TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000036-79.2019.8.18.0008
APELANTE: FRANCINALDO ABREU SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: O ESTADO DO PIAUÍ (POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ), ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO - DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO NO CARGO – DESLIGAMENTO EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A DATA DO ATO LESIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ATO DE EFEITOS CONCRETOS – PRECEDENTES DO STJ - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINALDO ABREU SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição quinquenal sobre a pretensão da parte recorrente.
Narra o autor, na sua exordial, que é policial militar e respondeu a processo administrativo perante o Conselho de Disciplina, que concluiu pela sua exclusão das fileiras da PMPI, com julgamento final publicado no dia 23/03/2016.
Aduz que a decisão preferida pelo Conselho de Disciplina não deve prevalecer, pois eivada de vícios de ordem formal, dentre eles, a realização de reunião secreta pelos membros integrantes do Conselho sem a presença do acusado e de seu advogado, fato que o tornaria nula.
Em suas razões recursais (ID.: 8223471 - págs. 234/247), o apelante alega, em síntese, a não incidência da prescrição, uma vez que fora interposto um recurso administrativo da decisão do Conselho de Disciplina da PMPI, denominado “reconsideração de fato”; e que o recurso protocolado tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até a solução do recurso/requerimento. Aduz que o prazo prescricional para o autor rever o ato de demissão iniciou-se com a publicação do ato no Diário Oficial do Estado no dia 13/01/2012, tendo sido suspenso com seu requerimento no dia 23/01/2012, voltando a fluir somente no dia 23/03/2016, com a solução do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando a declaração de prescrição, para, no mérito, julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração do apelante aos quadros da PMPI, com seus consectários legais.
O ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, em sede de contrarrazões (ID.: 8223475), rechaça os argumentos esposados, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 11438332).
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID.: 14949034).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.
Superado esse ponto, passo à análise da prejudicial de mérito.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
Conforme análise dos autos, o Autor/Apelante alega que ingressou na Polícia Militar do Piauí e, posteriormente, fora demitido, entretanto, o ato administrativo que o excluiu das fileiras PMPI seria nulo, pela ausência de observância das formalidades legais pela Comissão de Disciplina da instituição, fato que o levou a ajuizar a Ação Ordinária de Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela de Urgência contra o Estado do Piauí, objetivando a reintegração aos quadros da Polícia Militar/PI.
O magistrado singular julgou totalmente prescrita a pretensão do autor, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos seguintes termos:
(…)
Antes de analisar a questão posta nestes autos, devemos destacar que o Egrégio STJ já formou entendimento no sentido que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, com base no art. 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 (Regula a prescrição quinquenal).
(...)
No caso em análise, trata-se de pedido de reconsideração formulado em 2012 (fls. 432), e não de requerimento administrativo, somente decidido pela administração castrense em março/2016. A questão que deve ser respondida é se o pedido de reconsideração formulado pela defesa tem o condão de suspender o prazo prescricional da ação cível.
Devemos trazer conteúdo da Súmula 430 do Egrégio STF a qual normatiza que eventual proposição de pedido de reconsideração na via administrava não interrompe o prazo para impetrar mandado de segurança.
(...)
Portanto, mutatis mutandis, a eventual proposição de pedido de reconsideração também não interromperá o prazo para ingressar em Juízo com ação anulatória de ato administrativo.
Também devemos destacar que o art. 1º do Decreto nº Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 (Regula a prescrição quinquenal) normatiza que a prescrição se inicia do ato ou fato do qual se originarem, portanto, não faz referência a eventual transito em julgado na esfera administrativa.
(...)
III – Dispositivo. Ante todo o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO FORMULADA POR FRANCINALDO ABREU SILVA EM QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932, C/C A SÚMULA 430 DO STF, ANTE O FATO DO AUTOR TER PROPOSTO A AÇÃO APÓS 07 (SETE) ANOS DO FATO LESIVO A SEU DIREITO.
Ao que se extrai dos autos, mais especificamente da leitura da decisão supra, conclui-se que não assiste razão ao Apelante.
O cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, após mais de 7 (sete) anos do ato lesivo.
De acordo com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal disposto no artigo supra quando a matéria versa sobre a reintegração de servidor militar, como na hipótese.
Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014 e AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013.
3. Decorridos mais de 13 anos entre a exclusão do Militar e o ajuizamento da ação de revisão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição de fundo de direito.
