Acórdão de 2º Grau

Política Pública de Preços 0757528-07.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A INTERDIÇÃO DA CELA DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FLORIANO-PI. REFORMA REALIZADA NA CELA. AVAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E LIBERAÇÃO JUDICIAL DA CELA DA DELEGACIA. SUSPENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1- agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado. 2- O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, a decisão ora agravada se fundamenta mínima ou basicamente sobre a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a interdição da Cela da Delegacia de Polícia Civil de Floriano-PI. 3- O magistrado a quo, proferiu decisão deferindo o pedido de liberação da cela da Delegacia de Polícia Civil de Floriano-PI, vez que consoante disposto na manifestação ID Nº 31042362 foram concluídos os trabalhos de reforma no local.4- Inegável a necessidade de suspensão da decisão ora recorrida, visto que o objeto da liminar já foi cumprido, devendo os outros pedidos serem analisados e julgados nos autos originários, Ação Civil Pública, por ser a ação cabível.5- Agravo Conhecido e Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757528-07.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757528-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A INTERDIÇÃO DA CELA DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FLORIANO-PI. REFORMA REALIZADA NA CELA. AVAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO  E LIBERAÇÃO JUDICIAL DA CELA DA DELEGACIA. SUSPENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1- agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado. 2- O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, a decisão ora agravada se fundamenta mínima ou basicamente sobre a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a interdição da Cela da Delegacia de Polícia Civil de Floriano-PI. 3- O magistrado a quo, proferiu decisão deferindo o pedido de liberação da cela da Delegacia de Polícia Civil de Floriano-PI, vez que consoante disposto na manifestação ID Nº 31042362 foram concluídos os trabalhos de reforma no local.4- Inegável  a necessidade de suspensão da decisão ora recorrida, visto que  o objeto da liminar já foi cumprido, devendo os outros pedidos serem analisados e julgados nos autos originários, Ação Civil Pública, por ser a ação cabível.5- Agravo Conhecido e Provido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da  2ª Vara da Comarca de Floriano-PI nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de ESTADO DO PIAUÍ.

 Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a interdição da Cela da Delegacia de Polícia Civil de Floriano-PI, sob pena de incursão no crime de desobediência (art. 330, do CPB) e imposição de multa no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), a ser cobrada pessoalmente do atual secretário de segurança pública. 

 Irresignado com a decisão exarada, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs agravo de instrumento sustentando: que já houve a readequação das celas utilizadas pela Delegacia Regional de Floriano, frisando ainda que são locais de passagem do preso, apenas; da separação dos poderes e questões orçamentárias; do efeito suspensivo.

Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo, até final julgamento deste inconformismo. No mérito, requer que este Agravo seja totalmente provido, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id.10141841).

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei (id.11317385).

É o relatório.




VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  

  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.  

  

 2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Essencialmente a controvérsia se estabelece na aferição quanto ao pedido liminar para suspender a decisão liminar que determinou a DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a interdição da Cela da Delegacia de Polícia Civil de Floriano-PI, sob pena de incursão no crime de desobediência (art. 330, do CPB) e imposição de multa no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), a ser cobrada pessoalmente do atual secretário de segurança pública.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Em uma análise superficial da questão, própria deste recurso e, sem adentrar no mérito do direito discutido na demanda, tem-se que razão assiste à parte agravante.  

O deferimento da tutela de urgência se condiciona a comprovação dos elementos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil.


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Conforme se depreende de uma leitura perfunctória da petição do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, a decisão ora agravada se fundamenta mínima ou basicamente sobre a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a interdição da Cela da Delegacia de Polícia Civil de Floriano-PI.

 Contudo, analisando-se os autos originários, processo nº. 0803761-12.2021.8.18.0028, no evento de id.28446766, o Ministério Público, ora parte agravada, atravessou uma petição informando que na data de 10.06.2022 realizou visita na Delegacia de Polícia Civil, acompanhado do Corpo de Bombeiro Militar de Floriano  e verificou-se que a reforma feita na antecela mostrou suficiente para adequá-la ao recebimento de detentos, visto que os problemas de iluminação do local e a circulação foram sanados, estando apta ao funcionamento.

Entretanto, com relação ao outro compartimento, à cela em si, não houve a mesma atuação, uma vez que ainda persiste o problema de iluminação e circulação de ar, tendo a referida reforma sanado a questão do mal cheiro do sanitário do local.

Por fim, o Ministério Público requereu a  liberação da antecela da Delegacia da Polícia de Civil, para recebimento de detentos provisórios, consignando a impossibilidade de custódia de presos de gêneros diversos, conforme já explicitado acima. No mais, requereu, ainda, o Julgamento de mérito da ação para DETERMINAR A REFORMA DA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FLORIANO a fim de que seja instalada 3 (três) celas no local, para o recebimento dos diversos gêneros de detentos, para que não haja a mescla deles em uma única cela.

Da análise do id. 41506600, dos autos originários, constato que o magistrado a quo, proferiu decisão deferindo o pedido de liberação da cela da Delegacia de Polícia Civil de Floriano-PI, vez que consoante disposto na manifestação ID Nº 31042362 foram concluídos os trabalhos de reforma no local.

Diante de tais fatos, inegável  a necessidade de suspensão da decisão ora recorrida, visto que  o objeto da liminar já foi cumprido, digo, já houve a liberação da cela anteriormente interditada e com o  aval do Ministério Público, devendo os outros pedidos serem analisados e julgados nos autos originários, Ação Civil Pública, por ser a ação cabível.

Por tais fundamentos, outro caminho não me resta senão o de dar provimento ao Agravo, suspendendo-se a decisão, ora atacada, nos presentes autos.

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para,  suspender a tutela concedida em sede de 1º grau, devendo os demais pedidos serem analisados na Ação Civil Pública interposta pela parte ora agravada.

É como voto.


CERTIDÃO: CERTIFICO que, nesta data, na Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.


   Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO   

 Relator

Detalhes

Processo

0757528-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Política Pública de Preços

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/06/2024