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as promovidas solidariamente a pagar ao requerente, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescida de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo é a data do evento danoso. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade da CATERPILLAR BRASIL LTDA e, no mérito, a inexistência de relação consumerista, a irrazoabilidade dos lucros cessantes e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: SOTREQ S/A, CATERPILLAR BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17739-A
RECORRIDO: F E DE MORAIS GOMES - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO - PI5742-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/06/2024
0012627-30.2019.8.18.0087
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSOTREQ S/A
RéuF E DE MORAIS GOMES - EPP
Publicação06/06/2024