Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754458-11.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754458-11.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO RECURSO POSTERIOR. ART. 485, V, C/C ART. 337, VI, § 3º, AMBOS DO CPC.


I - Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeitos suspensivos, interposto por RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZACAO POR DANO MORAL nº 0805263-65.2023.8.18.0076, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora Agravado, determinou a reunião, por conexão, dos processos em que figurem como parte a agravante e o banco agravado, para andamento de forma conjunta.


II – Fundamentação


Nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.



Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

[...]

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.



Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.715/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).

Ademais, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona que, para a configuração da litispendência, se deve levar em consideração o objetivo do instituto da litispendência, que consiste em evitar a instauração de dois processos para produzir o mesmo resultado prático (evitar bis in idem) (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 5ª ed., 2005. São Paulo: Malheiros, p. 62).

No mesmo sentido, o Corte Superior de Justiça já decidiu que aratio essendi da litispendência interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. Consectariamente, por força da mesma é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao ‘mesmo resultado’; por isso: electa una via altera non datur(STJ, REsp 948.580/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009, negritou-se).

In casu, conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento se insurge contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI que, nos autos da Ação Declaratoria nº 0805263-65.2023.8.18.0076, determinou a reunião, por conexão, de diversos processos.

E, consoante se verifica no sistema Pje, o ora Agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0754456-41.2024.8.18.0000, de Relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, interposto em face da mesma decisão que determinou conexão, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da mesma Ação Declaratoria nº 0805263-65.2023.8.18.0076, ajuizada em desfavor da mesma parte, Banco Bradesco S.A, ora Agravado.

Assim, não há dúvidas de que restou configurada a litispendência entre os dois mencionados Agravos de Instrumentos, uma vez que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ademais, ressalta-se que as razões recursais de ambos são idênticas.

Por esse motivo, o recurso posterior deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, c/c art. 337, VI, § 3º, ambos do CPC.

E, da análise do sistema Pje, observa-se que o recurso posterior é o presente Agravo de Instrumento, uma vez que ele foi interposto depois do Agravo de Instrumento nº 0754456-41.2024.8.18.0000.


III – Dispositivo


Isso posto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, V, c/c art. 337, VI, § 3º, ambos do CPC.

Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se as partes agravante e agravada para que sejam cientificados.

Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.





DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754458-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Detalhes

Processo

0754458-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2024