4. Agravo Interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 273298/MG. Relator (a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 23/08/2016) [destaques acrescidos]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.
1. "Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar" (AgRg no Resp1.323.442/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1579228/RJ. Relator (a) Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO). SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 12/04/2016).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes.
2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. ( STJ. AgRg no AREsp 794662/GO. Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 24/11/2015). - destaques acrescidos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FORMULADO QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE DEZENOVE ANOS. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
2. Como o ato de desligamento ocorreu em 30/11/1991, e a Ação foi ajuizada somente em 11/09/2009, portanto, há mais de 19 (dezenove) anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou pela prescrição.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp 1717189/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/12/2018). - destaques acrescidos
In casu, ainda que reconhecida a nulidade do ato de desligamento do Apelante dos quadros funcionais da PM, por ausência do regular processo disciplinar administrativo, tal fato não tem o condão de afastar o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Assim, constatado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o ato que se pretende anular e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse contexto, se “a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932” (STJ. AgRg no REsp 1431220 / DF Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2014/0013658-6. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJe 15/04/2014).
De fato, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do ato ou fato que originou a suposta violação do direito pretendido, momento em que surge a possibilidade do autor vindicar sua pretensão.
No caso em voga, discute-se eventual direito à reintegração do Apelante nos Quadros de Carreira da Polícia Militar do Estado do Piauí, incidindo, pois, o prazo quinquenal previsto na referida lei.
Decerto, considerando que entre a data do ato administrativo de exclusão do recorrente das fileiras da PMPI (2012) e o ajuizamento da ação em epígrafe (2019) transcorreu lapso superior a 7 (sete) anos, mostra-se, portanto, inequívoco que se operou a prescrição do fundo do direito.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que o ato originário da pretensão é da data da exclusão, que, na hipótese dos autos (ID.: 8223471 - págs. 79/81), deu-se em 13/01/2012, com a publicação no Diário Oficial do Estado.
De mais a mais, como bem pontuado pelo representante ministerial, “o pedido de reconsideração não suspende nem os efeitos da decisão nem o prazo prescricional”. Logo, à míngua de informações sobre a existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional de 5 anos, torna-se imperioso o reconhecimento da incidência da prescrição da pretensão autoral.
Destarte, independentemente de eventual nulidade, o prazo prescricional para a propositura da ação começa a fluir a partir da consumação do ato de exclusão, notadamente porque é quando se toma ciência inequívoca da lesão a seu direito, não havendo, pois, que se falar em imprescritibilidade das demandas relativas a atos nulos.
A propósito do tema, transcrevo a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“(...)
O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem decidido que o ato originário da suposta violação do direito é o da exclusão/licenciamento do ex-militar, consoante se verifica da ementa dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART.1º, DO DECRETO Nº 20.910/32). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DO ATO DE LICENCIAMENTO OU EXCLUSÃO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conforme relatado, o apelante interpôs apelação, contra sentença a quo, que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão de anulação do ato administrativo que excluiu o autor, ora apelante, dos quadros funcionais da polícia militar do Piauí, por força do art. 1º do Decreto 20.910/32, à consideração de que a ação só foi proposta mais de 20 (vinte) anos depois desse fato.
2.Constata-se que, em 14.02.1990, a Polícia Militar do Estado do Piauí, por meio de Boletim do Comando Geral nº 47/90 (fls.28/30), excluiu o apelante do quadro efetivo da Corporação, em razão de cometimento de transgressões disciplinares graves, com demonstração de que não detinha “preparo próprio a dedicação imposta pelo sentimento do dever, honra pessoal e pundonor policial militar” (fl.30).
3.De fato, verifica-se que o Estado do Piauí, ora apelado, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a instauração de um procedimento administrativo disciplinar, a fim de apurar as transgressões disciplinares imputadas ao apelante, no entanto, também, observa-se que, embora não tenha sido instaurado um processo administrativo, em obediência ao princípio do devido processo legal, o Estado do Piauí, por meio da Polícia Militar, publicou, em ato formal, Boletim de Comunicação Oficial (fls.28/30), com a determinação de exclusão do apelante da Polícia Militar do Estado do Piauí.
4.Dessa forma, resta evidente que o ato, supostamente, ilegal foi publicado em Boletim Oficial do Estado do Piauí, logo, conclui-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o ato de licenciamento/exclusão do ex-militar, ora apelante.
