TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-66.2018.8.18.0088
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qual o apelante pleiteia a municipalização do trânsito no Município de Cocal de Telha-PI. 2. Na hipótese dos autos, é possível a intervenção do judiciário, tendo em vista a omissão do dos outros poderes, o STJ pacificou o entendimento de que é aceitável tal conduta. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Cocal de Telha-PI, alegando na inicial que a situação do trânsito local é crítica, e que o município estaria se omitindo em tomar providências adequadas para a organização do trânsito local.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por conta de alegada escassez de recursos por parte do município, porque o direito postulado pode levar ao sacrifício de outros bens e direitos mais valiosos.
Inconformado o Ministério Público do Estado do Piauí apelou, alegando que o caso em apreço não comporta a aplicação do princípio da reserva do possível e que restou efetivamente provado nos autos que o requerido não efetivou a municipalização do trânsito, o que inclusive foi destacado na sentença, que reconheceu a precariedade na operacionalização do trânsito no Município de Cocal de Telha-PI.
Não houve contrarrazões ao apelo, apesar da intimação.
Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id. 10809383, aduziu que já havendo a atuação do na lide, não há razões para uma segunda manifestação ministerial no feito, mas apesar disso, no final opinou pelo recebimento e improcedência da ação. É o relatório
VOTO
O Ministério Público busca, através de ação civil pública, que o Município de Cocal de Telha realize serviços de municipalização de trânsito.
Não se põe em discussão a competência municipal no âmbito de sua circunscrição, organizar seu território conforme estatuído no art. 30, I e VIII da Constituição Federal.
Ainda que os apelados argumentem que o judiciário não pode intervir na seara do executivo, tal tese cai por terra, pois, a omissão do município, por parte dos seus representantes, causa graves prejuízos ao município. O posicionamento mais representativo a favor da intervenção do Poder Judiciário no controle de políticas públicas vem do STF através da ADPF 45-9, sendo representada pela decisão do Ministro Celso de Melo, que assim se pronunciou: É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de comprometer a eficácia dos direitos sociais, acarretando um abusivo comportamento governamental, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado, como no caso dos autos. A Constituição Federal estabelece como um dos direitos fundamentais, a segurança (artigo 5°, caput), dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144). O Código De Trânsito Brasileiro - CTB, Lei Federal 9.503/97, define as competências na seara administrativa entre os entes federados, no que tange à matéria trânsito. Os Municípios tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Desta forma, nos termos do art. 24 da Lei Federal 9.503/97, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito a observância de certas obrigações como responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, tanto no perimetro urbano quanto nas estradas municipais. Assim, a administração municipal passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação para o trânsito. O Município apelado não vem cumprindo suas obrigações administrativas relativas à questão do trânsito local, verificada a ausência de sinalização de trânsito, atividades de engenharia de trânsito, fiscalização e promoção de educação no trânsito. O trânsito e o tráfego são daquelas matérias que admitem a tríplice regulamentação: federal, estadual e municipal; conforme a natureza e âmbito do assunto a prover", acrescentando que "de um modo geral pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V)". (Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., Malheiros Editores, págs. 320/321). Já o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 7°, estatuiu que os órgãos e as entidades executivas de trânsito do Município compõem o Sistema Nacional de Trânsito, e o artigo 24 atribuiu aos seus órgãos e suas entidades, no âmbito de sua circunscrição, várias medidas administrativas relativas ao tráfego, trânsito e sistema viário, entre as quais umas se caracterizam como serviços, outras como atos de polícia administrativa. Vários julgados contemplam a municipalização do trânsito, para tanto, transcreve-se o recente julgado desse tribunal: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O Poder Judiciário não pode determinar que o Município use seus recursos para criação de órgãos se a criação deste órgão é de discricionariedade do Poder Executivo local, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 2 Contudo, em se tratando de ato omissivo, como na hipótese, nada impede que o Poder Judiciário venha a ser acionado, sobremodo, quando se tratar de ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas, com o viso de melhorar o sistema de trânsito. 3 Desta feita, procede a sentença em análise. 4 Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0704404-51.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 ) Entende-se que são plausíveis os pedidos do apelante, pois o Município, como qualquer pessoa, sendo ela física ou jurídica, tem obrigação de cumprir as leis, encontrando-se atualmente com trânsito sem regulamentação por omissão dos seus representantes, não podendo o judiciário ficar inerte. Assim, em razão de toda a argumentação, conhece-se da presente apelação, para no mérito dar-lhe provimento. É o voto. CERTIDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator
0800396-66.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCNH - Carteira Nacional de Habilitação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
Publicação30/06/2024