Acórdão de 2º Grau

CNH - Carteira Nacional de Habilitação 0800396-66.2018.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qual o apelante pleiteia a municipalização do trânsito no Município de Cocal de Telha-PI. 2. Na hipótese dos autos, é possível a intervenção do judiciário, tendo em vista a omissão do dos outros poderes, o STJ pacificou o entendimento de que é aceitável tal conduta. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-66.2018.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-66.2018.8.18.0088

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qual o apelante pleiteia a municipalização do trânsito no Município de Cocal de Telha-PI. 2. Na hipótese dos autos, é possível a intervenção do judiciário, tendo em vista a omissão do dos outros poderes, o STJ pacificou o entendimento de que é aceitável tal conduta. 4. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de apelação nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Cocal de Telha-PI, alegando na inicial que a situação do trânsito local é crítica, e que o município estaria se omitindo em tomar providências adequadas para a organização do trânsito local.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por conta de alegada escassez de recursos por parte do município, porque o direito postulado pode levar ao sacrifício de outros bens e direitos mais valiosos.

Inconformado o Ministério Público do Estado do Piauí apelou, alegando que o caso em apreço não comporta a aplicação do princípio da reserva do possível e que restou efetivamente provado nos autos que o requerido não efetivou a municipalização do trânsito, o que inclusive foi destacado na sentença, que reconheceu a precariedade na operacionalização do trânsito no Município de Cocal de Telha-PI.

Não houve contrarrazões ao apelo, apesar da intimação.

Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id. 10809383, aduziu que já havendo a atuação do na lide, não há razões para uma segunda manifestação ministerial no feito, mas apesar disso, no final opinou pelo recebimento e improcedência da ação.

É o relatório

 


VOTO


O Ministério Público busca, através de ação civil pública, que o Município de Cocal de Telha realize serviços de municipalização de trânsito.

Não se põe em discussão a competência municipal no âmbito de sua circunscrição, organizar seu território conforme estatuído no art. 30, I e VIII da Constituição Federal.

Ainda que os apelados argumentem que o judiciário não pode intervir na seara do executivo, tal tese cai por terra, pois, a omissão do município, por parte dos seus representantes, causa graves prejuízos ao município.

O posicionamento mais representativo a favor da intervenção do Poder Judiciário no controle de políticas públicas vem do STF através da ADPF 45-9, sendo representada pela decisão do Ministro Celso de Melo, que assim se pronunciou:

É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de comprometer a eficácia dos direitos sociais, acarretando um abusivo comportamento governamental, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado, como no caso dos autos.

A Constituição Federal estabelece como um dos direitos fundamentais, a segurança (artigo 5°, caput), dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144).

O Código De Trânsito Brasileiro - CTB, Lei Federal 9.503/97, define as competências na seara administrativa entre os entes federados, no que tange à matéria trânsito.

Os Municípios tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito.

Desta forma, nos termos do art. 24 da Lei Federal 9.503/97, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito a observância de certas obrigações como responsabilidade pelo planejamento, projeto, operação e fiscalização, tanto no perimetro urbano quanto nas estradas municipais.

Assim, a administração municipal passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação para o trânsito.

O Município apelado não vem cumprindo suas obrigações administrativas relativas à questão do trânsito local, verificada a ausência de sinalização de trânsito, atividades de engenharia de trânsito, fiscalização e promoção de educação no trânsito.

O trânsito e o tráfego são daquelas matérias que admitem a tríplice regulamentação: federal, estadual e municipal; conforme a natureza e âmbito do assunto a prover", acrescentando que "de um modo geral pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V)". (Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., Malheiros Editores, págs. 320/321).

Já o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 7°, estatuiu que os órgãos e as entidades executivas de trânsito do Município compõem o Sistema Nacional de Trânsito, e o artigo 24 atribuiu aos seus órgãos e suas entidades, no âmbito de sua circunscrição, várias medidas administrativas relativas ao tráfego, trânsito e sistema viário, entre as quais umas se caracterizam como serviços, outras como atos de polícia administrativa.

Vários julgados contemplam a municipalização do trânsito, para tanto, transcreve-se o recente julgado desse tribunal:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O Poder Judiciário não pode determinar que o Município use seus recursos para criação de órgãos se a criação deste órgão é de discricionariedade do Poder Executivo local, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 2 Contudo, em se tratando de ato omissivo, como na hipótese, nada impede que o Poder Judiciário venha a ser acionado, sobremodo, quando se tratar de ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas, com o viso de melhorar o sistema de trânsito. 3 Desta feita, procede a sentença em análise. 4 Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0704404-51.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )

Entende-se que são plausíveis os pedidos do apelante, pois o Município, como qualquer pessoa, sendo ela física ou jurídica, tem obrigação de cumprir as leis, encontrando-se atualmente com trânsito sem regulamentação por omissão dos seus representantes, não podendo o judiciário ficar inerte.

Assim, em razão de toda a argumentação, conhece-se da presente apelação, para no mérito dar-lhe provimento.

É o voto.

CERTIDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0800396-66.2018.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CNH - Carteira Nacional de Habilitação

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Publicação

30/06/2024