5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese de que “ O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/32 é a data do licenciamento ou a do ato da exclusão do ex-militar que pleiteia a reintegração ao serviço e a concessão de reforma.”.
6.Assim, in casu, ainda que ausente processo administrativo disciplinar, para apurar falta funcional do servidor apelante, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, ocorreu em 14.02.1990, ou seja, na data do ato de exclusão do ex-militar, ora apelante, para pleitear a reintegração ao serviço militar na referida Corporação.
7.Dessa forma, resta cristalino a ocorrência da prescrição da referida ação de reintegração, em decorrência do transcurso do tempo, tendo em vista que a citada ação, somente, foi proposta mais de 20 (vinte) anos depois desse fato.
8.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002810-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora alegou ser desertor da Polícia Militar do Piauí no ano de 1997 e pugnou pela sua reintegração.
II – Há fato sobrelevante e insuperável a desfavor do apelante, na medida em que, tendo o ato de sua exclusão ocorrido em data de 26.01.1996 (fls. 10), patenteada está a ocorrência de prescrição, pelo não-manejo do pedido reintegratório dentro do lustro subsequente.
III – Com efeito, mais de dezessete (17) anos transcorreram entre o ato de exclusão e o ajuizamento da ação reintegratória, avultando evidente a prescrição quinquenal regrada pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008851-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta incontroverso nos autos que a preterição sob a qual se insurgem os apelantes decorreu de fato ocorrido em 2006, quando o apontado paradigma fora convocado, segundo os recorrentes, indevidamente para frequentar o Curso de Formação de Sargentos. De fato, a promoção do mesmo, ora atacada, ocorrida em 2014, é mero desdobramento da sua participação no Curso de Formação em apreço. 2. Com efeito, há de se reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art.1º, Decreto20910/32) para que o autor buscasse os seus direitos foi a convocação do retromencionado paradigma para Curso de Formação de Sargentos, Boletim do Comando Geral nº 68, de 10/04/2006, momento em que os autores tiveram inequívoca ciência da consolidação da lesão a seus direitos. Por adverso, tão-somente em 04/11/2016, os autores deduziram sua pretensão em juízo. 3. Desse modo, não há dúvidas de que a presente pretensão restou atingida pela prescrição qüinqüenal, tendo em vista o não exercício do direito de ação no prazo legal. 4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009269-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública, referentes a direitos dos servidores públicos, aplicando, inclusive, na hipótese de pretensão de reintegração aos quadros da polícia militar.
2. A pretensão do recorrente foi alcançada pela prescrição, uma vez que já transcorreram mais de 20 (vinte) anos desde o seu afastamento e somente em 2013 foi ajuizada a ação para buscar valer seu suposto direito à reintegração com o fito de ser processado pelo crime de deserção.
3. Torna-se irrelevante a alegação de nulidade do desligamento do apelante por ausência de procedimento administrativo ou inobservância do contraditório e da ampla defesa, já que, prescrita a via impugnativa, não há como pronunciar-se a este respeito. Sentença mantida.
4. Apelação conhecido e improvida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007698-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015).
Registre-se, por oportuno, que o Apelante questiona suposto ato arbitrário de efeitos concretos, tornando-se então evidente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, a qual atinge o próprio direito pleiteado, suposto ato arbitrário de efeitos concretos, tornando-se então evidente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, a qual atinge o próprio direito pleiteado.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro da Cunha comenta:
"Como se vê, a existência de lei ou ato de efeitos concretos afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ. Se o sujeito que se diz lesado não promover sua demanda dentro dos 5 (cinco) anos a que se reporta o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados a partir do início de vigência da lei que causou a alegada lesão, perderá o direito, pois haverá extinção dos efeitos jurídicos, ante a manifesta consumação da decadência, denominada pelo STJ de "prescrição do fundo do direito".
(CUNHA. Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 11ª ed. Dialética: São Paulo, 2013, 80)
Logo, sendo notório que o apelante quedou-se inerte, ou seja, deixou de ajuizar a ação no tempo oportuno, forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito, impondo-se então a manutenção da sentença.
3. DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora/apelante.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora/apelante. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e a Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Fez sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0000036-79.2019.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorFRANCINALDO ABREU SILVA
RéuO ESTADO DO PIAUÍ (POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ)
Publicação12/07/2024