Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800240-04.2023.8.18.0056


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE LESÃO CORPORAL. CRIME PLURIOFENSIVO. PRESCINDIBILIDADE DO ANIMUS FURANDI. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157 DO CP. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. 1. A pluralidade ofensiva do crime de roubo, porquanto de natureza complexa que abarca não apenas o patrimônio, como ocorre com o furto, mas, também, outros bens jurídicos como a integridade corporal, a saúde, a liberdade individual e a vida, não comporta a figura "de uso", como o "furto de uso", que se entende figura atípica. 2. Ainda que ausente a intenção de ficar com a coisa de forma definitiva, consuma-se a infração penal com a subtração do bem mediante a violência ou grave ameaça, como na hipótese sob análise. Precedentes do STJ. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma utilizada para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Precedentes. 4. No caso em apreço, a utilização de arma branca durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pela prova pela prova oral judicializada, especialmente a oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que o acusado empregou um pedaço de madeira durante a execução delitiva. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800240-04.2023.8.18.0056 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800240-04.2023.8.18.0056
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Itaueira / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Uilson Benicio de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE LESÃO CORPORAL. CRIME PLURIOFENSIVO. PRESCINDIBILIDADE DO ANIMUS FURANDI. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157 DO CP. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE.
1. A pluralidade ofensiva do crime de roubo, porquanto de natureza complexa que abarca não apenas o patrimônio, como ocorre com o furto, mas, também, outros bens jurídicos como a integridade corporal, a saúde, a liberdade individual e a vida, não comporta a figura "de uso", como o "furto de uso", que se entende figura atípica.
2. Ainda que ausente a intenção de ficar com a coisa de forma definitiva, consuma-se a infração penal com a subtração do bem mediante a violência ou grave ameaça, como na hipótese sob análise. Precedentes do STJ.
3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma utilizada para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Precedentes.
4. No caso em apreço, a utilização de arma branca durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pela prova pela prova oral judicializada, especialmente a oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que o acusado empregou um pedaço de madeira durante a execução delitiva.
5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Uilson Benicio de Oliveira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do CP. 

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a desclassificação da conduta do acusado para o crime de lesão corporal leve, sustentando a ausência do dolo específico do crime de roubo. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da majorante do emprego de arma branca (inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal).

Nas contrarrazões ao apelo, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo improvimento do apelo, destacando ser descabida a desclassificação do crime de roubo para o crime de lesão corporal leve, pois, não obstante a assunção da prática criminosa, o ora denunciado, apontou aos militares o local em que teria ocultado o veículo da vítima, circunstância em que, se teve efetivamente constatada a autoria e materialidade.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, para que a sentença recorrida seja mantida na integralidade.


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Tese desclassificatória 

Requer a Defesa a desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, sustentando a ausência do dolo específico do crime de roubo.

De saída, insta apontar que a materialidade e a autoria delitivas sub examine restaram incontroversas, de forma que o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta do réu amolda-se ao tipo penal do art. 157 ou do art. 129, ambos do Código Penal.

Com o fim de contextualizar o escopo do presente apelo, confira-se excerto da fundamentação lançada pela Defesa nas razões recursais:

“Em seu depoimento, a vítima disse que só havia bebido com o apelante uma única outra vez, na casa da mãe dele, e que não teria encontrado o apelante outras vezes na casa de Alberone. Enquanto o Sr. Alberone afirmou que ambos frequentavam sua casa e já haviam se encontrado e bebido em sua casa anteriormente. Além disso, a vítima disse que teria dormido às 21h na casa do Sr. Alberone e que quando foi deitar Alberone e o apelante ficaram bebendo. Já o Sr. Alberone afirmou ter saído para o interior chamado Boa Vista por volta de 19 horas e retornou 5 horas da manhã, sendo que vítima e apelante ficaram em sua casa. O apelante, por seu turno, manteve sua versão dos fatos desde a fase inquisitorial. Conforme narra, este teria tido uma discussão com a vítima, da qual resultaram as lesões causadas - estas, portanto, confessadas pelo apelante -, mas não com o suposto bastão de madeira mencionado pela vítima. Nesse ínterim, exaltado pelo ocorrido, teria fugido na moto que estava no quintal da casa com a chave na ignição. Sem qualquer intenção de subtraí-la. Tanto que afirmou ter pensado em retornar logo em seguida, mas temoroso, seguiu para a casa de sua mãe, deixando a motocicleta em frente a esta. Muito mais provável do narrado pelo apelante, tendo em vista que se evidencia a dúvida quanto à vítima ter permanecido bebendo com o apelante – e não ido dormir-, conforme narrado por este. A conclusão possível a que se chega do fatos é que o objetivo do apelante era unicamente sair do local onde ocorreu a desavença com a vítima. Inverossímil a versão de que o apelante teria a intenção de subtrair a motocicleta, saindo impune da conduta, quando conhece a vítima e sendo amigo do Sr Alberone,  inclusive, com ambos frequentando a cada deste conjuntamente. Não havia, portanto, na conduta do apelante o dolo específico de assenhoreamento definitivo do bem, imprescindível para a configuração do delito de roubo. (...) Dito isso, ante de ausência do dolo específico do crime de roubo, caracterizado pelo intuito de apoderamento definitivo do bem, resta a conduta confessada pelo apelante, isto é, a lesão corporal leve.” (destaques no original)

