TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0753405-92.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)
PACIENTE: José Edilson Lima Fontenele
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO E HOMOLOGADO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL FORMULADO PELA DEFESA DO PACIENTE. RÉU JÁ PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COMO FORMA DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante o fato do custodiado estar preso desde 09/02/2022, o que se extrai das informações narradas é que a maior dilação do prazo processual não é desarrazoável ou infundada, porquanto, muito embora se trate de faculdade conferida à parte, a demora no andamento do processo foi causada pela instauração do incidente de insanidade mental requisitado pela defesa, atrelado, ainda, à interposição do recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, contra a sentença homologatória do laudo pericial, acostado aos autos do processo nº 0000026-92.2021.8.18.0031 (Sistema PJe de 1º grau). Diante das circunstâncias expostas, considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global e aplicando-se, ainda, o juízo de razoabilidade, verifica-se que inexiste constrangimento ilegal por excesso injustificado e imoderadamente superado na condução do feito provocado pela autoridade coatora, tendo em vista que já se encontra encerrada a primeira fase do rito do Júri, com prolação de decisão de pronúncia, e levando em conta que a ação penal encontra-se sobrestada por um pedido formulado pela própria defesa do réu.
2. A conduta atribuída ao paciente denota gravidade concreta, porquanto este supostamente, em concurso com agentes menores de idade (03) e motivado por vingança, desferiu vários golpes de faca por todo o corpo da vítima, resultando em sua morte por choque hemorrágico hipovolêmico. Ademais, o acusado responde por outro processo pela prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada (proc. nº 0001234-48.2020.8.18.0031), o que evidencia sua reiteração delitiva. Tal conjuntura justifica a manutenção da medida extrema como forma de acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
RELATÓRIO
O Defensor Público Leonardo Fonseca Barbosa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Jose Edilson Lima Fontenele e contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
O impetrante alega, em resumo: que, em 09/02/2022, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor; que posteriormente, foi pronunciado; que, em 23/02/2023, foi instaurado incidente de insanidade mental e o processo foi suspenso; que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do incidente, que sequer teve perícia agendada. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam a pronúncia e a decisão que deferiu o pedido de instauração do incidente de insanidade.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
Segundo as informações prestadas no id. 16496996, “as peças indicam que no processo de nº 0000397-90.2020.8.18.0031 foi determinado o envio dos quesitos apresentados pela acusação e defesa à junta médica para análise em conjunto com os demais declinados nos processos nº 0000026-92.2021.8.18.0031 e 0001234-48.2020.8.18.0031, assim como a suspensão da ação penal. Ademais, verifica-se que o processo de nº 0000026-92.2021.8.18.0031 está em fase de recurso e o processo de nº 0001234-48.2020.8.18.0031, de acordo com decisão de ID 53761496, está suspenso até a decisão do recurso que versa sobre o incidente de insanidade mental do acusado.”
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
VOTO
Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
No caso dos autos, o paciente foi pronunciado, no dia 28/08/2022, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do CP, c/c o art. 244-B, §2º, do ECA.
Em 27/01/2023, a defesa do acusado requereu a extensão da perícia referente ao incidente de insanidade mental instaurado no processo nº 0001234-48.2020.8.18.0031 e autuado em apartado sob o nº 0000026-92.2021.8.18.0031.
Após manifestação ministerial, a juíza coatora, em 23/02/2023, deferiu o pedido do causídico do réu e determinou a remessa dos quesitos apresentados pela acusação e pela defesa à Junta Médica, para análise em conjunto com os demais questionamentos declinados nos processos anteriormente referidos. Determinou, ainda, a suspensão da ação penal.
Em consulta ao processo nº 0000026-92.2021.8.18.0031 (Sistema PJe de 1º grau), verifica-se que o exame pericial foi devidamente realizado no dia 25/10/2023, tendo sido juntado o laudo do procedimento no dia 30/10/2023, o qual foi homologado em 10/01/2024. Ocorre que, em 23/01/2024, o patrono do paciente interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, contra a sentença homologatória, o qual foi recebido em 30/01/2024.
Já na origem, a Defensoria Pública requereu, em 05/04/2024, a manutenção da suspensão do feito, pontuando que o recebimento do apelo no efeito suspensivo acarreta o sobrestamento das ações em curso cujo deslinde depende da resolução do incidente de insanidade mental.
Destarte, não obstante o fato do custodiado estar preso desde 09/02/2022, o que se extrai das informações narradas é que a maior dilação do prazo processual não é desarrazoável ou infundada, porquanto, muito embora se trate de faculdade conferida à parte, a demora no andamento do processo foi causada pelo incidente requisitado pela defesa, atrelado, ainda, à interposição do recurso de apelação.
Diante das circunstâncias expostas, considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global e aplicando-se, ainda, o juízo de razoabilidade, verifica-se que inexiste constrangimento ilegal por excesso injustificado e imoderadamente superado na condução do feito provocado pela autoridade coatora, tendo em vista que já se encontra encerrada a primeira fase do rito do Júri, com prolação de decisão de pronúncia, e levando em conta que a ação penal encontra-se sobrestada por um pedido formulado pela própria defesa do réu.
Registra-se, ainda, que a conduta atribuída ao paciente denota gravidade concreta, porquanto este supostamente, em concurso com agentes menores de idade (03) e motivado por vingança, desferiu vários golpes de faca por todo o corpo da vítima, resultando em sua morte por choque hemorrágico hipovolêmico. Ademais, o acusado responde por outro processo pela prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada (proc. nº 0001234-48.2020.8.18.0031), o que evidencia a sua reiteração delitiva. Tal conjuntura justifica a manutenção da medida extrema como forma de acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 06/05/2024
0753405-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUIZA DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
Publicação06/05/2024