TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-79.2022.8.18.0162
RECORRENTE: AIRTON MENDES CONDE JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ALISSON ARAUJO FARIAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FURTO DE APARELHO CELULAR. EMPRÉSTIMO REALIZADO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX DESCONHECIDAS. AUTOR COMPROVOU QUE CONTATOU O BANCO MINUTOS APÓS A OCORRÊNCIA DO FURTO. CANCELAMENTO APENAS DO EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO/AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora afirma, em síntese, que teve o seu aparelho telefônico furtado na cidade de São Paulo e, por conta disso, solicitou o bloqueio do seu cartão junto à instituição bancária requerida. Afirma que buscou uma agência bancária na tentativa de obter uma nova senha e liberar outro aparelho celular, oportunidade na qual descobriu que algumas transações bancárias haviam sido feitas em seu nome. Informa ainda que, em que pese ter sido realizado o cancelamento de empréstimo, a instituição bancária ré se recusou a realizar a devolução de valores transferidos via PIX, no montante total de R$5.000,00. Ao final, requereu uma indenização a título de danos materiais, no importe de R$5.000,00, bem como uma indenização no importe de R$3.000,00, a título de danos morais. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “Determinar que o réu pague, a título de restituição de danos materiais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao valor indevidamente transferido, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial.” Irresignada, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a culpa exclusiva do recorrido e/ou terceiro e a ausência de danos materiais. Por fim, requer que seja conhecido e totalmente provido o presente recurso para o fim de reformar a sentença e, consequentemente, julgar a demanda improcedente. Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2024
0801005-79.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorAIRTON MENDES CONDE JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/08/2024