TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800371-54.2023.8.18.0031
RECORRENTE: RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800371-54.2023.8.18.0031 Cuida-se de recurso contra sentença, que extinguiu PARCIAL DO PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu ESTADO DO PIAUÍ. No mérito, quanto aos pedidos remanescentes, julgou PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar o réu FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ a restabelecer o pagamento de adicional de insalubridade em favor da requerente no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem assim a pagar os valores retroativos referentes ao aludido adicional desde a data de 06/07/2022, devendo ser acrescido de correção monetária aplicando-se o INPC e de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante definido no Tema 905-STJ. Como consequência, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O autor interpôs recurso inominado alegando: da exposição fática; das razões para reforma; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido inicial. O Estado do Piauí também interpôs recurso alegando, em síntese: da suma processual; das razões para reforma da sentença; da necessidade de perícia para a comprovação da condição insalubre. alta complexidade. reforma da sentença. improcedência dos pedidos autorais ; por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja julgada improcedente o pedido inicial. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade em função do cargo de Professora do curso de Enfermagem, sendo que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí estabelece que aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. Compulsando os autos, verifica-se que a própria recorrente reconheceu o direito, ao inserir o pagamento do adicional de insalubridade em contracheque da servidora, diante da evidência de exposição da Autora a agentes nocivos do ambiente onde exerce suas funções. É notório e cediço que o ambiente hospitalar possui características insalubres, estando os funcionários que laboram nesses locais e em contato com pacientes e nesse ambiente interno, expostos e sujeitos a agentes biológicos perigosos e prejudiciais à saúde. Dessa forma, verifica-se que a parte Autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos não efetuados pela Requerida do adicional de insalubridade desde 06/07/2022, bem como o restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade no valor de R$400,00(quatrocentos reais). Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2024
0800371-54.2023.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorRAYLA MARIA PONTES GUIMARAES COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2024