TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001124-14.2016.8.18.0088
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, IGOR MARTINS IGREJA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir do voto do e. Relator somente em relação ao quantum fixado a título de dano moral, fixando-o no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto divergente.
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator: “conheço do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, para determinar que seja descontado o valor de R$ 715,00 (TED ID 11335522), mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSE FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801060-68.2019.8.18.0054) ajuizada em face do BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A e OUTROS, ora apelado.
Na sentença (ID 11335532), o magistrado a quo, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declara a inexistência do contrato. Condenar a parte ré a pagar a título de compensação pelos danos morais sofridos o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenar o réu a pagar em dobro os descontos, nos termos do art. 42, do CDC e condenar o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 11335535), a parte apelante sustenta a regularidade da contratação. Alega prescrição, no mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo; ausência dos requisitos para condenação em danos morais; excessividade do dano moral, inexistência do dano material; condenação em dobro, ausência; compensação de crédito.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, seja afastada a condenação em danos morais e materiais.
Sem contrarrazões.
Sem parecer ministerial, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR - VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Sustenta a instituição financeira requerida a pretensão da pretensão indenizatória da apelante.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, conforme os precedentes desta 2ª Câmara Cível.
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato ocorreu em março de 2018. Assim, a prescrição do fundo de direito somente ocorreria se a ação não fosse movida até março de 2023.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2015 (ID 11335395), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, há prova nos autos de que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente TED (Id 11335522).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 715,00 (TED ID 11335522), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, para determinar que seja descontado o valor de R$ 715,00 (TED ID 11335522), mantendo os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Divirjo do voto do e. Relator somente em relação ao quantum fixado a título de dano moral, minorando-o no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março, de 2024.
0001124-14.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuRAIMUNDA DAS CHAGAS SILVA
Publicação25/04/2024