Pois bem. No caso em apreço, a prática do núcleo do tipo penal previsto no art. 157 do CP restou demonstrada pela prova oral colhida em juízo, especialmente pela palavra da vítima Edvan Ferreira da Silva - que afirmou categoricamente que o acusado o agrediu com um pedaço de madeira e exigiu as chaves de sua motocicleta – e da testemunha policial Daniel Veras do Nascimento, a qual afirmou que o réu inicialmente negou a subtração da motocicleta, mas, que após muita conversa, confessou a subtração e apontou o local (um matagal) em que a moto se encontrava escondida.

Nesse cenário, verifica-se que a alegação de que o fato é atípico pela ausência do elemento subjetivo específico do tipo penal, consubstanciado no ânimo de assenhoram definitivo (animus furandi), não procede. Isso, porque, consoante a doutrina de NUCCI[1], não existe o chamado “roubo de uso”, pois o agente para roubar é levado a usar violência ou grave ameaça contra a pessoa, de forma que a vítima tem a imediata ciência da conduta e de que seu bem foi levado embora.

Com efeito, a pluralidade ofensiva do crime de roubo, porquanto de natureza complexa que abarca não apenas o patrimônio, como ocorre com o furto, mas, também, outros bens jurídicos como a integridade corporal, a saúde, a liberdade individual e a vida, não comporta a figura "de uso", como o "furto de uso", que se entende figura atípica.

Assim, ainda que ausente a intenção de ficar com a coisa de forma definitiva, consuma-se a infração penal com a subtração do bem mediante a violência ou grave ameaça, como na hipótese sob análise. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DELITO COMPLEXO. OBJETOS JURÍDICOS. FIGURA DENOMINADA "ROUBO DE USO". CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. (...)
2. O ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela.
3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal.
4. Recurso provido para, afastando a atipicidade da conduta, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, e determinar que nova decisão seja proferida em primeira instância. (REsp 1323275/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014. Destacou-se)

De mais a mais, inexiste, no caso dos autos, dúvidas quanto à presença o dolo específico do crime de roubo, porquanto o fato de o réu ter inicialmente negado a subtração do veículo, bem como ter escondido a res substracta em um matagal com a finalidade de dificultar a sua recuperação pelo proprietário evidenciam o ânimo de assenhoram definitivo (animus furandi).

Nesse contexto, destaca-se que localização e a devolução do veículo subtraído ocorreu tão somente por esforço da polícia militar, não havendo qualquer indício de que o réu tivesse a pretensão de devolver o bem subtraído.

Assim, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o acusado subtraiu o veículo da vítima, mediante violência, resta inviável o pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal, devendo ser mantida a condenação do apelante pelo delito de roubo.

Majorante do emprego de arma branca – Pleito de exclusão

 Requer a defesa o decote da majorante do emprego de arma de branco, aduzindo para tanto, que não há como se afirmar com certeza que a lesão ocasionada à vítima deu-se com o instrumento por ela narrado, isto é, com pedaço de madeira, vez que não foi sequer apresentado ou apreendido o suposto pedaço de madeira, muito menos realizada análise pericial no suposto instrumento para confirmar a veracidade das alegações.

Pois bem. De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma utilizada para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Confira-se:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. DECRETO N. 10.030/2019 QUE NÃO PREVÊ O CONCEITO LEGAL DE ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mesmo sob a égide do Decreto n. 3.665/2000, sempre prevaleceu, na jurisprudência desta Corte, que o conceito de arma branca albergava não apenas os artefatos perfuro-cortantes fabricados, especificamente, para tal fim, mas também quaisquer espécies de instrumentos capazes de causarem dano à integridade física alheia (arma imprópria), ainda que utilizados em ação contundente. 2. A ausência do conceito legal de arma branca, no Decreto n. 10.030/2019, não significa que, atualmente, o emprego de arma imprópria, em delito de roubo, seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Hipótese em que o Paciente cometeu o roubo valendo-se de um cabo de vassoura, com o qual, inclusive, teria golpeado a vítima por duas vezes, confirmando-se que o referido artefato foi, efetivamente, utilizado com a específica finalidade lesiva, ou seja, como arma. 3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. Precedentes. 4. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multireincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente.
(STJ - HC: 714505 SP 2021/0406606-7, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022. destacou-se)

No caso em apreço, a utilização de arma branca durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pela prova pela prova oral judicializada, especialmente a oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que o acusado empregou um pedaço de madeira durante a execução delitiva.

Assim, evidenciada a utilização de arma branca na execução do delito, inviável a exclusão da majorante prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal.

 

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 




[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 8ª edição, São Paulo, ed. RT, pág. 722.

 



 

Detalhes

Processo

0800240-04.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE UILSON BENICIO DE OLIVEIRA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Itaueira

Publicação

27/05/2024