Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0855484-88.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECUROS DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DELINEADAS NOS AUTOS. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA E PRESO EM FLAGRANTE NO LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS EM FOI RECUPERADA A RES SUBSTRACTA. PROVA ORAL FIRME, HARMÔNICA E COESA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA FIXADA NA ORIGEM EM QUANTUM AQUÉM DO DEVIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, com destaque para o auto de exibição e apreensão da res substracta e termo de reconhecimento de pessoa. 2. Na espécie, vítima não teve dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque o réu não se preocupou em esconder o rosto durante a execução delitiva, bem como porque o réu possui como característica física o lábio leporino, o que facilitou a sua identificação na fase inquisitorial, conforme termo de reconhecimento de pessoa acostado aos autos. Por seu turno, a prova testemunhal judicializada complementa a versão apresentada pela vítima, na medida em que fornece detalhes sobre os fatos que sucederem a consumação do crime de roubo, sobretudo a prisão em flagrante do acusado, que se deu no mesmo local e circunstâncias em que foi recuperada a res subsctracta. 3. A negativa de autoria apresentada pelo réu não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima e testemunhas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 4. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. 5. A majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime encontra-se suficientemente fundamentada, porquanto “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). 6. No campo das consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando, por este motivo, dos elementos intrínsecos ao tipo penal. 7. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. 8. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pela prova oral judicializada, especialmente a oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que o acusado empregou arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante. 9. Pena redimensionada para 07 (sete) anos e 11 (onze) de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. No caso dos autos, o juiz sentenciante descuidou da exata proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, resultando em uma pena pecuniária amplamente favorável ao réu, conforme constatado no refazimento da dosimetria penal. Desta forma, tem-se por inviável a redução da pena-pecuniária, porquanto já fixada sensivelmente aquém da exata proporcionalidade em relação à pena corporal. 11. Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo a prática do crime em concurso de agentes, circunstância que reduz, senão impossibilita eventual defesa por parte da vítima, fato este que que inclusive ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime. 12. A denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP)", como no caso em questão. 13. A manutenção da segregação cautelar combatida é necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, e do risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu responde a outra ação penal. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0855484-88.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0855484-88.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gilson Leandro da Conceição Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Ana Keyla Ferreira da Silva
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECUROS DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DELINEADAS NOS AUTOS. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA E PRESO EM FLAGRANTE NO LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS EM FOI RECUPERADA A RES SUBSTRACTA. PROVA ORAL FIRME, HARMÔNICA E COESA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA FIXADA NA ORIGEM EM QUANTUM AQUÉM DO DEVIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, com destaque para o auto de exibição e apreensão da res substracta e termo de reconhecimento de pessoa.
2. Na espécie, vítima não teve dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque o réu não se preocupou em esconder o rosto durante a execução delitiva, bem como porque o réu possui como característica física o lábio leporino, o que facilitou a sua identificação na fase inquisitorial, conforme termo de reconhecimento de pessoa acostado aos autos. Por seu turno, a prova testemunhal judicializada complementa a versão apresentada pela vítima, na medida em que fornece detalhes sobre os fatos que sucederem a consumação do crime de roubo, sobretudo a prisão em flagrante do acusado, que se deu no mesmo local e circunstâncias em que foi recuperada a res subsctracta.
3. A negativa de autoria apresentada pelo réu não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima e testemunhas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
4. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
5. A majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime encontra-se suficientemente fundamentada, porquanto “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).
6. No campo das consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando, por este motivo, dos elementos intrínsecos ao tipo penal.
7. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
8. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pela prova oral judicializada, especialmente a oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que o acusado empregou arma de fogo durante a execução delitiva.  Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
9. Pena redimensionada para 07 (sete) anos e 11 (onze) de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. No caso dos autos, o juiz sentenciante descuidou da exata proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, resultando em uma pena pecuniária amplamente favorável ao réu, conforme constatado no refazimento da dosimetria penal. Desta forma, tem-se por inviável a redução da pena-pecuniária, porquanto já fixada sensivelmente aquém da exata proporcionalidade em relação à pena corporal.
11. Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo a prática do crime em concurso de agentes, circunstância que reduz, senão impossibilita eventual defesa por parte da vítima, fato este que que inclusive ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime.
12. A denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP)", como no caso em questão.
13. A manutenção da segregação cautelar combatida é necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, e do risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu responde a outra ação penal.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) anos e 11 (onze) de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 



SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gilson Leandro da Conceição Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante por insuficiência de provas; b) seja desconsiderada a circunstância desfavorável ao apelante acerca das consequências do crime, e, consequentemente, seja a pena-base fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais a permitem; c) seja afastada a majorante do uso da arma de fogo, diante da ausência do laudo pericial e apreensão da arma de fogo; d) que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e (ou) parcelada, pois o apelante é pessoa pobre; e) seja concedido o direito do apelante recorrer em liberdade.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que as provas amealhadas são coesas, idôneas e capazes de demonstrar a responsabilidade delitiva, motivo pelo qual se mostra justa e necessária a manutenção da condenação do apelante.

Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja afastada a circunstância judicial das consequências do crime (1ª fase da dosimetria da pena).

 


 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Tese absolutória – Insuficiência de provas

A Defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto ao crime de roubo imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da sua participação do réu no delito.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, com destaque para o auto de exibição e apreensão da res substracta e termo de reconhecimento de pessoa.

Em relação à prova da autoria delitiva, confira-se a síntese do depoimento da vítima Luciano Pereira dos Santos:

“A vítima Luciano Pereira dos Santos respondeu que parou em um comércio na esquina. Então os autores do fato chegaram por trás, eram dois. Vieram do lado do condomínio que fica na frente do comércio e do outro lado da rua. Então, um deles anunciou o assalto, bateu com a mão no bolso da vítima e tentou achar o celular. Encontrou o celular, puxou do bolso, pediu a chave da moto. Esta já estava no contato da ignição. Então eles montaram na moto, tiveram uma certa dificuldade para ligar, mas seguiram e saíram na moto. Também levaram o celular. A moto tinha rastreador, então ligou para um meu amigo para que bloqueasse a moto. Ele bloqueou e chamou a polícia. Foi informado que a motocicleta estava na Central de Flagrantes. Já tinha sido levada para lá, porque pegaram tanto a moto quanto o rapaz que roubou. E esse automotor foi encontrado por trás do hospital Francisca Trindade, se não se engana. Afirma que os autores do fato utilizaram arma de fogo. Mostraram uma arma. Perguntado pela defesa, relatou que o acusado era moreno e tinha problema na fala, apenas a moto foi recuperada.” (consoante sentença condenatória)

No caso em apreço, verifica-se que a vítima não teve dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque o réu não se preocupou em esconder o rosto durante a execução delitiva, bem como porque o réu possui como característica física o lábio leporino, o que facilitou a sua identificação na fase inquisitorial, conforme termo de reconhecimento de pessoa acostado aos autos.

Nesse contexto, não se pode olvidar que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito.  Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

Reforçando a autoria delitiva imputada ao réu, confiram-se os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação:

“(...) a testemunha Raimundo Nonato Gonçalves, asseverou que recebeu a denúncia e trabalhava no Hospital, tinham essas duas motos lá e receberam essa denúncia. Ficaram observando quem era que iria pegar essas motos. E o acusado caminhou no rumo de pegar as motos e voltou. Só que as pessoas já tinham dito que era ele que tinha deixado as motos lá. Quando ele se aproximou, para pegar as motos, ele viu a testemunha e correu. Saíram atrás dele, logo depois a população o pegou. O detiveram e constataram que uma das motos que ele disse ser dele, uma XTZ, e a outra era roubada.
A testemunha Tiago Quaresma Freitas afirmou que foi repassado pelo Copom, sobre um roubo de uma moto nas proximidades do Rosana Neres. Logo em seguida, alguns minutos, os policiais do hospital informaram que uns indivíduos abandonaram a moto no hospital. Ao chegar ao local, verificou a moto, que se tratava da moto que tinha sido repassada pelo Copom. E um indivíduo chegou ao local e se assustou com a presença da polícia. Ficou apreensivo, tentou apressar o passo, tentou se esconder. Gerou suspeita e fizeram a abordagem nele, neste momento, ele empreendeu fuga. Tempos depois, populares avisaram que estava tendo uma briga, que pegaram esse indivíduo na comunidade. Se deslocou ao local e se tratava do mesmo indivíduo que tinha fugido.” (consoante sentença condenatória)

À luz do exposto, verifica-se que a prova testemunhal judicializada complementa a versão apresentada pela vítima, na medida em que fornece detalhes sobre os fatos que sucederem a consumação do crime de roubo, sobretudo a prisão em flagrante do acusado, que se deu no mesmo local e circunstâncias em que foi recuperada a res subsctracta.

Assim, conclui-se que a prova oral colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentadas pela vítima e testemunhas de acusação.

Nesse contexto, não é demasiado anotar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Por sua vez, o réu negou a prática delitiva e apresentou em juízo a sua versão dos fatos:

“No seu interrogatório, o réu GILSON LEANDRO DA CONCEICAO SILVA afirmou que os fatos não são verdadeiros, depois resolveu ficar em silêncio. Perguntado pela defesa, teve assistência médica no hospital Francisca Trindade, correu quando viu os policiais porque sua moto estava irregular com multas. Foi abordado pouco tempo depois que saiu do hospital.” (consoante sentença condenatória)

Em que pese a declaração de inocência prestada pelo réu, inexistem nos autos elementos aptos a respaldá-la. Com efeito, a negativa de autoria apresentada não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima e testemunhas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Desta forma, verifica-se que materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em harmonia.

Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

Dosimetria Penal - Revisão da pena-base

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor das circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

"1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade normal. Em relação aos antecedentes, observo que o denunciado registra em seu desfavor nenhuma condenação com trânsito em julgado antes do crime em comento, devendo ser considerado réu primário. Quanto à sua conduta social não há nos autos informações suficientes para valoração.
Quanto à personalidade, neutro. Quanto aos motivos, são
aqueles normalmente atribuíveis aos crimes contra o patrimônio, ou seja, a obtenção de lucro fácil, de forma ilícita, o que não exorbita o tipo penal e não será avaliado negativamente. As circunstâncias desfavoráveis pelo
concurso de pessoas. As consequências foram negativas, visto que o celular não foi restituído à vítima. Finalmente, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime."

De plano, verifica-se que a majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime encontra-se suficientemente fundamentada, porquanto “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[1]).

Lado outro, no campo das consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando, por este motivo, dos elementos intrínsecos ao tipo penal. Com efeito, para agravar a referida circunstância judicial, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração.

Devida, portanto, a neutralização da vetorial das consequências do crime, com o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.

Majorante do emprego de arma de fogo

Requer a defesa o decote da majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência do laudo pericial e apreensão da arma de fogo Pois bem.

De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Confira-se:

“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal).

“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

“A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)

E ainda:

“(...) se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009)

No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pela prova oral judicializada, especialmente a oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que o acusado empregou arma de fogo durante a execução delitiva.

Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

Refazimento da dosimetria penal

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Crime de roubo duplamente majorado (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal)

Primeira fase da dosimetria:

Considerado o deslocamento da majorante do concurso de pessoa para a primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:  

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena se mantém inalterada na segunda fase da dosimetria.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes.

Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal).

Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze) de reclusão, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

Princípio da Non Reformatio In Pejus 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (vinte e dois dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

Pena definitiva

Fica o apelante condenado à pena em definitivo de 07 (sete) anos e 11 (onze) de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Pena de multa – Pleito de redução

A Defesa pleiteia redução e/ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o réu, por se tratar de pessoa hipossuficiente, não tem condições de arcar com a pena pecuniária estabelecida.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.

Em relação à proporcionalidade da pena pecuniária imposta, registro inicialmente que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Neste diapasão, a doutrina de SCHMITT[5]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

No caso dos autos, no entanto, o juiz, durante o cálculo dosimétrico, descuidou da exata proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, resultando em uma pena pecuniária amplamente favorável ao réu, conforme constatado no refazimento da dosimetria penal.

Desta forma, tem-se por inviável a redução da pena-pecuniária, porquanto já fixada sensivelmente aquém da exata proporcionalidade em relação à pena corporal.

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, verifica-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

Regime Prisional

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. A propósito:

“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

Com efeito, o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, tenho por adequada a fixação do regime prisional fechado, considerando sobretudo a prática do crime em concurso de agentes, circunstância que reduz, senão impossibilita eventual defesa por parte da vítima, fato este que que inclusive ensejou a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Direito de recorrer em liberdade

No caso em apreço, o juiz sentenciante negou ao apelante Gilson Leandro da Conceição Silva o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:

“Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, havendo ainda contemporaneidade e não trazendo a defesa fatos novos que demonstrem a falta de necessidade e adequação da prisão preventiva.”

 Como se vê, a prisão preventiva do apelante foi mantida por subsistirem os fundamentos ensejadores da medida e em razão de o réu ter permanecido durante toda a instrução preso.

Desta feita, a denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP[6])", como no caso em questão.

Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar combatida é necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão da sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta, e do risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu responde a outra ação penal (autos n. 0852197-83.2023.8.18.0140).

Com efeito, de acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial das consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) anos e 11 (onze) de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

[6] HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0855484-88.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GILSON LEANDRO DA CONCEICAO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024